Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 6000571-93.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
APELANTE: VITORIA GRAZIELE DOS SANTOS MARTINS
ADVOGADO(A): FABRICIO CARNEIRO TEIXEIRA (OAB MG095708)
APELANTE: PATRICIA APARECIDA MARTINS RODRIGUES
ADVOGADO(A): FABRICIO CARNEIRO TEIXEIRA (OAB MG095708)
APELANTE: LUCAS MATHEUS DE MOURA MARTINS
ADVOGADO(A): FABRICIO CARNEIRO TEIXEIRA (OAB MG095708)
APELANTE: JOSE NILSON RODRIGUES PEREIRA
ADVOGADO(A): FABRICIO CARNEIRO TEIXEIRA (OAB MG095708)
APELANTE: ELIENE BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): FABRICIO CARNEIRO TEIXEIRA (OAB MG095708)
APELANTE: ANNE JOYCE DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO(A): FABRICIO CARNEIRO TEIXEIRA (OAB MG095708)
APELANTE: ANA PAULA MARTINS RODRIGUES MONSUETE
ADVOGADO(A): FABRICIO CARNEIRO TEIXEIRA (OAB MG095708)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelos sucessores do autor originário contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Pirapora/MG, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurado especial. No curso da ação, sobreveio o falecimento do autor originário, sucedendo-lhe os apelantes. Sustentam que a incapacidade foi comprovada por perícia judicial e pelo óbito posterior, e que a CTPS, somada à prova testemunhal, comprova o labor rural do falecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: verificar se o falecido mantinha qualidade de segurado especial à época da incapacidade; nesse sentido, deve-se definir se o conjunto probatório apresentado — CTPS e prova testemunhal — é suficiente para comprovar o exercício da atividade rural contemporânea ao período de carência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de benefícios por incapacidade exige a presença simultânea da qualidade de segurado, da carência mínima e da incapacidade laboral (Lei nº 8.213/91, arts. 25, I; 42; e 59).
4. A comprovação da condição de segurado especial exige início de prova material contemporânea aos fatos, não sendo admitida exclusivamente a prova testemunhal (Lei nº 8.213/91, art. 55, § 3º; Súmula 149/STJ).
5. A única prova documental apresentada — CTPS com vínculos rurais — registra o último contrato de trabalho em 1996, enquanto a ação foi ajuizada em 2010 e os documentos médicos que comprovariam a incapacidade do autor também datam de 2010. Ainda, a perícia oficial foi realizada em 2013,. Há um lapso superior a 14 anos sem qualquer prova material do labor rural. Não restou preenchido, assim, o requisito da qualidade de segurada especial.
6. Em observância à tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 629, a ausência de início de prova material enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de interesse processual. Prejudicada, portanto, a apelação interposta pelos sucessores do autor.
IV. DISPOSITIVO
7. Feito extinto sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2025.