Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6000486-10.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
APELANTE: OTELINA OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CAMILA VIEIRA ALVES RODRIGUES (OAB MG145768)
ADVOGADO(A): ARMENDES MOREIRA RODRIGUES (OAB MG127359)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. VÍNCULOS URBANOS COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, prevista nos arts. 48, §§ 1º e 2º, e 142 da Lei nº 8.213/91. A autora alegou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar por período suficiente à carência exigida, tendo completado a idade mínima em 24/05/2016 e requerido o benefício em 29/03/2023.
2. A questão em discussão consiste em verificar se a autora comprovou o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período de carência exigido pela legislação previdenciária, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91, apto a caracterizar sua condição de segurada especial e ensejar a concessão de aposentadoria por idade rural.
3. A concessão da aposentadoria por idade rural exige a comprovação de atividade campesina em regime de economia familiar no período equivalente à carência exigida, mediante início de prova material contemporânea aos fatos, corroborada por prova testemunhal (Lei 8.213/91, art. 55, § 3º; Súmula 149/STJ).
4. Os documentos apresentados pela autora, tais como filiação sindical e declaração de comodato, foram produzidos após o implemento do requisito etário e o falecimento do cônjuge, não se prestando como início de prova material contemporânea ao período de carência.
5. O conjunto probatório reunido pelo INSS demonstra, de forma consistente, a manutenção de vínculos urbanos e domicílio em Barueri/SP por parte da autora, mediante registros no CNIS, CadÚnico, domicílio eleitoral, recebimento de benefícios sociais e vínculos empregatícios urbanos, afastando a alegada condição de segurada especial.
6. Diante da ausência de prova material idônea e da predominância de elementos que indicam vínculo urbano, inviabiliza-se o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar para fins de concessão do benefício pleiteado.
7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 02 de março de 2026.