Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 6006557-52.2024.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000968-18.2021.8.13.0568/MG
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO
AGRAVADO: ANTONIA DIAS DE ARAUJO SANTOS
ADVOGADO(A): DANILO DE PINHO BARROSO MESQUITA (OAB MG115494)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL ACOLHIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos da Contadoria Judicial e condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%. A exequente foi condenada sobre o valor do excesso da execução, e o executado, sobre o valor integral da execução. O agravante sustenta ausência de sucumbência do executado e, subsidiariamente, requer a alteração da base de cálculo dos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia envolve duas questões: (i) verificar se houve sucumbência recíproca no cumprimento de sentença; e (ii) definir a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pelo executado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Sucumbência recíproca
3. A exequente apresentou cálculo no valor de R$ 123.621,19, enquanto o INSS, em impugnação, apontou como devido o montante de R$ 107.446,37. A Contadoria Judicial, por sua vez, apurou a quantia de R$ 118.681,23, posteriormente homologada pelo juízo. Diante da divergência existente entre os cálculos apresentados pelas partes e aquele elaborado pela Contadoria, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC.
Base de cálculo dos honorários de sucumbência
4. A condenação do executado ao pagamento de honorários sobre o valor integral da execução é indevida. A jurisprudência consolidada estabelece que, em impugnação ao cumprimento de sentença, a base de cálculo dos honorários deve corresponder ao proveito econômico obtido.
5. No caso concreto, o proveito econômico corresponde à diferença entre o valor homologado e o valor indicado pelo executado. Assim, os honorários devidos devem incidir apenas sobre esse montante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso parcialmente provido para reformar a decisão agravada, a fim de fixar os honorários advocatícios devidos pelo executado em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor homologado e o valor indicado na impugnação.
Tese de julgamento:
"1. Caracterizada a sucumbência recíproca no cumprimento de sentença, é cabível a condenação de ambas as partes ao pagamento proporcional de honorários advocatícios."
"2. Na impugnação ao cumprimento de sentença, a base de cálculo dos honorários deve corresponder ao proveito econômico obtido pela parte vencedora."
Legislação relevante citada: CPC, art. 86, caput.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para reforma a decisão agravada e fixar os honorários advocatícios devidos pelo executado em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor homologado e aquele por ele indicado, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 10 de novembro de 2025.