Publicacao/Comunicacao
Intimação
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA) Nº 1000975-21.2021.4.01.3810/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000975-21.2021.4.01.3810/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
REQUERENTE: LUANA SIMOES DE LIMA
ADVOGADO(A): CAREN FORD VENTURA (OAB MG207125)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO EMERGENCIAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado por ex-servidora municipal contra o cancelamento do auxílio emergencial, sob fundamento de vínculo funcional ativo detectado nos registros administrativos. A sentença concedeu a segurança ao reconhecer a comprovação do desligamento da impetrante da função pública antes da data de elegibilidade ao benefício. Contudo, a ação foi ajuizada exclusivamente contra a Caixa Econômica Federal, agente operador do pagamento, sem inclusão da União, titular da relação jurídico-material discutida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a nulidade da sentença proferida em mandado de segurança que trata de cancelamento de auxílio emergencial, diante da ausência da União no polo passivo da demanda, em razão de sua condição de litisconsorte passiva necessária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A União, por intermédio do Ministério da Cidadania, com apoio da DATAPREV, é a responsável pela concessão, revisão, controle e cancelamento do auxílio emergencial, nos termos das Leis nº 13.982/2020 e nº 14.020/2020.
4. A Caixa Econômica Federal atua apenas como agente operador do pagamento, não sendo titular da relação jurídica de direito material discutida, o que afasta sua legitimidade passiva exclusiva na demanda.
5. A ausência da União no polo passivo configura vício processual insanável, por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
6. Diante da ausência de citação da União, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para citação da parte legítima.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Remessa necessária provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja promovida a inclusão da União no polo passivo da demanda, com regular prosseguimento do feito. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 512 do STF, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de setembro de 2025.