Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 1011552-70.2023.4.06.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELANTE: VANILDA ALVES DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ARTHUR SROUR VIDAL (OAB MG136000)
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO INDEVIDA DE IMÓVEL. EVICÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS EM AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que, em ação anulatória de leilão com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré à restituição de valores pagos pela aquisição de imóvel posteriormente anulada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, rejeitando outros pedidos indenizatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se a apelação viola o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se são indenizáveis, a título de danos materiais, despesas decorrentes de ação de imissão na posse e outros gastos relacionados ao negócio anulado; (iii) determinar se é cabível a majoração da indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Afasta-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade quando a parte recorrente impugna especificamente os fundamentos da sentença, ainda que de forma sucinta.
Reconhecida a nulidade da execução extrajudicial e da alienação do imóvel, impõe-se a restituição das partes ao status quo ante, com devolução dos valores pagos, nos termos do art. 182 do Código Civil.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, fundada no risco da atividade e nas normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a demonstração de culpa.
A evicção impõe ao alienante o dever de indenizar não apenas o preço pago, mas também as despesas e prejuízos diretamente decorrentes do negócio, inclusive custas judiciais e honorários sucumbenciais (art. 450 do Código Civil).
As despesas processuais suportadas pela autora em ação de imissão na posse decorrem diretamente da aquisição inválida do imóvel e configuram desdobramento causal da evicção, sendo indenizáveis.
Os honorários advocatícios contratuais não constituem dano material indenizável, por serem inerentes ao exercício do direito de ação, conforme entendimento do STJ.
Mantém-se o valor fixado a título de danos morais quando observado o padrão jurisprudencial e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não comprovado o nexo causal entre determinados gastos alegados e o negócio anulado, afasta-se o dever de indenizar tais valores.
IV. DISPOSITIVO
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 182, 187, 389, parágrafo único, 406, 447 e 450; CDC, art. 14; CPC, art. 492; Lei nº 9.514/1997.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5008517-71.2012.4.04.7005, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, j. 10/07/2015; TRF4, AC 5019332-21.2021.4.04.7100, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 15/03/2023; STJ, EREsp 1.507.864/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 11/05/2016; STJ, REsp 2.201.142/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 18/08/2025; TRF6, AC 1023212-45.2022.4.01.3800, 4ªT., Rel. Des. Federal André Prado de Vasconcelos, j. 27/06/2025; TRF6, AC 1014216-97.2018.4.01.3800, 4ª Turma, Rel. Juíza Federal conv. Cristiane Miranda Botelho, j. 18/11/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de abril de 2026.