Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1007214-62.2021.4.01.3803.
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: FABIOLA CHRISTINA DE SOUZA PINHEIRO
REU: SUNAMITA BORGES NAVES SENTENÇA Após o trânsito em julgado, as partes transigiram, tendo sido quitada a dívida com a parte exequente, inclusive despesas e honorários advocatícios. Por tais razões e mais que dos autos constam, homologo a transação e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, forte no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Custas finais, se houver, pela parte Exequente. Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifeste-se expressamente a renúncia ao prazo recursal. Certificado o trânsito em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO FERREIRA Juiz Federal
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG SENTENÇA TIPO B CLASSE: MONITÓRIA (40)