Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0055012-55.2015.4.01.3800.
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE CONTAGEM Advogado do(a)
APELANTE: CLEUZA MARIA FERNANDES MARTINS - MG41765-A POLO PASSIVO:
APELADO: MARIA CREUZA SA DE MIRANDA Advogado do(a)
APELADO: MAGNO ANTUNES CUSTODIO - MG83555 EMENTA APELAÇÕES. UNIÃO. ESTADO DE MINAS GERAIS. MUNICÍPIO DE CONTAGEM/MG. LEGITIMIDADE E SOLIDARIEDADE DOS 3 (TRÊS) ENTES FEDERADOS. ENTENDIMENTO STF. CÂNCER DE MAMA. MEDICAMENTO "RITUXIMAB". INCORPORAÇÃO AO SUS. DISPONIBINILIZAÇÃO APÓS A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. NECESSIDADE DE JUDICIALIZAÇÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CONCESSÃO. TEMA 106/STJ. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA E NATJUS. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE E EFICÁCIA DEMONSTRADA. REMISSÃO DA ENFERMIDADE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Legitimidade e solidariedade dos entes federados: Tema 793 do STF – solidariedade dos três entes públicos. Desnecessidade de o hospital integrar o polo passivo. Legitimidade passiva do Estado de Minas Gerais mantida. Preliminares afastadas. 2. Requisitos para a concessão do medicamento: Tema 106 do STJ – registro na ANVISA e incapacidade financeira demonstradas. Na hipótese, em que pese não ter sido realizada a prova pericial, nem anexado ao processo o NATJUS, o certo é que as peculiaridades do caso concreto levam ao convencimento do acerto da decisão proferida pelo juízo monocrático, a uma, porque a própria União afirma não ser contra o uso do fármaco e anexa ao processo a Portaria nº 63, de 27/12/2013, que publicou a decisão de incorporação do medicamento "RITUXIMABE", ora postulado, ao SUS; a duas, porque, ao contrário da alegação do referido ente público, de acordo com o relatório do médico que acompanha a paciente, esta vinha recebendo tratamento pelo SUS, mas o medicamento não lhe fora disponibilizado e, somente após a judicialização da demanda, com a antecipação da tutela, o fármaco lhe foi fornecido. 3. Além disso, conforme informação constante do relatório médico apresentado ao final do tratamento com o medicamento indicado, a autora apresentou excelente condição de saúde, sendo que intimada a União, bem como os demais entes públicos que integram o polo passivo da demanda para se manifestarem sobre o laudo apontado, estes limitaram-se a dar "um ciente", sem apresentar qualquer impugnação quanto a referida prova, pelo que ficou incontroversa. 5. Assim sendo, resta confirmada a necessidade e a eficácia do medicamento "RITUXIMABE" para o tratamento da moléstia da autora, mesmo sem a produção da prova pericial ou o NATJUS, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, juntamente com as provas acostadas ao processo e, por tal motivo, não há que se falar em descumprimento da tese fixada no repetitivo 106/STJ. Sentença mantida.. 6. Apelações da União, do Estado de Minas Gerais e do Município de Contagem/MG desprovidas. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, dar por prejudicadas as apelações da União, Estado de Minas Gerais e Município de Contagem/MG, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0055012-55.2015.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE CONTAGEM e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLEUZA MARIA FERNANDES MARTINS - MG41765-A POLO PASSIVO:MARIA CREUZA SA DE MIRANDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAGNO ANTUNES CUSTODIO - MG83555 RELATOR(A):ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0055012-55.2015.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR(A): Tratam-se de apelações interpostas pelos réus União, Estado de Minas Gerais e Município de Contagem/MG, em face da sentença (ID 19444449, fls. 196/201), proferida em 08/06/2017, que confirmando a tutela de urgência deferida, julgou procedente o pedido e condenou a União, o Estado de Minas Gerais e o Município de Contagem/MG, solidariamente, a fornecerem à autora o medicamento "RITUXIMAB", na forma prescrita pelo médico, para tratamento de "linfonna de zona marginal primário de mama". Quanto a sucumbência, argumentou o juízo monocrático: "estando a autora sob o pálio da justiça gratuita e representada pela DPU, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Da mesma forma e pela mesma razão, estando no polo passivo entes públicos integrantes do SUS, deixo de condená-los ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo porque o uso do medicamento foi limitado no tempo, tendo ocorrido a remissão completa da enfermidade". Sem custas (art. 4ª, I, Lei nº 9.289/96). Sem reexame necessário. O apelante Município de Contagem/MG sustenta, inicialmente, que os custos do tratamento em questão, deve ser redirecionado para Secretaria Estadual de Saúde, que é a responsável por este tipo de procedimento junto ao SUS. Assevera, ainda, que a padronização de medicamentos baseia-se na Relação Nacional de Medicamentos - RENAME, bem como na segurança, eficácia terapêutica comprovada, qualidade, disponibilidade e demanda dos produtos e, no caso, o medicamento postulado sequer faz parte da citada relação, não sendo fornecido pela assistência Farmacêutica. Argumenta, por fim, que Estado de Minas Gerais comprovou a disponibilidade do medicamento, bem como a autora demonstrou ter realizado, com êxito, o tratamento através do SUS e considerando que a autora "jamais entrou em contato com a Secretaria Municipal de Saúde", fazendo qualquer pedido a este título, requer a reforma da sentença (ID 19444449, fls. 204/206). A apelante União, alega, inicialmente, ser responsabilidade dos CACONs/UNACONS o fornecimento do fármaco postulado nos autos, tendo em vista o ressarcimento pelo sistema APAC/ONCO, destacando que a União já cumpre a parte que lhe cabe na responsabilidade solidária dos entes federados na assistência à saúde, repassando, sistematicamente, os recursos necessários ao tratamento oncológico, como o dos autos. Argumenta sobre a necessidade de respeito ao previsto no Decreto nº 7.646/2011, tendo em vista o "futuro fornecimento do medicamento pelo SUS" e requer, ao final, seja anulada a sentença para nulidade da sentença, com a remessa dos autos ao primeiro grau, a fim de que o Hospital Felicio Rocho seja citado e, caso assim não se entenda, seja julgado improcedente o pedido (ID 19444449, fls. 210/222). O apelante Estado de Minas Gerais sustenta sua ilegitimidade passiva, aduzindo ser da responsabilidade dos CACONS o fornecimento de medicamento de alta complexidade em Oncologia. Afirma que no âmbito do Sistema Único de Saúde — SUS vigora a divisão de competências, que foi traçada em conformidade com o princípio da descentralização, cabendo à União o repasse dos recursos aos Estados e ao Município a efetiva prestação da assistência médica. Assevera que cabe exclusivamente ao Estado definir suas políticas públicas de saúde, não sendo permitido ao Poder Judiciário interferir na definição da regulação de serviços médicos prestados pela Administração Pública. Requer, ao final, a reforma da sentença (ID 19444449, fls. 225/232). Não houve contrarrazões. É o relatório. Des(a). Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator(a) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0055012-55.2015.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR): Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da apelação da União, do Estado de Minas Gerais e do Município de Contagem/MG, para negar-lhes provimento. Antes de adentrar na análise do recurso propriamente dito, entendo ser necessário fazer um breve resumo dos fatos que antecederam a interposição destas apelações. Do exame dos autos de origem, verifica-se que a autora propôs a presente ação, através da Defensoria Pública Federal, objetivando a aquisição e fornecimento do medicamento RITUXIMAB, na forma prescrita pelo médico, em razão de ser portadora "linfonna" de zona marginal primário de mama. De acordo com os documentos coligidos ao processo, em especial, o relatório médico particular e os exames realizados, restou demonstrada a enfermidade da autora e a possibilidade de o medicamento em questão evitar o avanço da doença, o que de fato ocorreu, tanto que a medicação foi suspensa ante a melhora da paciente. Ao apreciar o feito na decisão de ID 19444449 (fls. 29/22), o Juízo monocrático deferiu a antecipação da tutela de urgência, que foi mantida na sentença de mérito, sem que fosse realizada a prova pericial, nem tampouco foi juntado ao processo o Núcleos de Apoio ao Judiciário (NATJus). Realizado este breve resumo, passo à análise das preliminares. 1.Quanto à legitimidade e solidariedade dos entes federados Chamado ao debate, quanto à responsabilidade de cada um dos entes federados em relação ao dever de prestar assistência à saúde, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral do Tema nº 793, RE nº 855.178/SE, Tribunal Pleno, relator Ministro Luiz Fux, relator para acórdão Edson Fachin, julgado em 23/05/2019, publicado em 16/04/2020, fixou a seguinte tese: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” Logo, não há que se falar em ilegitimidade dos entes que compõem o polo passivo. 1.1. Da legitimidade passiva das Unidades de Alta Complexidade em Oncologia – UNACON ou dos Centros de Alta Complexidade em Oncologia – CACON Os hospitais/centros de saúde habilitados como UNACON ou CACON tem como função o oferecimento de assistência geral, especializada e integral aos pacientes com câncer, abrangendo as modalidades de diagnóstico, cirurgia oncológica, radioterapia, quimioterapia (oncologia clínica, hematologia e oncologia pediátrica), medidas de suporte, reabilitação e cuidados paliativos, conforme informação no sítio eletrônico do Ministério da Saúde. Em que pese a atuação junto ao paciente com câncer, considerando a legitimidade dos entes federados para as demandas de medicamento, não há razão para que as UNACONS/CACONS integrem tais demandas visto que incabível a transferência a hospitais, clínicas e médicos a obrigação pela prestação de serviço de saúde aos hipossuficientes, em razão de expressa disposição constitucional (arts. 1º, 5º, caput, 6º, 196 e 198, inc. I da CF/88) (STJ, REsp. 1.445.024/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 02/06/2016; AgInt no REsp n. 1.363.487/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018). Assim sendo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado de Minas Gerais, bem como indefiro, também, a pretensão da União de inclusão do hospital no polo passivo da demanda. 2. Quanto aos requisitos para a concessão do medicamento Com o propósito de conciliar o fundamental direito à saúde, preceituado pelos arts. 5º, caput, 6º, caput, 196 e 197 da Constituição de 1988, os quais, em síntese, impõem aos Poderes Públicos o dever de implementar políticas capazes de viabilizar o acesso gratuito, universal e igualitário de todos às ações e aos serviços de saúde, com as inegáveis limitações orçamentárias e financeiras do Estado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 106), traçou as seguintes diretrizes sobre as condições a serem observadas para o fornecimento de medicamentos não incorporados pelo Sistema Único de Saúde – SUS às listagens de fármacos dispensados pela rede pública: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência (EDcl no REsp 1657156/RJ, Primeira Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 12/09/2018, DJ de 21/09/2018) (destaques e grifos ora acrescentados)." Quanto ao cumprimento dos requisitos para o fornecimento do medicamento, nos termos da tese repetitiva fixada pelo STJ (Tema 106). Vejamos. Inicialmente, resta comprovado que o medicamento é aprovado pela ANVISA, bem como a incapacidade financeira da paciente Ainda, a autora apresentou o relatório relatório médico e exames que demonstraram a presença de câncer de mama e a possibilidade de o medicamento indicado "RITUXIMAB" evitar o avanço da doença. (ID 19944449, fls. 16/23). Na hipótese, em que pese não ter sido realizada a prova pericial, nem anexado ao processo o NATJUS, o certo é que as peculiaridades do caso concreto levam ao convencimento do acerto da decisão proferida pelo juízo monocrático, quando assim se pronunciou: (ID 19444449, fl. 201): "(...) O relatório médico apresentado às fls. 158 pela autora informa que a autora está em ótimas condições de saúde, tendo utilizado o medicamento objeto desses autos até 16.06.2016, quando terminou o tratamento indicado pela médica. Ante tais evidências, que não foram objeto de qualquer discordância pelas partes, conclui-se que a pretensão da parte autora deve ser julgada procedente, pois, como usuária do SUS, viu-se na premente necessidade de ajuizar a presente demanda para fins de ter custeado o seu tratamento, com o uso excepcional de medicamento não contemplado na lista fornecida pela Portaria MS 1554/2013. O fato de ter ocorrido a remissão completa da enfermidade, tornando-se desnecessária a continuidade de uso do medicamento, reforça o acerto da decisão que antecipou a tutela pretendida.(...)" Vejamos: A própria União afirma não ser contra o uso do fármaco e anexa ao processo a Portaria nº 63, de 27/12/2013, que publicou a decisão de incorporação do medicamento "RITUXIMABE", ora postulado, ao SUS (ID19444449, (fl. 167): "PORTARIA N° 63, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013 - Toma pública a decisão de incorporar o rituxlmabe para o tratamento de linfoma não Hodgkin de células Et, folicular, CD20 positivo, em 1 e 2' linha no Sistema Único de Saúde - SUS." Por outro lado, ao contrário da alegação do referido ente público, de acordo com o relatório do médico que acompanha a paciente, esta vinha recebendo tratamento pelo SUS, mas o medicamento não lhe fora disponibilizado e, somente após a judicialização da demanda, com a antecipação da tutela o fármaco "RITUXIMABE" lhe foi fornecido. Além disso, conforme informação constante do relatório médico apresentado ao final do tratamento com o medicamento indicado, a autora apresentou excelente condição de saúde, como se confere (ID 19444449, fls. 178/179): "PACIENTE, MARIA CREUZA SA DE MIRANDA, 71 ANOS, PORTADORA DE LINFOMA DE ZONA MARGINAL PRIMÁRIO DE MAMA, DIAGNÓSTICO EM AGOSTO/12, SUBMETIDA NA OCASIÃO A TRATAMENTO CIRÚRGICO. ESTAVA EM SEGUIMENTO COM EQUIPE DA ONCOLOGIA, E EXAMES DE IMAGEM EVIDENCIARAM PROGRESSÃO DE DOENÇA COM SINAIS DE ACOMETIMENTO À DISTANCIA. OPTADO PELO INICIO DE QUIMIOTERAPIA COM CLORAMBUCIL + RITUXIMABE. RITUXIMAB FOI LIBERADO JUDICIALMENTE, NUMERO DO PROCESSO 005501255.2015.4.01.3800. TERMINOU FASE DE INDUÇÃO DO TRATAMENTO EM 25/02/16 INICIOU NOVA FASE EM 03/03/16, COM TÉRMINO DO TRATAMENTO EM 16/06/16. TODA QUIMIOTERAPIA FOI REALIZADA NO HOSPITAL FELICIO ROCHO/BH-MG, CREDENCIADO COMO UNACON/CACON. NO MOMENTO PACIENTE EM ÓTIMAS CONDIÇÕES CLÍNICAS, SEM EVIDENCIA DE PROGRESSÃO DE DOENÇA. SERÁ MANTIDO APENAS SEGUIMENTO CLÍNICO ONCOLÓGICO, SEM INDICAÇÃO DE TRATAMENTO ESPECÍFICO." Negritei. Merece destacar, que intimada a União, bem como os demais entes públicos que integram o polo passivo da demanda para se manifestarem sobre o laudo apontado, estes limitaram-se a dar "um ciente", sem apresentar qualquer impugnação quanto a referida prova, pelo que restou incontroversa. Assim sendo, tenho por confirmada a necessidade e a eficácia do medicamento "RITUXIMABE" para o tratamento da moléstia da autora, mesmo sem a produção da prova pericial ou o NATJUS, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, juntamente com as provas acostadas ao processo e por tal motivo não há que se falar em descumprimento da tese fixada no repetitivo 106/STJ..
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União, do Estado de Minas Gerais e do Município de Contagem/MG e mantenho a sentença em todos os seus termos. É como voto. Des. Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0055012-55.2015.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0055012-55.2015.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: