Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DARCY SERGIO PASSOS
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
118 - PROCEDIMENTO COMUM Nº 1007143-95.2019.4.01.3814/MG
Trata-se de demanda ajuizada em 07/11/2019, por DARCY SERGIO PASSOS, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que se discute a forma de atualização dos depósitos vinculados ao FGTS. Em 12 de junho de 2024, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5090, cujo resultado ficou assim sintetizado na certidão de julgamento: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024. Portanto, o STF decidiu que: a) somente nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, é que caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação; b) eventual compensação (caso a variação dos índices oficiais de remuneração das contas do FGTS não atinja a inflação oficial medida pelo IPCA) somente será aplicada a partir da publicação da ata do julgamento, ou seja, houve modulação dos efeitos da decisão, de modo que eventual compensação só será aplicada para o futuro (efeitos “ex nunc”), ou seja, aos saldos existentes (obviamente maior do que zero) nas contas do FGTS a partir da data de publicação da ata do julgamento. Consequentemente, não há nenhum valor pretérito/retroativo a ser pago à parte autora. Isto é, não há quaisquer diferenças relativas ao passado. Por sua vez, como o efeito da decisão do STF é para o futuro (ex nunc), e levando em conta que a decisão na ação direta de inconstitucionalidade produz eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração (incluindo a CEF, empresa pública federal), a correção das contas de FGTS (saldos existentes em conta após o julgamento) já passará a ser feita na forma estabelecida. Vale dizer: não há interesse processual em se pretender “substituir índice” de correção do FGTS neste momento, seja porque a decisão do STF não reconheceu o direito a uma simples e pura substituição (somente haverá compensação no caso de os índices oficiais de correção do FGTS não atingirem o índice de inflação IPCA), seja porque eventual diferença de índices a justificar a compensação só pode ser conhecida posteriormente (a comparação matemática será em relação a índices efetivos e ocorridos em um certo período futuro; impossível fazer antecipadamente), seja, ainda, porque eventual descumprimento à decisão do STF implicará nova causa de pedir e pedido, o que exigirá novo processo. Ou seja, este processo perdeu seu objeto. Por tais razões, fica esgotada a controvérsia da demanda. E o caso não é de julgamento pela parcial procedência, mas sim de improcedência (efeitos passados) e de perda de objeto (efeitos futuros). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido quanto à forma de correção do FGTS, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO o processo quanto a substituição/compensação da remuneração da conta do FGTS para o futuro, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação. Defiro a assistência jurídica gratuita (art. 98 c/c art. 99, § 3º, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa em favor da parte ré, consoante artigo 85, § 2º, do CPC. Suspendo a execução tendo em vista a gratuidade de justiça deferida e o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Ficam as partes advertidas sobre: 1) a possibilidade de imposição da multa legal em razão de eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, consoante o artigo 1.026, § 2º do CPC, bem assim sobre a possibilidade de enquadramento nas hipóteses de litigância de má-fé (art. 80 do CPC); 2) não serão deferidos pedidos de suspensão do processo, devendo a Secretaria abster-se de concluir processo se pedido da espécie for apresentado, pois “O conteúdo das decisões proferidas em ações de controle concentrado passa a ser vinculativo a partir da publicação da ata do julgamento da sessão plenária, e não do acórdão paradigma ou do seu trânsito em julgado” (STF, Reclamação 40.303/AL, j. 20/11/2020). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Ipatinga/MG, data da assinatura eletrônica.