Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 6000621-22.2024.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1006995-15.2009.8.13.0016/MG
APELADO: MANOEL LUCIO FERREIRA
ADVOGADO(A): CEZAR TADEU DIAS (OAB MG033840)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO- ANM (sucessora do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM) contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Alfenas, que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência de interesse processual, em razão da aplicação da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamenta a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral 1.184 (evento 1, DOC3, pág. 40).
Nas razões do recurso (evento 1, DOC3, págs. 48/51), a apelante sustenta que a execução fiscal não deveria ter sido extinta com base na Resolução CNJ n. 547/2024, pois o crédito tributário executado foi reunido, nos termos do artigo 28 da Lei de Execuções Fiscais, ao processo de número 0848274-96.2008.8.13.0016 (processo principal), no qual a tramitação se encontra suspensa por determinação judicial, conforme indicado nos autos.
Argumenta, ainda, que, sendo o processo principal o condutor da execução fiscal reunida, todos os atos processuais deveriam ser praticados exclusivamente nos autos principais mencionados, razão pela qual a sentença que extinguiu isoladamente a presente execução revela-se equivocada.
É o relatório.
É manifesta a perda superveniente de objeto deste feito, uma vez que a situação que a apelante procurava resguardar já foi, há muito, descaracterizada.
Depreende-se dos autos que a execução fiscal principal n. 0848274-96.2008.8.13.0016, mencionada pela recorrente em suas razões recursais, foi extinta, em 23.04.2024, por ausência de interesse processual, com fundamento na mesma Resolução CNJ n. 547/2024. Em 27.06.2024 houve, inclusive, a certificação do trânsito em julgado, conforme movimentação processual no sítio eletrônico do TJMG.
Assim, considerando a conexão reconhecida entre as duas execuções fiscais (evento 1, DOC3, pág. 4), bem como o idêntico fundamento jurídico usado nas duas sentenças proferidas no mesmo dia e, por fim, o trânsito em julgado em uma delas, que, segundo arguido pela apelante, era o feito principal, fica prejudicada a apelação por força de superveniente perda de objeto, nos termos do art. 932, III, CPC.
Intimem-se as partes (prazo: 15 dias).
Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Belo Horizonte, data do registro.