Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0014639-46.1996.4.01.3800/MG
IMPETRANTE: CONSTRUTORA LIDER LTDA
ADVOGADO(A): HELCIO BARBOSA CAMBRAIA JUNIOR (OAB MG057171)
ADVOGADO(A): JOSE LACERDA MACHADO JUNIOR (OAB MG034677)
ADVOGADO(A): WANDER SANTOS PINTO (OAB MG010516)
IMPETRANTE: CONSTRUTORA LIDERANCA LTDA
ADVOGADO(A): JOSE LACERDA MACHADO JUNIOR (OAB MG034677)
ADVOGADO(A): HELCIO BARBOSA CAMBRAIA JUNIOR (OAB MG057171)
ADVOGADO(A): WANDER SANTOS PINTO (OAB MG010516)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção.
Conforme certidão do evento evento 226, DOC7, pág. 269, o presente processo foi arquivado com depósito judicial pendente de levantamento na conta nº 635.214902-5.
Consta dos autos que os valores depositados judicialmente pela parte CONSTRUTORA LIDERANÇA permaneceram bloqueados para levantamento em face das penhoras anotadas no processo (evento 226, DOC6, pág. 7).
Em fevereiro de 2014, foi solicitado à CAIXA extrato atualizado dos valores depositados nos autos, bem como o valor atualizado da dívida nos processos de execução fiscal em tramitação na 23ª e 26ª Varas Federais (despacho no evento 226, DOC6, pág. 82). Em resposta (pág. 98), a CAIXA informou que:
Sendo assim, pelas informações prestadas pode-se constatar que a CONSTRUTORA LIDERANÇA efetuou depósitos nas contas 0621/005/00214.902-5, que foram transferidos para a conta judicial 0621/635/00.000274-4, e conta judicial 0621/635/00214.902-5 (ver extrato pág. 108 que registra saldo na conta 0621/005/00214.902-5 de R$ 585.404,53 em outubro/2009 e extrato na pág. 110 que registra saldo na conta 0621/635/00214.902-5 de R$ 518.780,33).
Por sua vez, a decisão do evento 226, DOC6, pág. 188, proferida em julho/2014, destacou a existência de duas penhoras nos autos:
No entanto, ao determinar a transferência dos valores para os processos de execução mencionados, a decisão considerou apenas o valor de R$ 585.404,53 da conta 0621/005/00214.902-5, o que foi efetivamente transferido para os processos da execução fiscal (pág.196/197).
Posto isto, e considerando que a penhora requerida superava os valores depositados em juízo, oficie-se a 1ª Vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial de Belo Horizonte (antiga 23ª Vara Cível) e a 4ª Vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial de Belo Horizonte (antiga 26ª Vara Cível), informando a essas unidades a existência de valores penhorados nestes autos em razão dos processos 2006.38.00.007589-1 (nova numeração 0007538-06.2006.4.01.3800) e 2006.38.00.025338-7 (nova numeração 0024886-37.2006.4.01.3800), respectivamente, e se permanece o interesse na transferência, devendo, caso positivo, apresentar o valor atualizado da dívida e os dados para depósito judicial.
Após, autos conclusos.
P. I.
Belo Horizonte, data da assinatura.