Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6000733-88.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
APELANTE: ALVARO CABRAL
ADVOGADO(A): RAPHAELA MAXIMIANO DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB MG175191)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE VULNERABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) formulado em face do INSS, por ausência de comprovação de vulnerabilidade social. O recorrente sustenta que possui impedimento de longo prazo reconhecido em perícia médica e que o estudo social confirmaria sua hipossuficiência, requerendo a reforma da sentença para concessão do benefício desde o requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: definir se estão presentes os requisitos socioeconômicos legais e jurisprudenciais para o reconhecimento da vulnerabilidade social apta a ensejar o BPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O BPC exige, cumulativamente, impedimento de longo prazo (ou idade de 65 anos ou mais) e comprovação de impossibilidade de a parte prover sua manutenção ou tê-la provida pela família, conforme art. 203, V, da CF/88 e art. 20 da Lei 8.742/93.
4. O critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, embora não absoluto (conforme STJ, REsp 1.112.557/MG e §11 do art. 20 da Lei 8.742/93), somente pode ser flexibilizado quando demonstradas circunstâncias excepcionais de vulnerabilidade.
5. O estudo social aponta que o autor reside sozinho, possui renda própria de R$ 800,00, conta com auxílio familiar e não arca com despesas significativas com medicamentos, situação que supera o limite legal de ¼ do salário mínimo e também a referência de ½ salário mínimo.
6. Mesmo considerando o pagamento de pensão alimentícia de R$ 300,00, a renda líquida permanece acima do parâmetro legal e não há elementos extraordinários que recomendem mitigação jurisprudencial do critério objetivo.
7. Não restou comprovado o estado de miserabilidade exigido pela legislação e pela jurisprudência, inexistindo vulnerabilidade social que justifique o deferimento do BPC.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de dezembro de 2025.