Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000945-75.2007.4.01.0000.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0000945-75.2007.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RONNEI NONATO BATISTA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IDA MARLA FERREIRA REZENDE - MG95769-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):FLAVIO BOSON GAMBOGI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL BOSON GAMBOGI Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0000945-75.2007.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL BOSON GAMBOGI (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, que, nos autos da ação movida por RONNEI NONATO BATISTA DOS SANTOS e OUTROS contra a União Federal, atualmente em fase de execução do julgado, indeferiu o pedido de intimação da agravada, para fins de integral cumprimento do julgado, dando posse definitiva ao agravante. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que a sua nomeação e posse definitiva no cargo público questionado nos autos de origem seria decorrência natural do que restou decidido no acórdão que julgou a apelação, na medida em que o ato que o desclassificara do certame restou anulado, bem como que o acórdão adotou a tese do fato consumado. Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo, para que lhes seja assegurada a nomeação e posse no referido cargo, em caráter definitivo, até o pronunciamento final da Turma julgadora. No mérito, requer a sua nomeação e sua posse definitiva no cargo de Escrivão da Polícia Federal. Indeferido o pedido de efeito suspensivo. Não foram apresentadas contrarrazões. Informações prestadas pelo Juízo de origem, conforme requerido. É o relatório. Desembargador Federal BOSON GAMBOGI Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL BOSON GAMBOGI AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0000945-75.2007.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL BOSON GAMBOGI (RELATOR): Considerando que este agravo de instrumento foi interposto na vigência do CPC/1973 e uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, recebo o presente recurso. Cinge-se a controvérsia em verificar se o título judicial transitado em julgado autorizou a nomeação e posse definitiva do agravante no cargo de escrivão da Polícia Federal. De fato, assim determinou a sentença de 1º grau, in verbis (ID 278933695 – págs. 30/35): “(...)Isto posto: 1 - Julgo procedente o pedido dos autores para: a ) declarar nulo, insubsistente, qualquer resultado decorrente do exame psicotécnico; b) ordenar à ré, em especial à Comissão dirigente do concurso e à Academia Nacional de Polícia que, na publicação da relação dos classificados, faça constar seus nomes, na ordem devida; c) Condenar a ré nas custas e nos honorários de advogado, que fixo em R$80,00 (oitenta reais) (...). Remetidos os autos ao Eg. TRF/1ª Região, em razão da remessa necessária e do recurso de apelação interposto pela União, restou assim decidido (ID 278933695 -págs. 36/48): “(...) 1) nego provimento à apelação da União; e 2) dou parcial provimento à remessa oficial para, reformando em parte a sentença, assegurar ao Apelado Gustavo Augusto da Silva Araújo o direito de ter vista do procedimento de seu exame psicotécnico e interpor recurso, e também para afastar a condenação da União ao pagamento das Custas processuais, devendo esta, contudo, restituir as custas eventualmente adiantadas. Resta mantida a sentença no tocante à procedência do pedido relativamente aos Autores/Apelados Robert Rodrigues de Souza e Ronnel Nonato Batista dos Santos, diante das razões antes aduzidas”. Referido acórdão transitou em julgado em 13.08.2003 (ID 278933695 – pág. 84). Efetivamente, em que pese o acórdão transitado em julgado ter confirmado a sentença, que por sua vez declarou nulo e insubsistente qualquer resultado decorrente do exame psicotécnico, nos fundamentos do voto constou expressamente que: (...) Contudo, faz-se necessária a leitura do art. 462, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 462. Se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz toma-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença." (Artigo 462 do CPC). Consta dos autos documentos que comprovam que os Autores/Apelados Robert Rodrigues de Souza e Ronnei Nonato Batista dos Santos já participaram do Curso de Formação na Academia Nacional de Polícia, no qual foram aprovados, vindo a tomar posse e entrar no exercício do cargo, tendo inclusive, o primeiro deles, concluído com êxito o estágio probatório (certidões de fls. 138 e 140, dentre inúmeros outros documentos). Ainda: há nos autos cópia do despacho proferido pelo Ministro da Justiça em 09.07.2002 autorizando o Diretor Geral do Departamento de Polícia Federal a praticar os necessários atos de regularização relativos aos policiais federais sub judice, desde que tenham concluído com êxito o curso de formação da Academia Nacional de Polícia, o que é o caso dos dois Apelados citados (fl. 150). Cuida-se, a meu ver, de situação relevante que impõe a manutenção da sentença em relação a tais Autores. A Jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, manifestou entendimento no sentido de que "cabe ao juiz analisar e julgar a lide conforme os acontecimentos passados e futuros. Não deve ele ficar adstrito aos fatos técnicos constantes dos autos, e sim aos fatos sociais que possam advir de sua decisão" (Min José Delgado, AGREsp 385.152/MG). Assim, "quando o decurso do tempo consolida decisão judicial, desaconselhável a sua desconstituição" (Min Franciulli Neto, REsp 280.677/ES), sendo que o chamado "fato consumado não é aquele irreversível, mas aquele que não convém seja modificado" (idem, REsp 251.945/RN). Nas felizes palavras do Ministro Félix Fischer, "a teoria do fato consumado pressupõe que a situação de fato, embora pendente de julgamento, em face da demora na prestação jurisdicional — demora considerável, de anos -, se encontre já consolidada, tendo atingido estabilidade tal que torne desaconselhável sua alteração" (MS 6215/DF). A situação fática dos dois Autores citados recomenda a aplicação da teoria do fato consumado, uma vez que a alteração de suas situações jurídicas, a essa altura, causará, para os mesmos e para a Administração Pública, danos maiores que a manutenção do decisum objurgado. É despiciendo tecer maiores considerações acerca da profundidade das mudanças sofridas nas vidas desses Autores devido à investidura no cargo público, o que vai muito além, inclusive, das despesas com mudança e fixação de residência' nas localidades onde hoje estão lotados. Por seu turno, se é certo que a desconstituição da sentença causará aos Apelados danos irreparáveis de grande monta, mais evidente ainda que. prejuízos extremamente significativos experimentará a Administração Pública e, em última análise, toda a coletividade, caso os mesmos sejam alijados do cargo que hoje exercem. A Polícia Federal estaria abrindo mão de dois profissionais que concluíram com êxito o Curso de Formação Profissional, um dos quais inclusive já logrou aprovação no estágio probatório, sendo evidente o prejuízo para a instituição. Além disso, não se pode olvidar que a União investiu recursos públicos consideráveis na formação desses Apelados, dotando os mesmos de experiência e capacitação profissional que não se pode agora querer simplesmente desprezar. Em suma, verifica-se em relação aos dois Autores antes nominados situação jurídica absolutamente consolidada, a qual não pode ser ignorada pelo Poder Judiciário e cuja desconstituição não é recomendável, diante dos danos graves que tal modificação traria para os mesmos, para a Administração Pública e para a coletividade (...).” Na ementa do voto também constou expressamente a adoção da teoria do fato consumado: “CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. EDITAL N° 01/93. EXAME PSICOTÉCNICO SIGILOSO E IRRECORRIVEL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DO EXAME E CONSIDEROU APROVADOS OS CANDIDATOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO AOS AUTORES QUE COMPROVARAM A APROVAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO, A NOMEAÇÃO E O EXERCÍCIO NO CARGO. CONDENAÇÃO DA UNIÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS. INCABIMENTO. (...) 4. Comprovado nos autos que dois dos Autores/Apelados participaram do Curso de Formação na Academia Nacional de Polícia, no qual foram aprovados, vindo a tomar posse e entrar no exercício do cargo, tendo inclusive um deles concluído com êxito o estágio probatório. 5. Juntada aos autos cópia do despacho proferido pelo Ministro da Justiça em 09.07.2002 autorizando o Diretor Geral do Departamento de Polícia Federal a praticar os necessários atos de regularização relativos aos policiais federais sub judice, desde que tenham concluído com êxito o curso de formação da Academia Nacional de Polícia. 6. "Cabe ao juiz analisar e julgar a lide conforme os acontecimentos passados e futuros. Não deve ele ficar adstrito aos fatos técnicos constantes dos autos, e sim aos fatos sociais que possam advir de sua decisão" (Min José Delgado, AGREsp 385.1521MG). 7. Aplicação do art. 462, do CPC, e da Teoria do Fato Consumado, amplamente aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça, para confirmar em relação a dois dos Autores/Apelados a sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido no sentido de considerar os mesmos aprovados no concurso. (...) 9. Apelação da União improvida. 10. Remessa oficial provida em parte”. Ademais, como bem destacado na decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, “muito embora não tenha constado do título exequendo a determinação para nomeação e posse do autor, a procedência da demanda instaurada nos autos de origem, julgando procedendo o pedido por ele formulado, no sentido de anular-se o ato que o desclassificara do concurso público ali referido, traz como consequência lógica a sua nomeação e posse, observada a ordem de classificação por ele obtida no referido certame”. Dessa forma, considerando o que foi decidido no acórdão transitado em julgado, que adotou expressamente a teoria do fato consumado, bem como que o agravante se encontra exercendo o cargo em questão há mais de 20 anos, entendo estar com a razão o agravante, motivo pelo qual dever ser este nomeado e empossado definitivamente no cargo de escrivão da Polícia Federal. De todo o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Desembargador Federal BOSON GAMBOGI Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL BOSON GAMBOGI Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000945-75.2007.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000945-75.2007.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RONNEI NONATO BATISTA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IDA MARLA FERREIRA REZENDE - MG95769-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONCURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FATO CONSUMADO. POSSE DEFINITVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se o título judicial transitado em julgado autorizou a nomeação e posse definitiva do agravante no cargo de escrivão da Polícia Federal. 2. Embora não tenha constado do título exequendo a determinação para nomeação e posse do autor, a procedência da demanda instaurada nos autos de origem, julgando procedendo o pedido por ele formulado, no sentido de anular-se o ato que o desclassificara do concurso público ali referido, traz como consequência lógica a sua nomeação e posse, observada a ordem de classificação por ele obtida no referido certame. 3. Considerando o que foi decidido no acórdão transitado em julgado, que adotou expressamente a teoria do fato consumado, bem como que o agravante se encontra exercendo o cargo em questão há mais de 20 anos, entendo estar com a razão o agravante, motivo pelo qual dever ser este nomeado e empossado definitivamente no cargo de escrivão da Polícia Federal. 4. Agravo de instrumento provido. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal BOSON GAMBOGI Relator