Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6000724-29.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: SEBASTIAO DE ASSIS SOARES DA CUNHA
ADVOGADO(A): THAIS DE MORAIS PALMA (OAB MG194983)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA COM PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATA INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL PARA ATIVIDADES QUE EXIJAM ESFORÇO FÍSICO. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIOECONÔMICAS QUE INVIABILIZAM A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA FIXADA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORIDADE RESPONSÁVEL. SÚMULA 410 DO STJ. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O INSS interpôs apelação contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por invalidez formulado por segurado, determinando sua imediata implantação no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00.
2. Na origem, a ação foi ajuizada com pedido de concessão de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez. O juízo de primeiro grau entendeu que, embora a perícia tenha atestado incapacidade parcial, as condições pessoais e socioeconômicas do autor inviabilizam sua reinserção no mercado de trabalho, fixando a DIB em 15/06/2023 e ratificando a tutela de urgência.
3. O INSS sustenta que a perícia judicial não apontou incapacidade total e omniprofissional, mas sim parcial e passível de reabilitação, ressaltando que o autor exerce atividade leve como vendedor de espetinhos desde 2011. Requer o afastamento da multa por ausência de intimação pessoal da autoridade administrativa, conforme Súmula 410 do STJ, e, subsidiariamente, sua redução por desproporcionalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a incapacidade parcial atestada em perícia, à luz das condições pessoais e socioeconômicas do segurado, autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez; (ii) estabelecer se é válida a fixação de multa diária de R$ 2.000,00 ao INSS sem intimação pessoal da autoridade responsável pelo cumprimento da obrigação de fazer.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O exame pericial constatou que o autor, de 62 anos, portador de miocardiopatia isquêmica crônica (CID10 I25.5), está permanentemente incapaz para atividades que demandem esforço físico, embora apto a funções leves, como agente de portaria ou vendedor. A DII foi fixada em 27/05/2020, data de internação com coronariopatia grave.
6. O perito judicial, profissional de confiança do juízo, concluiu pela ausência de possibilidade prática de reabilitação em razão da idade avançada, do baixo grau de escolaridade (ensino fundamental incompleto) e da experiência exclusiva em trabalho rural. O laudo foi elaborado de forma técnica, coerente e submetido ao contraditório, sem impugnação idônea que infirmasse suas conclusões.
7. A jurisprudência admite a concessão de aposentadoria por invalidez mesmo em casos de incapacidade parcial quando as condições pessoais e socioeconômicas inviabilizam a reinserção do segurado no mercado de trabalho. Estando preenchidos os demais requisitos legais, mantém-se a concessão do benefício a partir da data fixada na sentença.
8. Quanto à multa diária, a Súmula 410 do STJ exige prévia intimação pessoal do devedor para sua cobrança, formalidade não observada no caso, já que a comunicação foi dirigida apenas ao representante judicial do INSS. A ausência dessa intimação afasta a exigibilidade da penalidade. Ademais, o valor de R$ 2.000,00 por dia revela-se excessivo e desproporcional.
9. Em razão da sucumbência recíproca, os honorários de sucumbência são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, rateados entre as partes, vedada a compensação, ficando suspensa a exigibilidade quanto à parte autora em razão da gratuidade de justiça. O INSS é isento de custas, nos termos da legislação aplicável.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso parcialmente provido para afastar a multa diária fixada na sentença, mantida, no mais, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, a partir da data fixada na origem, com os consectários legais estabelecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, para o fim de afastar a multa diária fixada na sentença a título de execução de obrigação de fazer, mantida, no mais, a sentença, inclusive quanto à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, a partir da data fixada na origem, com todos os consectários legais estabelecidos, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de outubro de 2025.