Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0068415-57.2016.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0068415-57.2016.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCAS ANTONIO BARBOSA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AMANDA APARECIDA SANTOS DUARTE - MG146521 POLO PASSIVO:PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE MINAS GERAIS - PUC/MG REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUILHERME HENRIQUE VIEIRA SANTIAGO - MG139613-A, ARIANE MARIA DE OLIVEIRA COSTA - MG119444-A, MARCIO ANTONIO CAMPOS MACIEL - MG111266 e RAQUEL FONSECA COSTA MAGALHAES - MG144000-A RELATOR(A):EVANDRO REIMAO DOS REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EVANDRO REIMÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0068415-57.2016.4.01.3800 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EVANDRO REIMÃO DOS REIS:
Trata-se de apelação quanto à sentença do seguinte teor: “No caso em tela, verifica-se que a via eleita, mandado de segurança, é imprópria para o resguardo da pretensão exposta na inicial. Com efeito, o próprio impetrante reconhece em sua inicial a existência de disciplinas pendentes em seu currículo escolar. De outro lado, a autorização para que o aluno, que ainda não cumpriu a grade curricular do curso, venha a participar de eventos paralelos e não oficiais referentes à formatura é matéria de competência discricionária e exclusiva da autoridade apontada como coatora. Portanto, verifico que inexistiu ato coator que tenha violado direito líquido e certo do impetrante, o que somente ocorreria se o impetrante tivesse cumprido todos os requisitos necessários à colação de grau e, ainda assim, a autoridade coatora estivesse obstaculizando sua participação em tais eventos. (...) Destarte, não há ato coator que ampare a impetração de mandado de segurança, devendo ser indeferida a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/09. Por esses fundamentos, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do Novo CPC c/c art. 10, da Lei nº 12.016/09.” Alega o apelante, em síntese, que impetrou a ação mandamental a fim de participar, de forma simbólica, da colação de grau do curso adjunto à turma." Houve contrarrazões. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação. É o relatório. RCDF VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EVANDRO REIMÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0068415-57.2016.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EVANDRO REIMÃO DOS REIS: O recurso não deve ser conhecido, eis que prejudicado por perda de objeto, tendo em vista que o mandado de segurança tinha como pedido tão-somente a autorização para participação simbólica do apelante na cerimônia de colação de grau do curso de direito do apelado, o que de fato ocorreu em cumprimento à decisão proferida. Pelo exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço da apelação, eis que manifestamente prejudicada pela superveniente perda de objeto. É como voto. Desembargador Federal EVANDRO REIMÃO DOS REIS Relator RCDF DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EVANDRO REIMÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0068415-57.2016.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0068415-57.2016.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUCAS ANTONIO BARBOSA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA APARECIDA SANTOS DUARTE - MG146521 POLO PASSIVO:PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE MINAS GERAIS - PUC/MG REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME HENRIQUE VIEIRA SANTIAGO - MG139613-A, ARIANE MARIA DE OLIVEIRA COSTA - MG119444-A, MARCIO ANTONIO CAMPOS MACIEL - MG111266 e RAQUEL FONSECA COSTA MAGALHAES - MG144000-A E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO PREJUDICADO. PERDA DE OBJETO. 1.A apelação não pode ser conhecida, pois prejudicada pela perda de objeto após o cumprimento de tutela em agravo de instrumento que garantiu a participação simbólica da apelante no curso de arquitetura e urbanismo da apelada, razão pela qual esvaziado o pedido do mandamus. 2. Apelação não conhecida. RCDF A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal EVANDRO REIMÃO DOS REIS Relator RCDF