Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000144-25.2014.4.01.3813.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: JOICE DE OLIVEIRA MONTEIRO SENTENÇA (C)
Sentença Tipo C - Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais em face de Joice de Oliveira Monteiro, com o objetivo de cobrar créditos devidos, conforme Certidão de Dívida Ativa anexada aos autos. No decorrer da tramitação processual, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 704292 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1.717, declarou inconstitucionais as normas que autorizavam os Conselhos de Fiscalização Profissional a fixar as suas contribuições anuais. Em sua última manifestação, registrada sob o ID 336942373, a parte exequente requereu a extinção do feito, com base no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 704292. Os autos foram, então, conclusos para decisão. É suficiente o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI nº 1.717-6/DF, declarou inconstitucional o art. 58 da Lei nº 9.649/98, que dispunha sobre as contribuições anuais exigidas pelos Conselhos Profissionais. Posteriormente, no julgamento do RE 704292, com repercussão geral, a Suprema Corte reafirmou a inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º da Lei nº 11.000/2004, por violação ao artigo 151 da Constituição Federal, vedando assim a possibilidade de que os Conselhos Profissionais fixassem suas contribuições sem o respaldo de lei formal. Com a edição da Lei nº 12.514/2011, a questão da fixação das contribuições devidas aos Conselhos Profissionais foi regularizada, sendo aplicável, entretanto, apenas para as anuidades posteriores à sua vigência, respeitando-se a anterioridade tributária. Diante disso, as anuidades devidas aos Conselhos antes da vigência da Lei nº 12.514/2011, instituídas por normas infralegais, foram consideradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. No presente caso, a exequente busca a cobrança das anuidades referentes ao período de 2006 a 2012. Assim, as anuidades até 2011 não possuem respaldo jurídico, por terem sido fixadas antes da vigência da Lei nº 12.514/2011, sendo ilegítima a cobrança. Quanto à anuidade posterior ao ano de 2011, ainda que sob a vigência da Lei nº 12.514/2011, a execução fiscal não deve prosseguir, uma vez que não atende ao requisito estabelecido pelo artigo 8º da referida lei, que exige um valor mínimo correspondente a quatro anuidades para a viabilidade da execução.
Ante o exposto, HOMOLOGO o requerimento de desistência da ação e EXTINGO a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Deixo de determinar a baixa de eventuais restrições, eis que não constam restrições decorrentes deste processo. Sem custas e sem honorários de sucumbência. Transitada em julgado e não havendo pendências, determino a remessa do feito para o arquivo definitivo Intime-se. Governador Valadares, data no ato da assinatura eletrônica. PEDRO MARADEI NETO Juiz Federal (assinado eletronicamente)