Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6006341-91.2024.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005208-48.2022.8.13.0040/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
AGRAVANTE: TULIO ROSA
ADVOGADO(A): JANAINA APARECIDA DA SILVA GONCALVES (OAB MG117713)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão interlocutória proferida nos autos de Embargos à Execução Fiscal que, ao acolher embargos de declaração, determinou que os próprios embargantes providenciassem a juntada do processo administrativo tributário relativo à dívida ativa cobrada. Os agravantes sustentam que a obrigação de apresentar o procedimento administrativo seria da exequente, por constituir prova essencial para demonstrar a ausência de responsabilidade dos sócios e evitar prova de difícil produção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se compete à Fazenda Pública exequente ou aos embargantes à execução fiscal promover a juntada do processo administrativo tributário que originou as Certidões de Dívida Ativa, para fins de comprovação das alegações formuladas nos embargos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao executado o ônus de produzir prova apta a desconstituir o título executivo.
4. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte embargante comprovar os fatos constitutivos de suas alegações, inclusive mediante a juntada dos documentos necessários à demonstração de suas teses.
5. A inversão do ônus probatório somente se admite quando demonstrada a impossibilidade ou excessiva dificuldade de obtenção da prova pela parte interessada, circunstância não evidenciada no caso concreto.
6. A Lei nº 6.830/1980 prevê que o processo administrativo correspondente à inscrição em dívida ativa permanece na repartição competente, podendo ser obtidas cópias ou certidões pelas partes interessadas ou mediante requisição judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Certidão de Dívida Ativa possui presunção de certeza e liquidez, cabendo ao executado o ônus de produzir prova destinada a desconstituir o título executivo.
2. Nos embargos à execução fiscal, incumbe ao embargante providenciar a juntada do processo administrativo tributário quando necessário à comprovação de suas alegações.
3. A inversão do ônus da prova depende da demonstração de impossibilidade ou excessiva dificuldade de acesso aos documentos, o que deve ser comprovado pela parte interessada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 17 de abril de 2026.