Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001992-19.2015.4.01.3811.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO RIOS NUNES SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação polo passivo - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DIVINÓPOLIS 2ª VARA FEDERAL CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF contra LUIZ GUSTAVO RIOS NUNES. Não localizados bens do devedor foi determinada a suspensão do feito em 07/02/2017 (id 1307623359 - Pág. 72). A CEF manifestou ciência da decisão em 13/02/2017 (idem, p. 73). O feito permaneceu inerte. Instada a se manifestar sobre eventual prescrição, a exequente sustentou sua inocorrência. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A súmula n. 150 do STF tem a seguinte redação: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” No caso,
trata-se de execução de sentença, cuja pretensão originária foi formulada em ação monitória, motivo pelo qual aplicável o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, parágrafo 5, I, do CC2002. Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito encontra-se fulminado pela prescrição, haja vista que a suspensão ocorreu em 13/02/2017 permanecendo sem qualquer diligência útil apta a interromper o curso do lustro prescricional. Entendimento em sentido contrário acarretaria a eternização da demanda, conforme a vontade da parte exequente. Em sentido similar, colhe-se o seguinte precedente: SUSPENSÃO REQUERIDA PELA EXEQUENTE - PEDIDO DE BLOQUEIO BACENJUD INEFICAZ - SÚMULA 314/STJ - EXTINÇÃO DE OFÍCIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DA CREDORA. 1. À exequente cabe o interesse maior de localizar e indicar bens do(a) executado(a) ou de seus corresponsáveis para a satisfação da dívida tributária. Se, em vez disso, o feito é suspenso por prazo superior ao estipulado na SÚMULA 314/STJ sem qualquer causa interruptiva da prescrição, inafastável que a paralisação se debita à exequente, devendo ser extinto pela prescrição intercorrente. 2. A suspensão da EF, nos termos e para os fins do art. 40 da LEF, é a oportunização à exequente de localização do(s) executado(s) ou de bens penhoráveis, não tendo, mero requerimento do bloqueio BACENJUD ou de outras diligências com resultado, de resto, negativo, o condão de "interromper" a prescrição intercorrente, tanto mais que, só por si, já comprova que a exequente não se desincumbiu do seu mister ou não logrou êxito nas suas diligências acaso encetadas. 3. Apelação não provida. 4. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 13 de maio de 2014., para publicação do acórdão. (AC, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:23/05/2014 PAGINA:639.). (grifou-se). No mesmo sentido, destaca-se o seguinte precedente: STJ – AgRg no AREsp 366914 / GO – Rel Ministro HERMAN BENJAMIN – T2 – SEGUNDA TURMA – Dje 06/03/2014. Em razão disso, decotado o primeiro anuênio da suspensão prevista no art. 921, parágrafo primeiro, do CPC, o termo inicial do lustro prescricional, no curso da execução, se deu em fevereiro de 2018. Ainda que aplicável o art. 3 da Lei n. 14.010/20, tem-se que a suspensão ali prevista se deu unicamente até outubro de 2020, sendo certo que até a presente data não houve qualquer impulso processual. Desta feita, ausentes quaisquer outras causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional, há se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos da fundamentação. III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 487, II do CPC c/c art. 921, parágrafo quinto, do mesmo código. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Divinópolis/MG, data da assinatura. (documento assinado digitalmente) MARCO FRATTEZI GONÇALVES Juiz Federal