Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 6000737-28.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELANTE: ROSALINA SOARES GOMES
ADVOGADO(A): FABRICIO CARNEIRO TEIXEIRA (OAB MG095708)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURÍCOLA. INEFICÁCIA DA PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de não estar comprovado o exercício de atividades rurais, na qualidade de segurado especial, no período correspondente à carência do benefício pleiteado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou, por meio de início de prova material e prova testemunhal idônea, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria rural por idade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O segurado especial deve comprovar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, conforme exigido pelos arts. 11, VII, e 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149).
4. No caso concreto, o conjunto probatório anexado aos autos, notadamente quanto ao segundo cônjuge, em relação ao qual há registros de diversos vínculos urbanos, se mostrou ineficaz para comprovar o exercício de atividade rural no momento do implemento do requisito etário.
5. Ademais, a prova testemunhal não se presta, por si só, para comprovar o tempo de serviço rural nesse período, sendo imprescindível a existência de início de prova material contemporâneo, conforme preconiza o art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, o que, como dito, não sucedeu no presente caso.
5. Diante do contexto fático-jurídico, não existindo nos autos conteúdo probatório eficaz, decido extinguir o processo sem resolução do mérito, na esteira do entendimento consolidado pelo STJ no Tema 629.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso parcialmente provido.
Teses de julgamento:
1. A concessão de aposentadoria rural por idade exige a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência e, inclusive, na data do implemento do requisito etário, por meio de início de prova material contemporânea, corroborada por prova testemunhal idônea.
2. Nos casos em que a prova apresentada para comprovação da condição de segurado especial é insuficiente, deve-se extinguir o processo, sem resolução do mérito, conforme entendimento fixado no Tema 629/STJ, garantindo-se à parte a possibilidade de reapresentação do pedido com documentação idônea
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII, 48, § 1º, 55, § 3º, e 106.
Jurisprudência relevante citada: Tema repetitivo 629, STJ; Súmula 149, STJ; STJ, REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 5/12/2014; STJ, REsp 1.354.908, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 9/9/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, apenas com o fim de declarar extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 29 de julho de 2025.