Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1001647-32.2021.4.01.3809.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1001647-32.2021.4.01.3809 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:EMPRESA DE TRANSPORTES E TURISMO SAO JOSE LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE LUIZ ALVES - MG192854-A RELATOR(A):GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EVANDRO REIMÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1001647-32.2021.4.01.3809 RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela União em face de decisão monocrática (id. 308461134) que negou provimento à apelação por ela interposta, na qual pedia pela reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos de Empresa de Transportes e Turismo São José Ltda. para o afastamento do ICMS, do ICMS-OP e do ICMS-ST da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. A União alega que tanto no acórdão quanto na sentença há vício de julgamento extra petita, pois o pedido inicial da impetrante se referiria somente à exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. Pede para que a decisão seja reformada e para que seja decotada da sentença a determinação de exclusão do ICMS-ST (id. 309185616). Embora intimado, o agravado não se manifestou. É o relatório. Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EVANDRO REIMÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1001647-32.2021.4.01.3809 V O T O O vício de julgamento extra petita ocorre na hipótese de a decisão tratar de tema que não foi delimitado pelo autor da ação em sua petição inicial. No caso, a União alega que estaria configurado o referido vício na decisão, pois tanto a sentença quanto a apelação apreciaram a matéria relativa à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins, sendo que, em sua petição inicial, o impetrante havia mencionado apenas o pedido de exclusão do ICMS. Porém, a alegação da agravante não merece prosperar. Não há extrapolação do pedido inicial, pois o ICMS-ST e o ICMS dizem respeito ao mesmo tributo, sendo a sua distinção o momento do recolhimento na cadeia produtiva. Assim, como consta na própria sentença, a adoção de diferentes formas de recolhimento não implica a criação de um terceiro imposto e, por essa razão, a divisão da análise do mérito de acordo com as distintas formas de recolhimento não representa vício extra petita. Feitas essas considerações, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EVANDRO REIMÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001647-32.2021.4.01.3809 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001647-32.2021.4.01.3809 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:EMPRESA DE TRANSPORTES E TURISMO SAO JOSE LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE LUIZ ALVES - MG192854-A E M E N T A AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ICMS. ANÁLISE DO ICMS-ST. MESMO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. AGRAVO INTERNO A QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O vício de julgamento extra petita ocorre na hipótese de a decisão tratar de tema que não foi delimitado pelo autor da ação em sua petição inicial. 2. O ICMS-ST e o ICMS dizem respeito ao mesmo tributo, sendo a sua distinção o momento do recolhimento na cadeia produtiva, e a adoção de diferentes formas de recolhimento não implica a criação de um terceiro imposto. 3. A divisão da análise do mérito quanto às espécies de recolhimento do ICMS em mandado de segurança que versa sobre a exclusão deste tributo da base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins não representa vício de julgamento extra petita. 4. Agravo interno a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. Gláucio Maciel Juiz Relator Convocado