Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 6000751-12.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
APELANTE: VALTER LUIZ DA SILVA
ADVOGADO(A): FABRICIO CARNEIRO TEIXEIRA (OAB MG095708)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A parte autora sustenta existir prova suficiente nos autos da sua condição de incapacidade e impugna o laudo médico do perito oficial. Pugna pelo retorno dos autos à origem para complementação da prova técnica ou realização de nova perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade, com base em prova técnica e documental; (ii) estabelecer se o laudo pericial judicial apresenta vícios ou omissões que justifiquem a anulação da sentença e a reabertura da instrução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de benefícios por incapacidade exige demonstração da qualidade de segurado, cumprimento de carência (salvo dispensa legal) e existência de incapacidade total e temporária ou permanente para o trabalho, conforme os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas permanentes que acarretem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Trata-se de benefício de natureza indenizatória, concedido independentemente de carência, conforme expressamente previsto no art. 26, inciso I, da mesma Lei.
4. O laudo médico do perito oficial registrou a existência incapacidade laboral parcial e permanente, com redução da capacidade para atividades que exigem esforço físico intenso ou médio de maneira intermitente, em função do quadro cardiológico, estabelecendo como data de início da incapacidade em 09 de setembro de 2021, marco este bem posterior ao requerimento administrativo, ocorrido em 18/01/2018, como bem pontuado em sentença. Ademais, em sede de esclarecimentos, o perito ponderou que as limitações constatadas não estariam impedindo o recorrente de exercer a atividade de comerciante autônomo.
5. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial quando presentes outros elementos probatórios robustos; todavia, no caso concreto, não se identificam falhas técnicas ou omissões capazes de desqualificar a perícia judicial realizada.
6. A jurisprudência do STJ permite a concessão de benefício em hipóteses de incapacidade parcial quando demonstrada inviabilidade de reabilitação pelas condições pessoais e sociais do segurado; contudo, tal circunstância não se verifica nos autos.
7. A ausência de elementos técnicos idôneos a infirmar o laudo judicial afasta a pretensão de realização de nova perícia.
8. A sentença observou o devido processo legal, garantiu o contraditório e foi devidamente fundamentada em prova técnica oficial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A existência de incapacidade parcial e permanente para atividades que exigem esforço físico não garante, por si só, a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, quando constatada a possibilidade de exercício da atividade profissional habitual. 2. A ausência de incapacidade laboral à época do requerimento administrativo afasta o direito ao benefício. 3. A desconstituição do laudo pericial judicial exige a demonstração de erro técnico ou omissão relevante, o que não se verifica quando o laudo é claro, coerente e fundamentado."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 26, II, 42, §2º, 59, parágrafo único; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16.05.2013, DJe 21.05.2013; STJ, AgInt no AREsp 2.036.962/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05.09.2022, DJe 09.09.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela PARTE AUTORA, nos termos do voto do relator. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de setembro de 2025.