Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6000536-36.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
APELADO: VERA LUCIA LIMA DA SILVA
ADVOGADO(A): GABRIEL GOMES PEREIRA CORREA BUENO (OAB MG124600)
ADVOGADO(A): PEDRO GOMES PEREIRA CORREA BUENO (OAB MG093398)
ADVOGADO(A): IGOR HENRIQUE QUEIROZ (OAB SP282120)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE COMPROVADAS ANTES DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA EC 113/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial (LOAS) formulado por Vera Lúcia Lima da Silva, com implantação a partir da data do requerimento administrativo e fixação de juros moratórios de 1% ao mês, além de correção monetária. O INSS alegou ausência de fixação da data de início da deficiência no laudo pericial e pugnou pela aplicação de juros de 0,5% ao mês, conforme jurisprudência do STF e do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial do benefício assistencial deve coincidir com a data do requerimento administrativo, mesmo realizado após o ajuizamento da ação; (ii) estabelecer quais índices devem ser aplicados à correção monetária e aos juros moratórios, à luz da Emenda Constitucional nº 113/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A existência de impedimento de longo prazo e a situação de miserabilidade da parte autora restam comprovadas por laudo pericial judicial e laudo social, ambos baseados em documentação médica anterior à data do requerimento administrativo, indicando patologias crônicas e incapacitantes preexistentes.
4. É pacífico o entendimento do STJ e da TNU no sentido de que, presentes os requisitos legais à época, é possível a retroação da DIB à data do requerimento administrativo, mesmo que posterior ao ajuizamento da ação.
5. O laudo pericial serve como elemento de convencimento do juiz, mas não como marco obrigatório para fixação do termo inicial do benefício, conforme precedentes do STJ.
6. Em relação aos consectários, a EC 113/2021, alterada pela EC 136/2025, institui regras constitucionais e vinculantes sobre atualização monetária e juros moratórios aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública, devendo ser observadas na fase de cumprimento de sentença.
7. Não há majoração de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, em razão do parcial provimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. O termo inicial do benefício assistencial pode ser fixado na data do requerimento administrativo, ainda que posterior ao ajuizamento da ação, desde que comprovados os requisitos legais naquela data. 2. A fixação de juros moratórios e correção monetária deve observar o disposto na EC 113/2021, alterada pela EC 136/2025. 3. O laudo pericial judicial é meio de prova que orienta o convencimento do julgador, não servindo como marco obrigatório para definição do termo inicial do benefício assistencial."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.742/1993, art. 20; CPC/2015, art. 85, §11; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1714507/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, T2, j. 13.11.2018, DJe 21.11.2018; STJ, REsp 1800803/MG, Rel. Min. Manoel Erhardt (Des. Conv. TRF5), DJ 27.10.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, mantidos os honorários advocatícios nos termos fixados em primeiro grau, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 10 de novembro de 2025.