Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6000708-75.2024.4.06.9999/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0238965-61.2008.8.13.0708/MG
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO
APELANTE: GERALDO BATISTA
ADVOGADO(A): FABRICIO CARNEIRO TEIXEIRA (OAB MG095708)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PREMATURA DA EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE VALORES REMANESCENTES RECONHECIDOS POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte exequente contra sentença que extinguiu a execução com base nos arts. 924, II, e 925 do CPC. Sustenta que a obrigação não foi integralmente satisfeita, pois remanescem valores já reconhecidos judicialmente como devidos. Requer o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente e aos honorários advocatícios fixados na fase de execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em verificar se a extinção da execução foi regular, à luz da eventual existência de valores remanescentes não adimplidos, reconhecidos em decisões já transitadas em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, exige a quitação integral da obrigação reconhecida judicialmente.
4. Consta dos autos que, por meio das decisões constantes nos IDs 1104389983 e 1104934835, houve rejeição da impugnação apresentada pelo INSS e determinação de prosseguimento da execução pelo valor de R$ 113.009,73, afastando a aplicação da TR como índice de correção monetária. Tais decisões transitaram em julgado.
5. Foram pagos parcialmente os valores de R$ 69.686,68 (principal) e R$ 6.876,18 (honorários de sucumbência da fase de conhecimento), totalizando R$ 76.562,86. Entretanto, permanecem pendentes R$ 44.116,83, referentes ao saldo principal e à sucumbência da fase de conhecimento.
6. Também restam pendentes os honorários advocatícios da fase de execução, arbitrados em R$ 4.411,68, conforme decisão igualmente acobertada pela coisa julgada.
7. A sentença recorrida desconsiderou tais pendências, extinguindo indevidamente o cumprimento de sentença. A execução deve prosseguir até a satisfação integral da obrigação, conforme art. 513, § 1º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença com base nos cálculos homologados nas decisões constantes dos IDs 1104389983 e 1104934835.
Tese de julgamento:
"1. A extinção do cumprimento de sentença exige a efetiva satisfação da obrigação reconhecida em decisão transitada em julgado."
"2. Persistindo saldo remanescente, inclusive de honorários advocatícios, é de rigor o prosseguimento da execução."
Legislação relevante citada: CPC, arts. 513, § 1º; 924, II; 925.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pela parte exequente, para anular a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução quanto ao valor remanescente, com base nos cálculos homologados nas decisões registradas nos IDs 1104389983 e 1104934835 do processo originário, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 10 de novembro de 2025.