Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6000468-86.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: MARIA DAS DORES CASTRO
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO PURAS (OAB MG093141)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL DIARISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora propôs ação ordinária em face do INSS, com pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhadora rural.
2. O juízo de origem julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a implantar o benefício no valor de um salário-mínimo mensal, a partir do requerimento administrativo formulado em 14/05/2019, com pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
3. O INSS interpôs apelação, na qual sustentou que a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais e argumentou que os documentos apresentados não configuraram início razoável de prova material do labor rural.
4. Em contrarrazões, a parte autora defendeu a manutenção da sentença e asseverou que sempre exerceu atividade rural, fazendo jus ao benefício pleiteado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora comprova o exercício de atividade rural, na condição de segurada especial, pelo período de carência exigido para a concessão de aposentadoria por idade rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A aposentadoria por idade do segurado especial exige o implemento da idade mínima de 55 anos para a mulher e a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente à carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/1991.
7. A jurisprudência do STJ admite início de prova material não exaustivo, com rol exemplificativo de documentos (art. 106 da Lei n. 8.213/1991), e autoriza a complementação por prova testemunhal idônea. A prova exclusivamente testemunhal não basta, conforme Súmula 149 do STJ, mas o início de prova material não precisa abranger todo o período de carência, podendo ser estendido mediante prova oral convincente.
8. A Carteira de Trabalho e Previdência Social com registro de atividade rural configura prova plena quanto ao período anotado e início de prova material para períodos diversos.
9. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 16/03/2015, ao completar 55 anos de idade.
10. Para comprovar o labor rural, a autora apresenta CTPS com registro de atividade como “apanhadora de café” no período de 01/09/2000 a 06/10/2000. Embora o vínculo formal seja de curta duração, o documento demonstra inserção no meio rural e serve como início de prova material dentro do período relevante para obtenção da aposentadoria.
11. A prova testemunhal colhida em contraditório confirma que a autora exerce atividade rural como diarista, prestando serviços a diversos proprietários de fazendas da região em que reside, e que retira dessa atividade sua subsistência. Os depoimentos apresentam coerência e verossimilhança.
12. A jurisprudência do STJ equipara o trabalhador rural volante, boia-fria ou diarista ao segurado especial para fins de concessão de benefícios previdenciários. Precedentes.
13. Os recolhimentos efetuados pela autora como contribuinte individual não afastam sua condição de segurada especial diarista.
14. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge não impede o reconhecimento da qualidade de segurada especial da autora, quando as provas demonstram que ela mantém vínculo pessoal e habitual com o trabalho campesino.
15. O acervo probatório comprova o exercício de atividade rural, na condição de segurada especial, por 180 meses no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima. A autora, portanto, preenche os requisitos legais para a concessão do benefício.
16. Quanto aos consectários, a atualização monetária e os juros de mora observam os Temas 1.170 e 1.361 do STF, com aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão vigente à época da liquidação.
17. Diante do desprovimento do recurso, o colegiado majora os honorários advocatícios em cinco pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observado o limite dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
IV. DISPOSITIVO
18. Recurso de apelação não provido, com adequação de ofício dos critérios de juros e de correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, com adequação de ofício dos critérios de juros e de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 27 de março de 2026.