Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 0065084-67.2016.4.01.3800/MG
RÉU: FERNANDO JOSE FERREIRA PACHECO
ADVOGADO(A): TATIANA MARIA BADARO BAPTISTA (OAB MG144708)
ADVOGADO(A): HERMES VILCHEZ GUERRERO (OAB MG049378)
RÉU: HORLANDO JOSE FERREIRA PACHECO
ADVOGADO(A): TATIANA MARIA BADARO BAPTISTA (OAB MG144708)
ADVOGADO(A): HERMES VILCHEZ GUERRERO (OAB MG049378)
ADVOGADO(A): GERALDO AUGUSTO NAVES BERNARDES MAGALHAES (OAB MG112439)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação Penal, transitada em julgado, que condenou FERNANDO JOSÉ FERREIRA PACHECO e HORLANDO JOSÉ FERREIRA PACHECO nas sanções dos delitos do art. 337-A, inciso I, do Código Penal e art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, na forma dos arts. 70 e 71 do Código Penal (evento 150, DESPACDEC2).
Retornados os autos a este Juízo para início da execução, a defesa requereu o reconhecimento da prescrição retroativa, sob o argumento que a Lei nº 12.234/2010, que excluiu a aplicação da prescrição retroativa antes do recebimento da denúncia, não surtiria efeitos no caso, haja vista que a prática da conduta delitiva teria ocorrido antes da entrada em vigor da referida lei. Requereu, assim, a extinção da punibilidade de Fernando José Ferreira Pacheco e Horlando José Ferreira Pacheco, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso V, ambos do Código Penal e art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal (evento 181).
Instado a manifestar, o MPF opinou pela não ocorrência da prescrição e requereu o início da execução (evento 186).
É o relatório. Decido.
Os tipos penais do art. 337-A, inciso I, do Código Penal e art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 constituem crimes de natureza material, nos quais a tipicidade material e a respectiva consumação somente se configuram com a constituição definitiva do crédito tributário.
É dizer, antes da constituição definitiva do crédito tributário no âmbito do procedimento administrativo fiscal, não existe crime tributário material. Nesse contexto, a doutrina e jurisprudência são uníssonas em afirmar que o marco inicial da prescrição da pretensão punitiva é, também, a data da constituição definitiva do crédito pelo Fisco, uma vez que não é possível o início da persecução penal por parte do Estado antes da consumação do delito.
Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por crime contra a ordem tributária, afastando a alegação de prescrição da preensão punitiva estatal. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a Lei n. 12.234/2010, que revogou a possibilidade de retroação da contagem da prescrição para momento anterior à denúncia ou queixa, deve ser aplicada ao crime tributário em questão, considerando a data da constituição definitiva do crédito tributário. 3. A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula Vinculante n. 24 do STF no tocante à consumaçao do delito. III. Razões de decidir. 4. Para a incidência da Lei n. 12.234/2010, o Tribunal a quo considerou a data da constituição definitiva do crédito (2013), nos termos da Súmula Vinculante n. 24, STF, que dispõe que: "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo", o que se coaduna com o entendimento desta Corte Superior que já decidiu que é o momento da consumação do crime material contra a ordem tributária que delimita temporalmente a legislação aplicável ao caso. 6. Deve ser considerado o marco temporal da constituição definitiva do crédito, independente da data em que praticada a conduta delituosa para definir a questão intertemporal envolvida na entrada em vigor da Lei n. 12.234/2010. 7. Considerando que a denúncia foi recebida em 21/08/2018 (fl. 283), e que a sentença penal condenatória foi publicada em 14/03/2019 (fls. 349-353) e o acórdão confirmatório da condenação da recorrente em 26/02/2021 (fls. 443), não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal. IV. Dispositivo e tese. 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Deve ser considerado o marco temporal da constituição definitiva do crédito, independente da data em que praticada a conduta delituosa para definir a questão intertemporal envolvida na entrada em vigor da Lei n. 12.234/2010." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, V; Lei 8.137/1990, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 24; (STJ, AgRg no REsp 2.153.637/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024; STJ, AgRg no AR Esp 2.138.533/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024) (Grifei).
Compulsando os autos, verifico que a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em 15.05.2011, momento posterior ao início da vigência da Lei nº 12.234/2010, que se deu em 05.5.2010, atraindo, assim, a aplicação da legislação ao caso.
Nesse ínterim, a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa não se aplica no período compreendido entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição pela pena aplicada no caso.
Constato, ainda, que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva própria – pela pena em abstrato – no mesmo período acima referido ou em qualquer outro período compreendido entre marcos interruptivos da prescrição, motivo pelo qual indefiro o pedido da defesa.
Assim, tendo em vista a inocorrência de prescrição ao caso, prossigo às determinações para início da execução penal.
Trânsito em julgado do processo em 03/12/2025 (evento 89, DECSTJSTF13, pág. 14, 2ª instância).
Cumpram-se os atos determinados na parte dispositiva da sentença (evento 150, DESPACDEC2).
Proceda-se ao cálculo das custas, da pena de multa (16 dias-multa para cada réu, à fração de 1/6 do salário-mínimo, com fato datado de maio de 2011) e das prestações pecuniárias (3,5 salários-mínimos para cada réu) e, após, expeçam-se as respectivas GRU’s.
Cadastrem-se no sistema SEEU as execuções de FERNANDO JOSÉ FERREIRA PACHECO e HORLANDO JOSÉ FERREIRA PACHECO, juntando-se cópia dos documentos pertinentes, mencionados no artigo 6º, § 1º, da Portaria Conjunta Presi/Coger nº 03/2022, inclusive desta decisão e das GRU’s para pagamento das custas e das multas, assim como, os cálculos atualizados do valor das prestações pecuniárias.
Na hipótese de já existir execução cadastrada no SEEU, expeça-se Guia de Execução Definitiva e cópia dos documentos pertinentes, inclusive desta decisão, dos cálculos e das guias de recolhimento ao juízo da execução competente, para que sejam anexados ao processo de execução em andamento, juntando nestes autos o comprovante de entrega ou recebimento das peças enviadas.
Registrem-se nos autos os números dos processos vinculados aos condenados no sistema SEEU e intimem-se as partes para ciência, esclarecendo que a execução tramitará exclusivamente naquele sistema.
Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Belo Horizonte, data da assinatura.