Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6000569-26.2024.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001250-10.2022.8.13.0184/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
APELANTE: MARIA DAS GRACAS BORGES
ADVOGADO(A): CLENDER OLIVEIRA CARVALHO (OAB MG183973)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO1. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO URBANO INTERCALADO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PERÍODOS RURAIS DESCONTÍNUOS. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
2. A sentença reconheceu períodos de labor rural, mas considerou a existência de vínculo urbano como óbice ao deferimento integral do benefício.
3. A parte autora recorre sustentando que a atividade rural, ainda que descontínua e intercalada com vínculo urbano, não descaracteriza a condição de segurado especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se o exercício de atividade urbana por período determinado descaracteriza a condição de segurado especial e impede a soma de períodos rurais descontínuos para fins de concessão da aposentadoria por idade rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização e do TRF4 admite a soma de períodos rurais descontínuos, ainda que intercalados com vínculos urbanos, desde que comprovado o retorno ao trabalho rural.
6. O art. 11, § 9º, III, da Lei nº 8.213/1991 prevê a descaracterização da condição de segurado especial apenas no período específico em que o afastamento urbano excede 120 dias no ano civil. Comprovado o retorno ao labor rural, o segurado retoma sua qualidade imediatamente.
7. No caso, o período urbano (2005 a 2008) deve ser desconsiderado, sendo legítima a soma dos períodos rurais reconhecidos judicialmente.
8. Restaram comprovados o requisito etário e a carência mínima, mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
9. O benefício deve ser concedido a partir do requerimento administrativo formulado em 15/05/2020.
10. Consectários legais de correção monetária e juros aplicáveis conforme precedentes vinculantes do STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), além da EC nº 113/2021.
11. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da decisão, nos termos da Súmula 111/STJ e do Tema 1050/STJ.
12. Tutela de urgência concedida para imediata implantação do benefício.
IV. DISPOSITIVO
13. Recurso provido para concessão da aposentadoria por idade rural desde 15/05/2020, com condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a presente data.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de outubro de 2025.
1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.