Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 6000471-41.2024.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005030-26.2023.8.13.0344/MG
APELADO: JOAO FRANCISCO SILVA
ADVOGADO(A): LAURINEIA BORGES SOUZA SILVA (OAB MG132601)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como tempo especial o período de 31/05/2001 a 15/10/2008, em razão da exposição ao agente nocivo ruído, como tempo rural o período de 03/04/1976 a 30/10/1988 e condenou a autarquia à conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).
O apelante alega, em síntese, a inadequação da metodologia utilizada para aferição do ruído.
O apelado apresentou contrarrazões.
É o relatório.
MÉRITO RECURSAL
A controvérsia gira em torno da possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 31/05/2001 a 15/10/2008, em razão da exposição ao agente nocivo ruído.
O autor apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que indica exposição a ruído de 89,1 a 96,3 dB, aferido por Decibelímetro, no período de 31/05/2001 a 15/10/2008.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar os recursos repetitivos REsp 1886795/RS e REsp 1890010/RS (Tema 1083), firmou entendimento de que o reconhecimento da atividade especial por exposição ao ruído deve observar o Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme previsto na NHO-01 da Fundacentro. Na ausência dessa informação, admite-se a utilização do nível máximo de ruído (pico), desde que comprovada a exposição habitual e permanente por meio de laudo técnico judicial.
O Ministro Gurgel de Faria, em seu voto, destacou que, para os períodos anteriores à edição do Decreto 4.882/2003, que alterou o Decreto 3.048/1999, não se exige a demonstração do NEN, devendo-se observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesses casos, não é necessário apontar a técnica de apuração do ruído, é suficiente que a intensidade média de ruído registrada seja superior ao limite legal da época, o que pode ser comprovado por dosimetria, audiosímetro ou decibelímetro.
A partir de 19 de novembro de 2003, contudo, torna-se obrigatória a utilização de metodologia que reflita a exposição ao longo de toda a jornada de trabalho. Nesse sentido, tanto a NHO-01 da Fundacentro quanto a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) são aceitas, conforme decidido pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema 174.
No caso concreto, a documentação apresentada não comprova a intensidade média do ruído para o período anterior à vigência do Decreto nº 4.882/2003 nem a utilização de técnica de aferição do ruído compatível com as diretrizes estabelecidas pela jurisprudência consolidada para o período posterior, nem há elementos suficientes para o imediato julgamento do mérito.
A parte autora, inclusive, formulou pedido de prova pericial quando intimada para especificação de provas, o qual não foi analisado pelo juízo de origem.
Dessa forma, com fundamento no efeito devolutivo previsto no art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação da sentença, de ofício, com base nos arts. 281 e 283 do mesmo diploma legal, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para reabertura da instrução. Deverá ser oportunizada a juntada do(s) Laudo(s) Técnico(s) das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) que embasou(aram) o(s) PPP(s) ou, se necessário, a produção de prova pericial.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 22, I, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 932, V, "b", do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à apelação do INSS para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de reabrir a fase instrutória e proferir novo julgamento.
Intimem-se as partes.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.