Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1003192-92.2022.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1003192-92.2022.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELADO: JUVENAL THADEU PYRAMO DA COSTA
ADVOGADO(A): GUSTAVO MIRANDA PESSOA (OAB MG214238)
ADVOGADO(A): JULIA MARIA RUSSO DE MAGALHAES DRUMMOND (OAB MG197066)
ADVOGADO(A): LEANDRO PENNA PESSOA (OAB MG050029)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR MORTE DA PARTE EM AÇÃO PERSONALÍSSIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pela parte apelante e apelada, contra acórdão que extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no art. 485, IX, do CPC, em virtude do falecimento da parte autora em ação de fornecimento de medicamento, julgando prejudicadas as apelações interpostas e fixando honorários advocatícios pro rata em R$ 3.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à aplicação do Tema 1.234 da Repercussão Geral do STF e da Súmula Vinculante nº 60 no tocante à fixação dos honorários sucumbenciais em ações envolvendo entes federativos; (ii) aferir se houve erro de premissa fática ao reconhecer a perda superveniente do objeto em virtude do falecimento da parte autora na fase recursal; (iii) analisar eventual omissão quanto à aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC para a fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A fixação dos honorários advocatícios deu-se por equidade, em conformidade com o pleito expressamente formulado pelo próprio Estado de Minas Gerais nas razões recursais, não havendo omissão a ser sanada com base no Tema 1.234 do STF ou na Súmula Vinculante nº 60.
O falecimento do autor, ocorrido após a prolação da sentença e antes do julgamento das apelações, impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme o art. 485, IX, do CPC, por se tratar de ação de caráter personalíssimo (fornecimento de medicamento), sendo irrelevante se o óbito se deu na fase recursal ou anterior.
A alegação de omissão quanto à fixação de honorários com base no § 8º-A do art. 85 do CPC não procede, pois as tabelas da OAB têm natureza meramente orientativa, não vinculando o julgador, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgInt na Rcl 45.947/SC, Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria).
O inconformismo dos embargantes diz respeito ao conteúdo da decisão e não a vícios formais sanáveis pelos embargos declaratórios, sendo inadequado o uso desse recurso para rediscutir o mérito do acórdão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
A fixação de honorários por equidade é válida quando expressamente requerida pela parte e realizada com base nas peculiaridades do caso concreto, conforme o art. 85, § 8º, do CPC.
O falecimento do autor em ação de caráter personalíssimo impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC, independentemente da fase processual em que ocorra.
As tabelas da OAB têm caráter orientativo e não vinculam o magistrado na fixação dos honorários advocatícios por equidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IX, § 3º; 85, §§ 8º e 8º-A; 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.234 da Repercussão Geral; Súmula Vinculante nº 60; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 21.10.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJ 14.10.2022; STJ, AgInt na Rcl 45.947/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJ 26.06.2024; TRF1, AC 1024067-15.2022.4.01.3900, Décima Primeira Turma, Rel. Des. Pablo Zuniga, DJ 23.04.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de junho de 2025.