Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6000839-50.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
APELANTE: MISLENI LUCIVANI DE SOUZA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): GLEICYANE CRISTINA PEREIRA JUNQUEIRA DE SOUSA (OAB RJ141547)
ADVOGADO(A): ALINE MARIA PEREIRA JUNQUEIRA DE SOUSA (OAB MG165529)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA PELA CAPACIDADE LABORAL. NULIDADEs DO LAUDO E DA SENTENÇA AFASTADAs. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, sob fundamento de inexistência de incapacidade laborativa constatada em laudo pericial oficial. No recurso, a parte autora sustenta o preenchimento dos requisitos legais, aponta nulidade do laudo e da sentença por ausência de fundamentação adequada, e alega desconsideração de documentos médicos juntados aos autos, impugnando o laudo oficial por superficialidade e inadequação do exame clínico. O INSS não apresentou contrarrazões.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício por incapacidade — auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez — previstos na Lei 8.213/91; (ii) verificar se há nulidade na sentença ou no laudo pericial oficial capaz de justificar a sua anulação ou desconsideração.
3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige o preenchimento simultâneo dos requisitos previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91: qualidade de segurado, carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovação de incapacidade laborativa parcial e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez).
4. A perícia médica oficial realizada nos autos conclui, de forma clara e objetiva, pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora, atestando aptidão para o trabalho e inexistência de quadro clínico impeditivo.
5. O laudo pericial oficial responde de maneira fundamentada aos quesitos formulados, inclusive considerando os documentos médicos apresentados pela parte autora, não havendo indícios de vício, superficialidade ou ausência de exame clínico adequado que justifique sua anulação.
6. A mera existência de doença ou condição da parte, por si só, não configura incapacidade laboral, sendo necessária a efetiva demonstração de limitação funcional incompatível com a atividade habitual, o que não se verifica no caso.
7. A sentença encontra-se devidamente fundamentada, tendo o Juízo de origem motivado suas conclusões com base na prova pericial oficial, cuja natureza técnica e imparcialidade conferem-lhe prevalência sobre os laudos particulares unilaterais no caso concreto.
8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de maio de 2025.