Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003406-84.2017.4.01.3810.
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO:
APELADO: DIEGO GONCALVES PEREIRA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003406-84.2017.4.01.3810 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO:
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo Ministério Público Federal contra a sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para absolver o réu Diego Gonçalves Pereira da suposta prática do crime previsto no artigo 334-A, §1º, incisos I, IV e V, do Código Penal c/c artigo 3º do Decreto-Lei n. 399/1968. O réu foi denunciado por ter adquirido, mantido em depósito e exposto a venda, em proveito próprio e alheio, no exercício da atividade comercial, 534 maços de cigarros de origem paraguaia, de marcas cuja venda é proibida em território nacional. Após a instrução processual, sobreveio a sentença que absolveu o réu, na forma do artigo 386, incisos III e IV, do Código de Processo Penal. Razões recursais: inconformado com a sentença, o Ministério Público Federal sustenta, em síntese, a existência do dolo na conduta do réu e a não ocorrência de erro tipo ou de proibição no caso concreto (ID 91562575, fls. 130/135). Contrarrazões: o réu apresentou contrarrazões em ID 91562575, às fls. 200/202, rebatendo as alegações ministeriais e requerendo o não provimento do recurso. Parecer: a Procuradoria Regional da República apresentou parecer em ID 91562575 (fls. 146-a/149-b), opinando pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. Segundo a denúncia, em 07.06.2017, no município de Santa Rita do Sapucaí/MG, policiais civis, em realização de diligência, foram ao estabelecimento comercial do réu e localizaram 534 maços de cigarro de marcas TE, MIGHTY e MIX, cuja importação e comercialização são proibidas no Brasil. Após a regular instrução processual, sobreveio a sentença de ID 91562575 (fls. 125/130), que julgou improcedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia e absolveu o réu da suposta prática do crime previsto no artigo 334-A, §1º, incisos I, IV e V do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei n. 399/68, pela ausência de dolo. Segundo a sentença: (…) o dolo não restou comprovado quanto ao réu, não havendo certeza se, de forma livre e consciente, sabia que os cigarros que mantinha no seu comércio eram estrangeiros. Pairando qualquer ponta de dúvida, deve-se partir da presunção de inocência e, como não há prova do dolo, aplicar-lhe o princípio in dubio pro reo, que autoriza a sua absolvição (ID 91562575, fl. 129) Inconformado, o Ministério Público Federal recorreu, argumentando que o conjunto probatório que compõe os autos assegura que o réu tinha ciência da proibição de comercialização o dos produtos e agiu com dolo de realizar a conduta do tipo penal imputado na denúncia. Em resumo, apontou o órgão acusatório as seguintes circunstâncias que corroborariam suas alegações: (i) é fato amplamente conhecido o controle e a proibição de comércio de cigarros advindos do Paraguai; (ii) o preço de aquisição de tais cigarros é menor que o preço dos cigarros brasileiros e (iii) a compra de cigarros paraguaios não foi acompanhada por nota fiscal (ID 91562575, fl. 133). Conquanto a irresignação do recorrente diga respeito à presença dou não do elemento subjetivo do tipo de contrabando, verifico haver óbice à apreciação da tese ministerial, uma vez que a situação concreta dos autos reclama a aplicação do princípio da insignificância, a tornar materialmente atípica a conduta imputada ao réu. Isso porque, apesar do anterior entendimento dos Tribunais Superiores a respeito da inaplicabilidade do referido princípio aos casos de contrabando, em virtude dos bens jurídicos tutelados, que extrapolam a mera arrecadação tributária, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos, alterou seu posicionamento, especificamente quanto ao contrabando de cigarros. No julgamento do REsp 1.977.657/SP e do REsp 1971993/SP, representativos da controvérsia, a Corte Superior estabeleceu ser possível a aplicação do princípio da insignificância quando a quantidade de cigarros apreendidos não ultrapassar 1.000 maços, desde que não haja evidências de reiteração da conduta, o que indicaria maior reprovabilidade da conduta e periculosidade social da ação. Nesse sentido, fixou-se a seguinte tese: Tema Repetitivo 1143 O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação. No caso dos autos, constatei que a quantidade de cigarros de comercialização proibida apreendida com o réu foi de 534 maços, como apontam os autos de apreensão (ID 91562575, fl. 9). Observo, ainda, que o réu não possui outros registros criminais pela prática de contrabando, estando ausentes indícios de reiteração da conduta. Concluo, pois, ser o caso de adotar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema Repetitivo n. 1.143), a fim de reconhecer a incidência do princípio da insignificância na situação dos autos, a tornar atípica a conduta do réu, e, por consequência, manter sua absolvição, ainda que por fundamento diverso daquele consignado na sentença. Dispositivo Este o quadro, com fundamento no artigo 22, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, c/c artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos criminais, e pautando-me na decisão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.977.652/SP e do REsp 1971993/SP (Tema Repetitivo n. 1.143), nego provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal e mantenho a decisão recorrida na íntegra, nos termos acima. Belo Horizonte, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) ARIANE DA SILVA OLIVEIRA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA