Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 1000742-85.2021.4.01.3822/MG
REQUERIDO: ROSANA PATRICIA BARBOSA DA COSTA
ADVOGADO(A): MATHEUS VICTOR DE CARVALHO (OAB MG232077)
ADVOGADO(A): JOSIMAR DE CARVALHO (OAB MG207736)
DESPACHO/DECISÃO
ROSANA PATRICIA BARBOSA DA COSTA opôs impugnação ao cumprimento de sentença contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL evento 121, DOC1
Alegou, em síntese, o recebimento de boa-fé pela executada o benefício previdenciário por força da tutela antecipada de natureza alimentar, não podendo assim ser compelida a devolver os valores para a autarquia federal, por se tratar de verba alimentar e ter recebido de boa-fé.
Por fim, pugnou para extinção do processo declarando a irrepetibilidade dos valores recebidos por força de tutela de natureza alimentar ante a inexequibilidade da sentença.
Decido.
Preliminarmente, revogo a decisão de evento 112, DOC1.
Nos presentes autos a Turma Recursal deu provimento ao recurso do INSS e determinou a revogação da tutela anteriormente concedida, o que resultou valores a devolver do benefício deferido.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva relativa ao Tema 692, referente à devolução de valores recebidos por beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária posteriormente revogada, concluiu pela obrigatoriedade da restituição dos valores, permitindo que a devolução ocorra mediante descontos de até 30% no benefício vigente. Veja-se a tese fixada:
"Tese firmada: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."
Posteriormente, em 09/10/2024, houve a retificação do Tema 692 para explicitar que a devolução deve ocorrer nos próprios autos, nos seguintes termos:
"A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)."
Não obstante, a Lei nº 8.213/91, desde 2017, já disciplinava que a cobrança de valores pagos indevidamente por decisão administrativa ou judicial posteriormente revista deveria ser precedida de procedimento de cobrança judicial após a inscrição em dívida ativa. Ademais, a Lei nº 13.846, de 19/06/2019, que introduziu diversas alterações na Lei nº 8.213/91 e em outras normas previdenciárias, instituiu um procedimento administrativo baseado na Lei nº 9.784/99 para apuração desses valores. Destacam-se os seguintes dispositivos legais:
"Lei nº 8.213/91
Art. 115 -Podem ser descontados dos benefícios:
(...)
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Alterado pela lei 13846, 19/06/19)
§ 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Renumerado do Parágrafo único pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
§ 2º Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
§ 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial. (Alterado pela lei 13846, 19/06/19)(Grifou-se)
§ 4º Será objeto de inscrição em dívida ativa, para os fins do disposto no § 3º deste artigo, em conjunto ou separadamente, o terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, de dolo ou de coação, desde que devidamente identificado em procedimento administrativo de responsabilização. (Incluído pela lei 13846, 19/06/19)”
Extrai-se desses dispositivos que a cobrança de valores recebidos judicialmente deve ser precedida de prévio procedimento administrativo de inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal. Trata-se de norma especial aplicável exclusivamente ao ressarcimento de benefícios previdenciários e que, portanto, deve prevalecer, salvo declaração de inconstitucionalidade pelo Plenário ou pela Corte Especial do tribunal competente, conforme o art. 97 da Constituição Federal de 1988.
No caso do Tema 692 do STJ, o julgamento ocorreu na Primeira Seção, o que indica a inexistência de declaração de inconstitucionalidade do §3º do art. 115 da Lei nº 8.213/91. Ademais, nos termos do Enunciado 10 da Súmula Vinculante: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."
Ademais, a execução nos próprios autos, prevista no art. 520, II, do CPC, conforme explicitado no Tema 692 do STJ, não se coaduna com o rito de execução célere estabelecido pelo art. 17 da Lei nº 10.259/01, que determina a expedição de requisitórios judiciais para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa. Nos Juizados Especiais Federais, dada a natureza sumaríssima das demandas, parece mais adequado que a cobrança seja conduzida por meio de execução fiscal após regular procedimento administrativo, nos termos do art. 115, §3º, da Lei nº 8.213/91, ou por outros meios mais expedientes, como o protesto.
Nota-se que os processos que deram origem ao Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça – REsps n. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP – tramitam sob o rito do procedimento ordinário, no qual se aplica integralmente o Código de Processo Civil de 2015, incluindo o disposto no art. 520, mencionado na parte final do referido tema.
Dessa forma, é pertinente estabelecer uma distinção entre essa hipótese – referente ao procedimento ordinário analisado no Tema 692 do STJ – e a hipótese específica destes autos, que envolvem o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, nos quais as possibilidades de execução e adoção de medidas executivas são significativamente mais simplificadas.
Assim, a tese firmada no Tema 692 do STJ poderia ser aplicada aos processos que seguem o rito ordinário, mas não àqueles submetidos ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, cuja execução não se submete ao art. 520 do CPC. Ressalte-se, ademais, que esse dispositivo trata da execução provisória de sentença, situação que, de fato, não se verifica no presente caso.
Assim, os presentes autos deverão ser arquivados.
Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se.
Ponte Nova - MG, data e assinatura digitais.