Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002915-22.2008.4.01.3801.
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ANTONIO RODRIGUES PINTO Advogado do(a)
APELADO: ANA PAULA INHAN ROCHA BISSOLI - MG82175-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EX-COMBATENTE DA FEB E DEPENDENTES. DIREITO À ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR NO FUSEX INDEPENDENTEMENTE DE CUSTEIO. OMISSÃO/OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. EMBARGOS DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material. O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 2. Na hipótese, verifica-se que a parte embargante não logrou êxito em demonstrar a existência de qualquer obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado. 3. Sob a alegação de existência de vícios no acórdão, pretende a parte embargante a rediscussão do julgado, o que, pela via eleita, só é possível se decorrer do suprimento da omissão ou da supressão da obscuridade ou contradição que acaso lhe deram motivo, não sendo, portanto, o presente recurso meio próprio para o rejulgamento da lide por mero inconformismo. 4. Registre-se que embora a assistência médico-hospitalar do militar e dos dependentes esteja prevista no artigo 50, inciso IV, 'e', da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), sendo certo que tem nítido caráter contributivo, sendo custeada, dentre outros recursos, através de indenizações pagas pelo militar, em virtude da prestação de serviços médicos em favor do mesmo, bem como de contribuições obrigatórias, também pagas pelo próprio militar, receitas estas que são revertidas em favor da FUSEX, o presente caso versa sobre hipótese diversa, qual seja, o direito à assistência médica-hospitalar através do FUSEX do ex-combatente e de seus dependentes, que encontra disciplina em sede constitucional - artigo 53, inciso IV, do ADCT. 5. Embargos de Declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração interpostos pela UNIÃO, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. KLAUS KUSCHEL Desembargador Federal Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0002915-22.2008.4.01.3801 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANTONIO RODRIGUES PINTO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA PAULA INHAN ROCHA BISSOLI - MG82175-A RELATOR(A):KLAUS KUSCHEL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0002915-22.2008.4.01.3801 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela UNIÃO em face de acórdão que negou provimento à remessa oficial e a apelação. Sustenta o embargante, em síntese, omissão/obscuridade quanto ao art. 50, IV da Lei 6880/80 além de prequestionamento da matéria em questão. Intimado o embargado não apresentou as contrarrazões. É o relatório. KLAUS KUSCHEL Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0002915-22.2008.4.01.3801 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR): Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, dispõe o art.1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou III) corrigir erro material. O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou II) incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, §1º. Sublinhe-se, por oportuno, que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. Relativamente à contradição, de se pontuar que o que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, quando constatada inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada. Estes são, portanto, os requisitos de admissibilidade específicos dessa espécie recursal, cuja finalidade se restringe ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos acima apontados. A mera discordância do Embargante com a decisão proferida não está arrolada entre estes pressupostos. Para tal situação, necessária a interposição dos recursos processuais cabíveis. Acrescente-se, por oportuno, que a jurisprudência pátria admite a oposição de embargos declaratórios para prequestionamento da matéria e posterior interposição de recurso especial ou extraordinário. No entanto, ainda assim, exige-se a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que “(…) os embargos de declaração se prestam para viabilizar o pressuposto recursal específico do prequestionamento (súmula98/STJ). Todavia, mesmo os embargos declaratórios manifestados com tal desiderato devem estar adstritos aos lindes do art. 535 do CPC (atual art. 1022). A questão nova suscitada pela parte, somente na ocasião dos embargos, não enseja o prequestionamento.” (REsp nº 208.468/BA, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, 1ª Turma, julgado em 17/06/1999). Neste sentido, também o seguinte julgado: “Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, e quando a matéria somente é ventilada nos embargos de declaração, pois, nessa hipótese, ocorre manifesta inovação recursal” (AgInt no AREsp nº 1.975.109/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, julgado em 09/11/2022, DJe 30/11/2022). Além disso, para se atender ao requisito do prequestionamento, avulta-se irrelevante a referência explícita ou expressa ao dispositivo de lei, sendo suficiente a discussão e apreciação da matéria. Registre-se, por fim, que o julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, mas sim a fundamentar a sua convicção em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal e com o princípio da livre convicção motivada. (Nesse sentido, STJ, EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA). Pois bem. Na hipótese, verifica-se que a parte embargante não logrou êxito em demonstrar a existência de qualquer obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado. Com efeito, a decisão embargada assevera que “A jurisprudência já pacificou o entendimento de que o art. 53, inciso IV, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias-ADCT, assegura ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei n° 5.315, de 1967, o direito à assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, que é extensiva aos dependentes, independentemente de contribuição para o Fundo de Saúde do Exército-FUSEX. (…) Portanto, o direito dos ex-combatentes e seus dependentes à assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, independe de qualquer contribuição para tanto, devendo ser prestada pelas instituições de saúde militares, não sendo suficiente a assistência prestada pelo SUS, que já é garantida a todos os brasileiros, conforme art. 196 da Constituição, sendo necessário, apenas, que seja comprovada a condição de ex-combatente da parte, por participação em operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial.” Da análise do recurso, verifica-se que, sob a alegação de existência de vícios no acórdão, pretende a parte embargante a rediscussão do julgado, o que, pela via eleita, só é possível se decorrer do suprimento da omissão ou da supressão da obscuridade ou contradição que acaso lhe deram motivo, não sendo, portanto, o presente recurso meio próprio para o rejulgamento da lide por mero inconformismo. Registre-se que embora a assistência médico-hospitalar do militar e dos dependentes esteja prevista no artigo 50, inciso IV, 'e', da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), sendo certo que tem nítido caráter contributivo, sendo custeada, dentre outros recursos, através de indenizações pagas pelo militar, em virtude da prestação de serviços médicos em favor do mesmo, bem como de contribuições obrigatórias, também pagas pelo próprio militar, receitas estas que são revertidas em favor da FUSEX, o presente caso versa sobre hipótese diversa, qual seja, o direito à assistência médico-hospitalar através do FUSEX do ex-combatente e de seus dependentes, que encontra disciplina em sede constitucional - artigo 53, inciso IV, do ADCT.
Trata-se de norma de eficácia plena, não dependente de regulação por lei ordinária e não pode vir a ser restrita por norma infraconstitucional que exija a contribuição para o FUSEX - Fundo de Saúde do Exército, existindo apenas o pressuposto do efetivo enquadramento no conceito de ex-combatente e da condição de dependente do mesmo. Portanto, correta, pois, a interpretação adotada na sentença e no acórdão impugnado no sentido de que o artigo 53, IV, do ADCT confere aos ex-combatentes e a seus dependentes o direito de serem atendidos pelas Organizações Militares de Saúde (FUSEX) independentemente de qualquer custeio, como tem entendido o Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 06.06.2017. DEPENDENTES DE EX-COMBATENTE. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR GRATUITA. FUSEX. ART. 53, IV, DO ADCT. PRECEDENTES. 1. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte, segundo a qual os dependentes de ex-combatentes têm direito à assistência médica e hospitalar junto à FUSEX, independentemente de contribuição, nos termos do art. 53, IV, do ADCT. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicável a norma do §11 do art. 85 do CPC, uma vez que não houve condenação em honorários advocatícios na instância de origem.“ (ARE 1047565 AgR, Relator(a): Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 22.2.2019, processo eletrônico DJe-044, divulg. 1.3.2019, public. 6.3.2019). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. DEPENDENTE DE EX-COMBATENTE. VIÚVA. DIREITO À ASSISTÊNCIA MÉDICA. ORGANIZAÇÕES MILITARES DE SAÚDE. PRECEDENTES. 1. O dependente de ex-combatente tem direito à assistência médica e hospitalar nas Organizações Militares de Saúde. Precedentes: RE n. 498.443-AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 26.6.2009 e RE n. 414.256-AgR, Relator Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 20.5.2005. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: “MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. VIÚVA. DEPENDENTE. ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR. A viúva, dependente do ex-combatente, tem direito à assistência médica e hospitalar junto à FUSEX, nos termos do art. 53, IV, do ADCT.” 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 696223 AgR, Relator Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6.11.2012, processo eletrônico DJe-236, divulg. 30.11.2012, public. 3.12.2012). De outro lado, o julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, mas sim a fundamentar a sua convicção em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal e com o princípio da livre convicção motivada. (Nesse sentido, STJ, EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA). Dessa forma, não existindo, omissão, obscuridade, contradição ou erro material a sanar, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. KLAUS KUSCHEL Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002915-22.2008.4.01.3801 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002915-22.2008.4.01.3801 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)