Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004990-22.2013.4.01.3813.
EXEQUENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL
EXECUTADO: EUSTAQUIO DE ASSIS NEVES SENTENÇA (A) DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL ajuizou a presente execução em face de EUSTAQUIO DE ASSIS NEVES, objetivando o recebimento do crédito exequendo descrito na inicial. O procedimento seguiu de forma regular, contudo a União apresentou petição requerendo o sobrestamento do feito em decorrência da não localização de bens e/ou ativos financeiros penhoráveis (ID 287879969 - Pág. 55). O feito foi suspenso em 26/01/2015 (ID 287879969 - Pág. 58). Intimada a se manifestar sobre eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, a parte exequente comunica que os créditos discutidos na presente lide foram extintos por prescrição intercorrente e, por consequência, postula a extinção do presente feito (ID 1519649351). É o breve relatório, síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao julgar o TEMA nº 566 (Resp 1.340.553-RS), sob a sistemática dos recursos repetitivos, regulamentada pelos artigos 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixou tese acerca da prescrição intercorrente prevista no art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80. À luz dessas diretrizes, pode-se inferir, de maneira concisa, que: a) O prazo de 1 (um) ano de suspensão, conforme disposto no art. 40, §§ 1º e 2º da LEF, tem seu início de forma automática na data em que a Fazenda Pública é intimada/ciente da impossibilidade de localizar o devedor ou da ausência de bens penhoráveis; b) Ao término do período de 1 (um) ano de suspensão mencionado anteriormente, inicia-se automaticamente o prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente, durante os quais o processo deveria ser arquivado temporariamente (art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da LEF); c) Apenas a efetiva constrição patrimonial e a citação efetiva (mesmo que por meio de edital) são capazes de interromper o curso da prescrição intercorrente; Desse modo, considerando a cronologia procedimental do presente feito, aferível por simples consulta aos autos, é óbvio que houve o transcurso do prazo prescricional em espeque (05 ANOS), sem êxito na execução pelo Exequente. Forte em tais razões, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição quinquenal intercorrente e JULGO EXTINTO a presente execução fiscal, com fulcro nos artigos 924, inc. V, e 925, ambos do novo Código de Processo Civil c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Sem custas. Sem condenação em honorários de sucumbência, consoante §5º do art. 921 do CPC/2015, com as alterações trazidas pela Lei 14.195/2021. Providencie a Secretaria a liberação da restrição lançadas sobre os veículos, conforme registrado no sistema RENAJUD (ID 1522472879). Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Governador Valadares, data no ato da assinatura eletrônica. PEDRO MARADEI NETO Juiz Federal (assinado eletronicamente)
Sentença Tipo A - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)