Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1000447-33.2022.4.06.3803.
APELANTE: DIRCE MOREIRA BRANCO REPRESENTANTE: ADVOCACIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA-MG, PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 6ª REGIÃO LITISCONSORTE: ESTADO DE MINAS GERAIS, MUNICIPIO DE UBERLANDIA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: KAIQUE RUAN DOURADO CABRAL - MG135091-A POLO PASSIVO:
APELADO: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE UBERLANDIA, ESTADO DE MINAS GERAIS REPRESENTANTE: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 6ª REGIÃO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA-MG, ADVOCACIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS LITISCONSORTE: DIRCE MOREIRA BRANCO Advogado do(a) LITISCONSORTE: KAIQUE RUAN DOURADO CABRAL - MG135091-A EMENTA APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. PIRFENIDONA. FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. DEVER DE FORNECIMENTO. SOLIDARIEDADE. UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.657.156/RJ (TEMA Nº 106). REPERCUSSÃO GERAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE Nº 855.178/SE (TEMA Nº 793). DIRECIONAMENTO DA ORDEM DE FORNECIMENTO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, CPC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Cinge-se a controvérsia recursal ao exame do acerto da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para condenar solidariamente os réus a fornecerem à parte autora medicamento de alto custo (“Pirfenidona”), para tratamento de grave doença que a acomete (“Fibrose Pulmonar Idiopática”). 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 106), traçou as seguintes diretrizes a serem observadas nas demandas judiciais que versem sobre o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”. (EDcl no REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018) (destaques e grifos ora acrescentados) 4. O Supremo Tribunal Federal, deliberando sobre a responsabilidade de cada um dos entes federados em relação ao dever de prestar assistência à saúde, em julgamento com repercussão geral (Tema nº 793), nos autos do Recurso Extraordinário nº 855.178/SE, ao apreciar embargos de declaração opostos pela União, fixou-se a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” 5. Provocado a dizer sobre o alcance do disposto na parte final da tese firmada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178/SE (Tema nº 793), no trecho em que trata do direcionamento de ordens judiciais de fornecimento de medicamento e de tratamentos médicos de alto custo, assim como em relação à forma pela qual se daria o ressarcimento aos entes federados que não tenham atribuição administrativa de suportar tal encargo, mas que eventualmente sejam compelidos a fazê-lo, o Supremo Tribunal Federal, em recentes decisões monocráticas, vem deliberando no sentido de que compete à União arcar com os ônus financeiros dessas demandas, por ser ela, a União, dentre os que integram a Federação, a que goza de melhor situação financeira e capacidade técnica. Precedentes. 6. No particular, a sentença recorrida encontra-se em sintonia com as balizas delineadas por nossas Cortes Superiores para julgamento de demandas de mesmo objeto, uma vez que satisfatoriamente demonstradas nos autos a imprescindibilidade e a eficácia do medicamento buscado em juízo, bem como a ausência alternativas terapêuticas de igual ou superior eficácia dentre as oferecidas pelo SUS para o caso da parte demandante, conforme parecer do e-Natjus elaborado especificamente para a hipótese dos autos, além da incapacidade financeira da parte demandante em custear seu próprio tratamento. 8. Não obstante a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça na apreciação do Tema Repetitivo nº 1.076, no sentido de que, em regra, não se admite a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa em processos que acarretem condenação de elevado valor, as demandas que versam sobre tratamentos de saúde não detêm conteúdo econômico aferível de plano, haja vista o valor inestimável do bem jurídico em disputa nesses casos (direito à saúde e à vida), particularidade que, na linha da ressalva feita no mesmo precedente qualificado, autoriza a aplicação da regra de equidade prevista no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ e desta Corte Regional. 9. Apelação da União e do Estado de Minas Gerais não providas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Prejudicada a remessa necessária. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações da União e do Estado de Minas Gerais, dar parcial provimento à apelação da parte autora e declarar prejudicada a remessa necessária, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1000447-33.2022.4.06.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DIRCE MOREIRA BRANCO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KAIQUE RUAN DOURADO CABRAL - MG135091-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KAIQUE RUAN DOURADO CABRAL - MG135091-A RELATOR(A):ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000447-33.2022.4.06.3803 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo Estado de Minas Gerais, pela União e por Dirce Moreira Branco em face de sentença que julgou procedente o pedido veiculado na inicial, para determinar aos réus que fornecessem à parte autora o medicamento Pirfenidona (267 mg), como prescrito pelos médicos que a assistem, bem como condenou os demandados ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de R$500,00 (quinhentos reais), para cada um. O Estado de Minas Gerais, em recurso de ID nº 301146893, postula a reforma da sentença, alegando, em síntese, que: a) “a autora não demonstrou ter esgotado as alternativas farmacológicas existentes no SUS para o tratamento da doença que lhe acomete” nem a superioridade terapêutica do medicamento requerido nestes autos em relação ao tratamento padronizado na rede pública de atendimento à saúde; b) embora o juízo singular tenha direcionado o cumprimento da obrigação à União, “o cumprimento da ordem judicial ocorre efetivamente contra o ente estadual, por meio de bloqueio das suas contas bancárias”; c) “o fato das contas bancárias da União não serem passíveis de bloqueio por meio do sistema do Banco Central disponibilizado aos órgãos do Poder Judiciário não pode eximir, na prática, a União da sua responsabilidade atual pela prestação de saúde reclamada”; d) não obstante “a decisão aponte o dever da União de ressarcir o Estado das despesas efetuadas no processo, a medida de bloqueio é extremamente prejudicial ao ente estadual, pois o reembolso dos valores que são imediatamente sequestrados das contas estaduais é incerto e demorado”, pelo que requer sejam adotadas medidas alternativas de constrição de recursos federais para cumprimento de julgado que eventualmente reconheça o direito da parte autora ao fornecimento da medicação postulada na inicial. A União, por sua vez, em apelação de ID nº 301146894, ao tempo em que requer a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso, postula a reforma da sentença, alegando, em síntese, que os relatórios médicos que acompanham a inicial não indicam a imprescindibilidade do medicamento postulado pela parte demandante nem a ineficácia da alternativas terapêuticas oferecido pelo SUS para o seu caso, pelo que, segundo a apelante, não estariam satisfeitos os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ (Tema nº 106) para acolhimento da pretensão da parte autora. Acrescenta que a incorporação ao SUS do medicamento objeto do pleito autoral foi indeferida pela CONITEC e que, na hipótese de ser julgada procedente a demanda, os ônus financeiros do cumprimento da obrigação devem ser repartidos igualmente entre os réus. Em recurso de ID nº 301146906, a autora, Dirce Moreira Branco, requer a parcial reforma do julgamento de primeira instância, a fim de que sejam majorados os honorários de sucumbência fixados na sentença, arbitrando a referida verba em percentual sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, como definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.076. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Des. Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000447-33.2022.4.06.3803 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR): Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço das apelações interpostas. A presente ação foi ajuizada em face da União, do Estado de Minas Gerais e do Município de Uberlândia/MG, com o propósito de que os réus sejam obrigados a fornecer à parte autora, em caráter solidário, o medicamento Pirfenidona (267 mg), conforme receita médica acostada aos autos, para tratamento de grave doença que acomete a parte demandante (“Fibrose Pulmonar Idiopática”). 1. Quanto ao pedido de efeito suspensivo: O pedido da União de concessão de efeito suspensivo ao seu recurso confunde-se com o próprio mérito da ação e com ele será analisado. 2. Quanto à legitimidade e solidariedade dos entes federados: Deliberando sobre responsabilidade de cada um dos entes federados em relação ao dever de prestar assistência à saúde, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral do Tema nº 793, RE nº 855.178/SE, Tribunal Pleno, relator Ministro Luiz Fux, relator para acórdão Edson Fachin, julgado em 23/05/2019, publicado em 16/04/2020, fixou a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” Provocado a dizer sobre o alcance do disposto na parte final da tese firmada, no trecho em que trata do direcionamento de ordens judiciais de fornecimento de medicamento de alto custo e da forma pela qual se daria o ressarcimento aos entes federados que não tenham atribuição administrativa de suportar tal encargo, mas que eventualmente sejam compelidos a fazê-lo, a Corte Suprema, em recentes decisões monocráticas, vem deliberando no sentido de que compete à União arcar com os ônus financeiros dessas demandas, por ser ela, a União, dentre os que integram a Federação, a que goza de melhor situação financeira e capacidade técnica para fornecer o medicamento. Confira-se, a propósito, a seguinte decisão de lavra do Ministro Roberto Barroso na Reclamação nº 45.777/GO, de 2/6/2021: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). ALEGAÇÃO DE MÁ APLICAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 793. 1. Reclamação ajuizada em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve a negativa de seguimento a recurso extraordinário, com base no Tema 793 da repercussão geral, e, por consequência, a condenação do Estado reclamante a promover a cobertura integral do tratamento médico da parte autora. 2. No Tema 793 da repercussão geral, esta Corte fixou a seguinte tese: “[o]s entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. 3. O Estado alega não ter sido observada a parte final da tese de repercussão geral. Isso porque, apesar de o fornecimento do medicamento pleiteado ser de responsabilidade da União, o juízo reclamado não a teria integrado ao feito, tampouco determinado que arcasse com o ressarcimento. 4. De fato, foi descumprida a parte final da tese de repercussão geral, por ausência de direcionamento da ação ao responsável primário pelo fornecimento de medicamento incorporado pelo SUS. Não faz sentido, no quadro de penúria dos Estados, que caiba a eles providenciar tratamento de responsabilidade da União, para só depois pedirem ressarcimento. O ente federal tem mais condições financeiras e técnicas para obtenção do fármaco pretendido. 5. Reclamação julgada procedente. (Julgamento: 02/06/2021; Publicação: 07/06/2021) (grifos ora acrescentados) Na mesma senda, o decidido pela Corte Constitucional nas Reclamações nºs. 52.701/MG, 51.698 MC/MG e 49.811MC/GO. Assim, não obstante se reconheça haver solidariedade entre os entes da federação quanto ao dever de prestar assistência à saúde dos necessitados, em se tratando de litígio no qual se busque medicamento cuja aquisição implique elevado impacto financeiro sobre as contas públicas, a determinação de fornecimento deve ser dirigida, primeiramente, à União, sem prejuízo da possibilidade, em caso de descumprimento, de a ordem ser redirecionada ao estado e/ou ao município, caso integrem a lide, hipótese em que estes deverão ser ressarcidos pelo ente federal quanto ao ônus financeiros suportados, o que deverá ocorrer no plano administrativo (TRF 4ª Região, 5003053-45.2021.4.04.7007 e 5023201-49.2021.4.04.0000, Turma Regional Suplementar, Relator Márcio Antônio Rocha, DJ de 22/03/2022 e 28/09/2021, respectivamente; 5040251-25.2020.4.04.0000, Sexta Turma, Desembargadora Taís Schilling Ferraz, DJ de 07/04/2021). 3. Quanto à cláusula da reserva do possível: A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada como justificativa para a inércia governamental no adimplemento de uma prestação positiva imposta ao poder público pela Constituição, como é o caso do fornecimento de fármacos e tratamentos médicos, sob pena de se comprometer a própria eficácia da norma constitucional. Na mesma linha, a cláusula da reserva do possível se ressente de higidez diante da necessidade de atendimento de direitos inerentes ao chamado mínimo existencial, ao que se agrega sua insubsistência nas hipóteses em que o poder público não comprovar a impossibilidade orçamentária de cumprir com sua obrigação. No voto proferido pelo exmo. Ministro Celso de Mello no julgamento do STA-AgR nº 175/CE, DJ de 30/04/2010, foi abordada a questão do conflito entre a cláusula da reserva do possível e a garantia do mínimo existencial, sendo adotada a ponderação de valores constitucionalmente assegurados de modo a reconhecer a supremacia do direito à dignidade e à vida – dos quais decorre o direito à saúde – sobre a capacidade orçamentária estatal. Pertinente, a propósito, o destaque do seguinte fragmento: “Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da reserva do possível” – ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível – não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade.” Sendo assim, a simples alegação de incapacidade econômico-financeira do ente estatal não pode servir para exonerá-lo de suas obrigações constitucionalmente estabelecidas, principalmente tendo em conta o fato de que a negativa estatal pode resultar em verdadeira aniquilação dos direitos fundamentais assegurados na Constituição. 4. Quanto às medidas de contracautela: Quanto à apresentação do relatório médico, consoante o Enunciado n. 2 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), aprovado na I Jornada de Direito da Saúde, deferidas medidas judiciais, liminares ou definitivas, de prestação continuada, é indispensável a renovação periódica do relatório e da prescrição médica. Assim sendo, cabível a retenção de receita médica para fins de fornecimento do medicamento (TRF 1ª Região, 1015155-77.2018.4.01.3800, Quinta Turma, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, DJ de 25/06/2020; 1009570-35.2018.4.01.3803, Quinta Turma, Desembargador Convocado Juiz Federal Ilan Presser, DJ de 14/05/2020). No que concerne à devolução de eventual medicamento remanescente e a disponibilização do fármaco em instituições que possuam condições de armazenamento, entendo que tais diligências constituem atribuições inerentes à própria atividade ou gestão dos entes administrativos, de quem se espera e até se exige a adoção de tais medidas de controle e de fiscalização no que tange ao fornecimento de medicações no âmbito do Sistema Público de Saúde, tanto no momento de sua aquisição quanto no momento do armazenamento e do próprio fornecimento em si ao paciente, independentemente de tal fornecimento ter sido determinado ou não por força de decisão judicial (TRF 5ª Região, 0809652-94.2021.4.05.0000,Quarta Turma, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, DJ de 08/03/2022). Assim, considero que as únicas contracautelas cabíveis são a renovação da receita médica trimestralmente e a devolução da medicação não utilizada, em caso de cessação de seu uso, ao órgão em que ela foi retirada, visto que o controle sobre a disponibilização do fármaco cabe ao próprio ente estatal. 5. Quanto aos requisitos para a concessão do medicamento: Com o propósito de conciliar o fundamental direito à saúde, preceituado pelos arts. 5º, caput, 6º, caput, 196 e 197 da Constituição de 1988, os quais, em síntese, impõem aos Poderes Públicos o dever de implementar políticas capazes de viabilizar o acesso gratuito, universal e igualitário de todos às ações e aos serviços de saúde, com as inegáveis limitações orçamentárias e financeiras do Estado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 106), traçou as seguintes diretrizes sobre as condições a serem observadas para o fornecimento de medicamentos não incorporados pelo Sistema Único de Saúde – SUS às listagens de fármacos dispensados pela rede pública: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência (EDcl no REsp 1657156/RJ, Primeira Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 12/09/2018, DJ de 21/09/2018) (destaques e grifos ora acrescentados). Feito esse breve resumo do entendimento firmado pelas Cortes Superiores sobre a matéria sub judice, passa-se ao exame do caso concreto trazido a julgamento, salientando que os parâmetros desenvolvidos pelas Cortes Superiores buscam concretizar o senso de adequação proposto por Klaus Gunther na aplicação das normas jurídicas, o qual deve buscar uma consideração imparcial de todos os sinais característicos situacionais em um contexto coerente de justificação para corresponder a uma descrição integral da situação[1]. Como ensina Bernardo Augusto Ferreira Duarte, o juízo de adequação aos parâmetros normativos nos casos que envolvem tecnologias para garantir saúde a quem demanda o Judiciário realiza-se com a verificação da licitude do que é pedido em coerência com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e os sinais situacionais apresentados na lide. Destacamos: No entanto, é necessário que esses intérpretes/aplicadores do Direito se deem conta de que a dúvida crucial atinente ao caso não diz respeito à eficiência da tecnologia pleiteada em relação a um determinado fim, mas, sim, ao fato de se ela é considerada lícita no Brasil (a) e se, em vista das especificidades fáticas que permeiam a situação em análise, devem ser consideradas como inclusas no âmbito normativo do Direito que a parte autora alega possuir (b). Em outras palavras, a dúvida crucial a ser respondida no discurso jurisdicional de aplicação é relativa ao que é adequado/devido em termos normativos, para a solução do caso. (DUARTE, 2012, p. 394)[2] Necessário, portanto, que a análise seja realizada sob a ótica da adequabilidade entre os comandos normativos, aqui inseridos os mencionados julgados dos Tribunais Superiores, e os elementos fáticos trazidos pelas partes que possibilitem a avaliação dos elementos de adequação ou diferenciação. E no caso trazido a julgamento, no qual se pretende o fornecimento por três entes federativos de medicamento de alto custo que tem registro na ANVISA, mas que não foi incorporado ao Sistema Único de Saúde, o que atrai a aplicação das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento Tema nº 106 e pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema nº 793, antes abordados, tenho para mim que a prova dos autos é suficiente para acolhimento da pretensão veiculada na inicial. Primeiro, a parte autora instruiu os autos com minuciosos relatórios expedidos pelos médicos que a assistem em seu tratamento no Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia, todos informando a imprescindibilidade do fármaco postulado e a ausência de alternativas eficazes oferecidas pela rede pública de atendimento à saúde para o tratamento de sua enfermidade. Confira-se, a propósito, o teor do relatório médico anexado ao ID nº 301146772, emitido, em 19/9/2022, pelo médico pneumologista Dr. Thulio Marquez Cunha, Professor de Pneumologia da Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Uberlândia: RELATÓRIO MÉDICO PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO A paciente Dirce Moreira Branco, 74 anos, e portadora de fibrose pulmonar idiopática (FPI, CID: J84.1). O diagnostico foi realizado por história clínica, a qual afastou outras causas de fibrose pulmonar e tomografia de tórax, que mostrou achados característicos (padrão reticular, faveolamento com predominância basal e subpleural ausência de achados inconsistentes). Paciente vem evoluindo com piora clínica respiratória caracterizada por aumento da falta de ar e da tosse, que atualmente ocorre ao realizar esforços, trazendo significativa perda da qualidade de vida. A FPI é uma doença pulmonar, rara e de prognóstico ruim. Sem tratamento, a mediana de sobrevida situa-se em torno de 3 anos. Em 10-15% dos casos existe piora da doença, em poucos dias ou semanas, o que resulta em óbito na metade dos casos, Em pacientes com idade abaixo de 65 anos há indicação de transplante pulmonar, procedimento de custo elevado e associado com sobrevida média de 5 anos. O retardo na progressão da doença pode evitar custos adicionais, tais como necessidade do uso de oxigenoterapia domiciliar contínua, necessária em casos de doença mais avançada. Não há, ainda, no SUS uma terapia farmacológica específica para tratamento da FPI. Atualmente, são disponíveis medicamentos que atuam nas vias que resultam em fibrose e que comprovadamente retardam a progressão da doença, medida pela perda da função pulmonar. Pacientes brasileiros foram incluídos nestes estudos multicêntricos mundiais, e continuam recebendo a medicação, após o término dos estudos. Já se demonstrou em outros países, onde as medicações já são usadas há alguns anos, que a sobrevida pode ser prolongada com o tratamento. A Pirfenidona pertence a este grupo de medicamentos e foi aprovado pela ANVISA. O tratamento com a Pirfenidona, disponível em muitos países, é indicado para tratamento da fibrose pulmonar idiopática por diversas sociedades médicas bem como pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia. O custo do tratamento é relativamente elevado, o que excede a capacidade de compra por parte do paciente e familiares, O tratamento com Pirfenidona é feito com a ingestão de 3 cápsulas de 267mg, tomado três vezes ao dia, por tempo indeterminado. O controle do tratamento será realizado por meio do acompanhamento clínico, testes de função pulmonar, tomografias de tórax, e exames de sangue para verificar eventuais efeitos adversos Pelo exposto e frente à gravidade do quadro clínico da paciente, a qual apresenta perda funcional pulmonar progressiva, solicito que a medicação Nintedanibe ou Pirfenidona, seja disponibilizada para o paciente o mais breve possível. A disposição. Prof. Dr. Thulio Marquez Cunha Pneumologista (ID nº 301146772, grifos ora acrescentados) No mesmo sentido, isto é, afirmando a imprescindibilidade do medicamento buscado em juízo e a ineficácia, para o caso da demandante, das alternativas terapêuticas oferecidas pelo Sistema Único de Saúde, os relatórios médicos de ID nº 301146785 e de ID nº 301146786, documentos emitidos, respectivamente, pela Professora Dra. Vanessa Mendes de R. Barros e pela Dra. Juliana Sayuri Yamacita, ambas médicas do Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia. De se pontuar, por outro lado, que a nota técnica do e-Natjus juntada ao ID nº 301146790 não se revela suficiente, a meu ver, para infirmar as conclusões dos laudos emitido pelos médicos que acompanham a parte autora, de vez que, ao mesmo tempo em que o órgão de assessoramento técnico reconhece que o medicamento Pirfenidona tem registro na ANVISA para tratamento de fibrose pulmonar idiopática e é capaz de retardar a progressão dessa doença, deixa de recomendá-lo no caso em análise, ao principal fundamento de que seriam necessários exames complementares para confirmação do diagnóstico feito à demandante, sugerindo a submissão da desta à biópsia pulmonar “à céu aberto”. No entanto, como informam os documentos coligidos ao feito, a autora é pessoa idosa (75 anos), com a saúde já fragilizada, pelo que entendo ser desarrazoado submetê-la a procedimento tão invasivo como uma cirurgia torácica para realização de biópsia pulmonar (“à céu aberto”), apenas para confirmar o diagnóstico já firmado pelos três médicos que a assistem no Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia, a partir de seu histórico clínico e dos resultados de seus exames, incluindo o de tomografia computadorizada de tórax. De outra parte, uma vez reconhecidas a imprescindibilidade e a eficácia do medicamento buscado em juízo, bem como a ausência de tratamento efetivo oferecido pelo Sistema Único de Saúde para a enfermidade da demandante, o requisito de hipossuficiência financeira se revela igualmente satisfeito na espécie, haja vista ser a parte autora aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com rendimentos mensais de um salário mínimo (ID nº 301146769). Tais circunstâncias, aliadas ao elevado valor do medicamento pleiteado, com custo de aquisição estimado em cerca de R$13.000,00 (treze mil reais) ao mês, conduzem à conclusão de que a parte autora é financeiramente incapaz de custear o próprio tratamento. Portanto, em resumo, no caso sub judice, entendo que se fazem presentes os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Tema nº 106 para deferimento da tutela judicial requerida, porquanto demonstrado, além da hipossuficiência financeira da demandante, que o fármaco a ela receitado pelos médicos que a assistem tem registro na ANVISA para tratamento da moléstia que a acomete (não off label, portanto), assim como que inexiste opção terapêutica oferecida no Sistema Único de Saúde que possa substituir o medicamento litigioso com a mesma eficácia. E deve ser confirmada a sentença, também, no ponto em que direcionou a obrigação de fazer imposta nestes autos primeiro à União, a quem caberá suportar os ônus financeiros necessários à aquisição do fármaco litigioso, e, apenas em caráter subsidiário, ao Estado de Minas Gerais e ao Município de Uberlândia, sendo que eventual acerto de contas entre os demandados, caso necessário, deverá ocorrer na esfera administrativa. 6. Da possibilidade de fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa: Não obstante a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça na apreciação do Tema Repetitivo nº 1.076, julgado em 16/3/2022, no sentido de que, em regra, não se admite a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa em processos que acarretem condenação de elevado valor, entendo que as demandas que versam sobre tratamentos de saúde não detêm conteúdo econômico aferível de plano, haja vista o valor inestimável do bem jurídico em disputa nesses casos (direito à saúde e à vida), particularidade que, na linha da ressalva feita no mesmo precedente qualificado, autoriza a aplicação da regra de equidade prevista no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. De se destacar, aliás, que a possibilidade de arbitramento de honorários de advogado por equidade em processos como o presente continua a ser admitida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076, como ilustram os seguintes precedentes daquela Egrégia Corte: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC 14/STJ. QUESTÃO DE ORDEM. DESCUMPRIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. CABIMENTO. 1. (…) omissis 4. Como cediço, "na forma da jurisprudência desta Corte, 'nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma contínua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável' [...] (STJ, AgInt no AREsp 1.234.388/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/02/2019)" (AgInt no AREsp n. 2.016.202/RJ, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/9/2023). De igual modo: AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/5/2023. 5. (…) omissis 6. Agravo interno parcialmente provido para condenar o ESTADO DE MINAS GERAIS e o MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA ao pagamento, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, os quais devem ser recolhidos ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, vedado o seu rateio entre membros da instituição. (AgInt na Rcl n. 46.286/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 4/6/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A obrigação de fazer imposta ao Estado, relativa a fornecimento de medicamentos para tratamento contra enfermidades, objetiva a preservação da vida e/ou da saúde garantidas constitucionalmente, bens cujo valor é inestimável, o que justifica a fixação de honorários por equidade. 2. Agravo Interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.495/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023) Na mesma trilha, citem-se os seguintes julgados desta Corte Regional: Apelação Cível nº 1003442-71.2019.4.01.3800, TRF6, Relator Desembargador Federal Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, julgado em 8/4/2024; Apelação Cível nº 1018256-54.2020.4.01.3800, TRF6, Relator Desembargador Federal Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, julgado em 8/4/2024). Além disso, merece registro o fato de que o Supremo Tribunal Federal, em 24/5/2024, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.412.069/PR (Tema nº 1.255), reconheceu a existência de repercussão geral em relação à mesma controvérsia jurídica, qual seja, “possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”. Embora a questão ainda não tenha sido submetida ao Pleno, afigura-se, a meu sentir, grande a possibilidade de que a Corte Constitucional reveja o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, especialmente nas demandas em que o Estado, em sentido amplo, figure como parte. A despeito dessas considerações, observo que, na hipótese em tela, os honorários de sucumbência foram arbitrados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor que considero incompatível com o trabalho realizado pelo(a) procurador(a) da parte autora, devendo a referida verba de sucumbência ser elevada para R$3.000,00 (três mil reais), a serem rateados entre os demandados, quantia que reputo mais adequada ao caso, tendo em vista a complexidade da causa (TRF 4ª Turma, 5052737-62.2018.4.04.7000, Turma Regional Suplementar, Desembargador Federal Marcelo Malucelli, DJ de 20/08/2019).
Ante o exposto, nego provimento às apelações da União e do Estado de Minas Gerais, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para elevar os honorários de sucumbência para R$3.000,00 (três mil reais), pro rata, e declaro prejudicada a remessa necessária. É como voto. Des. Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator [1] Vide GÜNTHER, Klaus. Teoria da Argumentação no Direito e na Moral: Justificação e Aplicação. Tradução Claudio Molz; Coordenação, revisão técnica e introdução à edição brasileira: Luiz Moreira. São Paulo: Landy, 2004. [2] Bernardo Augusto Ferreira Duarte, Direito à Saúde e Teoria da Argumentação: em busca da legitimidade dos discursos jurisdicionais. Belo Horizonte: Editores Arraes, 2012. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000447-33.2022.4.06.3803 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000447-33.2022.4.06.3803 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: