Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6000743-35.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: ISMAEL MAGALHAES DE SOUZA
ADVOGADO(A): DIOGO BACHA E SILVA (OAB MG117799)
ADVOGADO(A): MATHEUS GERALDINO SILVA (OAB MG166231)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE À ÉPOCA DA DER. MANUTENÇÃO DA DIB NA DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, com pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade, acrescida do pagamento das parcelas vencidas.
2. O juízo de origem julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a conceder auxílio-doença, com data de início do benefício fixada em 10/10/2023, pelo prazo de quatro meses a contar do trânsito em julgado, quando o demandante deve se submeter à reavaliação administrativa. Determinou que os valores pretéritos, não abrangidos por tutela antecipada ou não adimplidos, sejam atualizados com juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução. Condenou o INSS ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
3. A parte autora interpôs apelação sustentando que a data de início do benefício deve retroagir à data do requerimento administrativo, formulado em 2016.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se a data de início do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo ocorrido em 2016 ou mantida na data da perícia judicial, realizada em 10/10/2023.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O artigo 60 da Lei n. 8.213/1991 estabelece que o auxílio-doença é devido a partir do 16º dia de afastamento da atividade para segurado empregado ou empresário, ou desde a data de início da incapacidade para os demais segurados, sendo devido a partir da data do requerimento quando apresentado após 30 dias do afastamento.
6. O artigo 43 da Lei n. 8.213/1991 disciplina o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.714.218/RJ e na Súmula 576, fixa que, na ausência de prévio requerimento administrativo, o termo inicial corresponde à data da citação válida.
7. A orientação jurisprudencial estabelece que, em regra, a DIB deve coincidir com a data do requerimento administrativo quando comprovado que a incapacidade já está presente naquele momento, pois a decisão judicial em matéria previdenciária possui natureza declaratória.
8. A retroação da DIB à DER exige prova segura de que a incapacidade laboral subsiste desde aquela data. A existência de patologia não se confunde com incapacidade para o trabalho.
9. No caso concreto, a DER ocorre em 2016. Os documentos médicos juntados aos autos datam de 2022 e 2023. Não há laudos, relatórios ou atestados contemporâneos ao ano de 2016 que indiquem incapacidade laboral.
10. A perícia judicial realizada em 10/10/2023 reconhece a incapacidade, mas não aponta elementos técnicos que permitam afirmar sua existência de forma contínua e ininterrupta desde 2016. O perito fixa a data de início da incapacidade com base nos elementos disponíveis, diante da ausência de comprovação de incapacidade em momento anterior.
11. Incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do artigo 373, I, do CPC. A parte autora não demonstra que a incapacidade já estava configurada na data do requerimento administrativo.
12. O juízo de origem fixa a DIB em 10/10/2023, data da perícia judicial, momento em que a incapacidade se encontra efetivamente comprovada nos autos, solução que observa o conjunto probatório.
13. Diante do desprovimento da apelação, majoram-se os honorários advocatícios em cinco pontos percentuais, em favor do patrono da parte recorrida, com fundamento no artigo 85, §11, do CPC, observado o limite dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, e suspende-se a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora.
IV. DISPOSITIVO
14. Recurso de apelação da parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 08 de maio de 2026.