Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6000477-48.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
APELANTE: LOIDE RODRIGUES SOARES
ADVOGADO(A): LUIS MANOEL FULGUEIRAL BELL (OAB MG175127)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). ALEGADA CONTRADIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE ESTUDO SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência do pedido de Benefício Assistencial de Prestação Continuada, sob o fundamento de ausência de deficiência ou impedimento de longo prazo, conforme laudo médico oficial. A embargante sustenta contradição e cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de estudo social, o que teria inviabilizado a comprovação de sua condição de vulnerabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissão ao afastar a alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de produção de prova consistente em estudo social, bem como se estariam presentes vícios aptos a justificar a integração ou modificação do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar erro material, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
4. O acórdão embargado aprecia expressamente a alegação de cerceamento de defesa e fundamenta a desnecessidade de realização de estudo social com base no laudo médico oficial, que conclui pela inexistência de deficiência ou impedimento de longo prazo.
5. O laudo médico pericial judicial é claro, objetivo e conclusivo ao afirmar que a parte autora mantém autonomia e independência preservadas, não se enquadrando no conceito legal de pessoa com deficiência, circunstância que inviabiliza a concessão do benefício, ainda que houvesse eventual estudo social favorável.
6. O juiz pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, quando o conjunto probatório já se mostra suficiente para o julgamento da causa.
7. O dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais exige motivação ainda que sucinta, não impondo o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339.
8. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com as conclusões adotadas, buscando rediscutir o mérito da controvérsia, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios, inexistindo hipótese excepcional que autorize efeitos infringentes.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 28 de abril de 2026.