Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6006277-81.2024.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000711-47.2024.8.13.0710/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
AGRAVANTE: GERALDO JOSE DA SILVA
ADVOGADO(A): TATIANY DUARTE QUEIROZ (OAB MG211347)
ADVOGADO(A): SARA JANE ALVES QUINTINO (OAB MG135922)
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TETO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DO RGPS. PARÂMETRO RAZOÁVEL. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a decisão que indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita requerido. Aduz a parte autora, ora agravante, que a declaração no sentido de que não está em condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família para fazer jus ao benefício em comento, goza de presunção de veracidade quanto a sua hipossuficiência. Afirma que a poupança em dinheiro que possui se presta a fins de tratamento médico e subsistência e que não estão auferindo qualquer renda a título de remuneração.
2. O art. 5º, LXXXIV, da CF/88, assegura justiça gratuita a todos que comprovem insuficiência de recursos, com vistas a garantir o acesso ao Poder Judiciário àqueles que, de outra forma, não poderiam fazê-lo, sem a assistência do Estado. E, nos termos do art. 99, do CPC, presume-se como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, de modo que o indeferimento da gratuidade demanda a existência de elementos que subsidiem a falta de pressupostos legais para sua concessão (§§ 2º e 3º).
3. Cumpre registrar ainda que o entendimento desta 2ª Turma é no sentido de que para fins de concessão da gratuidade de justiça é recomendável a adoção do teto de salário do benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que, além de guardar correspondência aos custos de subsistência das pessoas, é corrigido anualmente, mantendo assim o lastro com as flutuações inerentes à economia nacional. Esse, inclusive, o fator objetivo estabelecido no art. 100, §4º, da CF/88, como teto das obrigações de pequeno valor; e no art. 40, §18, da CF/88, como limite para a não incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e pensões, o que, uma vez mais, demonstra a razoabilidade do parâmetro ora adotado.
4. No presente caso, a parte autora, ora agravante, apresentou declaração de próprio punho, que gera uma presunção juris tantum de hipossuficiência que somente pode ser elidida por prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica na hipótese vertente, sendo certo que o simples fato de a parte possuir alguma reserva em poupança, possivelmente para cobrir eventuais emergências, em valor não muito elevado, não se revela suficiente nesse mister, mormente diante da inexistência de rendimentos mensais regulares.
5. Agravo de instrumento provido, para deferir à parte autora/agravante os benefícios da gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento em testilha, para deferir à parte autora/agravante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de setembro de 2025.