Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6000651-57.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
APELANTE: EDNEIA VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): CARLA MOTA GONZAGA SALES (OAB MG172116)
ADVOGADO(A): WILSON GONZAGA NETO (OAB MG096786)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR PROVA TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de salário-maternidade, sob o argumento de que comprovou sua condição de segurada especial mediante início de prova material corroborada por testemunhas, requerendo a reforma da decisão ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução.
A concessão do salário-maternidade à segurada especial exige a comprovação da maternidade e do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período anterior ao parto, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal.
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência para determinadas seguradas, inclusive a segurada especial, nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, permanecendo, contudo, a necessidade de comprovação da atividade rural para caracterização da qualidade de segurada.
A comprovação do exercício de atividade rural exige início de prova material contemporânea aos fatos, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149/STJ.
Os documentos apresentados não contêm indicação da profissão da autora como trabalhadora rural, limitando-se a registros pessoais e de endereço, sem demonstração de labor agrícola.
A filiação à associação comunitária local deu-se em período remoto ao parto e inexistem atas de reuniões que atestem a participação da autora em período contemporâneo ao fato gerador.
A ausência de início de prova material configura carência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 629, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, julgar extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV) e declarar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 28 de abril de 2026.