Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1000313-51.2023.4.06.3809.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1000313-51.2023.4.06.3809 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARNALDO JOSE NEVES JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VANIZA AGUIAR NOVAIS - MG94031-A e VALDEMAR NOVAIS - MG38016-A POLO PASSIVO:FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA DO SUL DE MINAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MATEUS GUSTAVO BRISIDA - MG195304-A e MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA - MG177473-A RELATOR(A):SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000313-51.2023.4.06.3809 RELATÓRIO: A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA):
Cuida-se de apelação interposta por Arnaldo José Neves Júnior em face de sentença que denegou a segurança, julgando improcedente o pedido para que seja certificado no histórico escolar do curso em licenciatura em música, a habilitação em instrumento musicalizador violão e guitarra (I e II). Alega o recorrente o direito líquido e certo à inclusão da certificação de habilitação em violão e guitarra no histórico escolar, haja vista que tal informação já foi reconhecida pela autoridade impetrada nas declarações emitidas pela IES nos anos de 2017 e 2020, conforme documentos juntados autos, o que não foi considerado pelo juízo sentenciante. Contrarrazões apresentadas. O MPF deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda. É o relatório. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000313-51.2023.4.06.3809 VOTO: A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço desta apelação. A sentença recorrida, no que diz respeito ao objeto do feito, aplicou corretamente o direito ao caso concreto e merece confirmação. Eis os termos da sentença recorrida, os quais encampo, no ponto que importa: “Conforme o diploma ID 1327767854 e histórico escolar ID 1327767863, verifica-se que o curso concluído pelo impetrante foi de “Música - Habilitação em Educação Musical”, o que não confere a habilitação ora pleiteada. Observa-se, ainda, que o diploma e o histórico escolar estão de acordo com as cláusulas do contrato acadêmico (ID 1366499379), sob o qual o impetrante concluiu o curso. No instrumento contratual firmado entre as partes, contêm expressamente que a formação correspondente seria de Música - Habilitação em Educação Musical, conforme salientado anteriormente. Portanto, a habilitação do impetrante consiste em “educação musical”, equivalente a licenciatura em música e não em instrumento musicalizador violão e guitarra, haja vista que, se fosse este o caso, tal habilitação estaria expressa em seu histórico escolar, bem como em seu diploma de conclusão de curso.” Acrescento-lhe fundamentos para anotar que apenas a conclusão de disciplina (já constante no histórico escolar) não autoriza a certificação de Habilitação em Violão e Guitarra, que exige o preenchimento de carga horária e grade curricular diversa (vide o exemplo do Curso de Música com Habilitação em Piano apresentado em ID 289408197). Quanto ao argumento de que anteriormente lhe fora expedida uma declaração de conclusão do curso Licenciatura em Música - Habilitação em Educação Musical (Instrumento Musicalizador Violão e Guitarra) pela instituição de ensino superior, conforme esclarecido nos autos, o curso é de Habilitação em Educação Musical, cujo instrumento estudado é o violão e a guitarra. É, pois, caso de manter a sentença. Advirto as partes que o manejo de embargos de declaração com natureza protelatória acarretará a imposição de multa, nos termos da legislação processual civil. Com essas considerações, nego provimento à apelação. É como voto. (documento assinado digitalmente) SIMONE S LEMOS Desembargadora Federal DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO: 1000313-51.2023.4.06.3809 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000313-51.2023.4.06.3809 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARNALDO JOSE NEVES JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANIZA AGUIAR NOVAIS - MG94031-A e VALDEMAR NOVAIS - MG38016-A POLO PASSIVO:FUNDACAO DE ENSINO E PESQUISA DO SUL DE MINAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATEUS GUSTAVO BRISIDA - MG195304-A e MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA - MG177473-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Sentença prolatada em conformidade com o ordenamento jurídico e alinhada com o entendimento jurisprudencial majoritário merece confirmação por seus próprios e bem lançados fundamentos. 2. Apelação improvida. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora