Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 6000796-16.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
APELANTE: NAIR RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LEANDRO LOSCHA BOAVENTURA NOCETI (OAB MG108423)
ADVOGADO(A): FABRICIO CARNEIRO TEIXEIRA (OAB MG095708)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, sob o fundamento da ausência de comprovação da condição de pessoa com deficiência. A autora alegou que o juízo de origem desconsiderou o conjunto probatório, limitando-se ao laudo pericial, embora o estudo social e os documentos médicos indicassem hipossuficiência e impedimento funcional duradouro. Requereu a reforma da sentença para concessão do benefício desde o requerimento administrativo, com fixação de honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, notadamente a existência de impedimento de longo prazo; e (ii) definir se o conjunto probatório, inclusive o estudo social e a documentação médica, é suficiente para infirmar as conclusões do laudo pericial judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF/1988, exige a presença cumulativa de dois requisitos legais: condição de pessoa com deficiência e situação de risco social ou vulnerabilidade econômica, conforme disciplinado no art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
4. A deficiência, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS e da Súmula nº 48 da TNU, deve corresponder a impedimento de longo prazo (mínimo de dois anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras, limite a participação plena e efetiva na sociedade.
5. A perícia médica judicial, realizada sob o crivo do contraditório, concluiu pela inexistência de comprometimento funcional grave, atestando bom estado geral da autora e ausência de limitações que configurassem impedimento de longo prazo.
6. O laudo pericial foi ratificado após esclarecimentos prestados pelo perito, que apontou incompatibilidade entre os sintomas relatados e os achados objetivos, não havendo prova técnica idônea em sentido contrário.
7. A constatação de miserabilidade, por si só, não supre a ausência do requisito da deficiência, sendo imprescindível o preenchimento simultâneo dos requisitos legais para a concessão do benefício.
8. Ausente a condição de pessoa com deficiência, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS, mantém-se a improcedência do pedido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência exige a comprovação cumulativa de impedimento de longo prazo e situação de vulnerabilidade econômica. 2. A conclusão do laudo pericial judicial prevalece na ausência de prova técnica idônea em sentido contrário, especialmente quando realizada sob o contraditório. 3. A condição de miserabilidade não supre, isoladamente, a ausência do requisito da deficiência, sendo ambos indispensáveis para o deferimento do benefício assistencial."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, arts. 20, §§ 2º e 10; CPC, arts. 371, 479 e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula nº 48.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 21 de outubro de 2025.