Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6000530-29.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
APELANTE: NATALIA CARVALHO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): MARIANA MARA DA SILVA (OAB MG160378)
ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO FONSECA PEREIRA (OAB MG051314)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL INDICA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação interposta pela parte autora contra sentença que determinou a concessão de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo e o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
2.Recorrente sustenta a necessidade de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, alegando incapacidade total e permanente para o trabalho, em razão de transtorno mental crônico e degenerativo. Requer, ainda, de diante do caráter definitivo da incapacidade, que seja afastada a fixação de DCB.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez diante da alegação de incapacidade permanente para o trabalho.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O laudo pericial judicial é categórico ao apontar que a incapacidade da parte autora é total, porém temporária, com possibilidade de melhora mediante tratamento.
5. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente exige prova de incapacidade total e definitiva, o que não se verifica no caso concreto.
6. A análise das condições pessoais e sociais do segurado, como fator adicional para concessão da aposentadoria, pressupõe a constatação de incapacidade duradoura ou insuscetibilidade de reabilitação, não configuradas na hipótese.
7. A jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que a desconsideração do laudo pericial exige prova robusta em sentido contrário, não bastando alegações genéricas.
8. A fixação do termo final do auxílio-doença mostra-se adequada, haja vista se tratar de incapacidade temporária. Ademais, há previsão legal para a estimativa do prazo de duração desse benefício, nos termos do art. 60, §§8º e 9º, da Lei 8.23/1991.
9. Mantida a concessão do benefício de auxílio-doença, na forma definida na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento:
"1. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente exige a demonstração de incapacidade total e definitiva para o trabalho, não sendo suficiente a constatação de incapacidade temporária, ainda que total.
2. O laudo pericial judicial é elemento central para a formação do convencimento judicial nas ações de natureza previdenciária e somente pode ser afastado por prova técnica robusta em sentido contrário."
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei 8.213/91, arts. 42, 59 e 62; CPC, arts. 371 e 479.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 14 de julho de 2025.