Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6000686-17.2024.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5062468-63.2024.8.13.0024/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELANTE: MELISSA BARCELLOS MARTINELLE
ADVOGADO(A): GABRIEL ALMENDRO DAVID DE SOUSA (OAB MG181144)
ADVOGADO(A): SILMARA NOGUEIRA VIDAL CAMPOMIZZI (OAB MG091486)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. CÔNJUGE DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL NOMEADA PARA CARGO EM COMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança impetrado por estudante de medicina, que buscava o reconhecimento do direito de transferir sua matrícula da UNESULBAHIA, em Eunápolis/BA, para a Universidade de Alfenas – UNIFENAS/MG, sob o argumento de acompanhar sua esposa, servidora pública estadual, nomeada para cargo em comissão em Belo Horizonte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o cônjuge de servidora pública estadual, removida para assumir cargo em comissão, possui direito líquido e certo à transferência ex officio entre instituições de ensino superior, independentemente da existência de vaga, nos termos das Leis nº 9.394/1996 e nº 9.536/1997.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 49, parágrafo único, da Lei nº 9.394/1996, regulamentado pelo art. 1º da Lei nº 9.536/1997, assegura a transferência ex officio de servidor público civil ou militar, ou de seus dependentes, entre instituições de ensino superior, em razão de remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio no interesse da Administração.
4. O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.536/1997 exclui expressamente da regra os casos de deslocamento para assumir cargo efetivo em virtude de concurso público, cargo em comissão ou função de confiança, por não se tratar de remoção compulsória.
5. A assunção de cargo em comissão decorre de ato voluntário do servidor e não configura mudança imposta pela Administração Pública, inexistindo, portanto, o requisito da compulsoriedade que justifica a transferência ex officio.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o direito à transferência ex officio restringe-se às hipóteses de remoção ou transferência de ofício no interesse da Administração, não se aplicando aos casos de provimento em cargo em comissão ou função de confiança.
7. A razoabilidade da norma decorre da distinção entre mudança compulsória e mudança voluntária, sendo legítima a negativa de transferência quando o deslocamento se dá por opção do servidor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O direito à transferência ex officio entre instituições de ensino superior somente se aplica a servidores públicos (ou seus dependentes) que sejam removidos de ofício, no interesse da Administração.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.394/1996, art. 49, parágrafo único; Lei nº 9.536/1997, art. 1º e parágrafo único; Lei nº 8.112/1990, art. 99.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 108.466/RS, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 01/03/2010; STJ, AgRg no Ag 1.184.461/MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 25/03/2010; STJ, AgRg no REsp 1.161.861/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 04/02/2010; STJ, REsp 548.246/PB, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 16/08/2004; STJ, REsp 1.536.723/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/10/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 14 de novembro de 2025.