Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006058-78.2016.4.01.3820.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0006058-78.2016.4.01.3820 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WDS - WOODBROOK DRIVE SYSTEMS ACIONAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDEMILSON WIRTHMANN VICENTE - SP176690-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006058-78.2016.4.01.3820 RELATÓRIO: A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta por WDS - WOODBROOK DRIVE SYSTEMS ACIONAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, em face de sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Extrajudicial de Belo Horizonte, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal. Em suas razões, a apelante sustentou ao efeito confiscatório da multa de mora; que os juros cobrados são exorbitantes e que os índices de correção foram utilizados em desacordo com a legislação. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006058-78.2016.4.01.3820 VOTO: A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Infere-se da certidão de dívida ativa executada que o débito foi corrigido pela taxa Selic, que tem base legal, prevista nas Leis n.º 9.065/95, 9.250/95 e 9.430/96, correspondendo ao índice composto pela taxa de juros reais e pela variação inflacionária do período. Assim, abrange ela tanto a recomposição do valor da moeda como os juros. Por isso, afasta a aplicação cumulativa de qualquer outro indexador ou taxa de juros. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, consolidou o entendimento no sentido de que inexiste ilegalidade na utilização taxa Selic como índice de juros de mora nas dívidas de natureza tributária (REsp n.º 11111175, Rel.: Ministra Denise Arruda, DJe: 01/07/2009. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos REsp nº 582.461, em repercussão geral, manifestou-se no sentido de que não é confiscatória a multa moratória de 20% (Tema 214), patamar que foi aplicado no débito executado. Desse modo, o recurso não merece acolhimento. Advirto as partes que o manejo de embargos de declaração com natureza protelatória acarretará a imposição de multa, nos termos da legislação processual civil. Com essas considerações, nego provimento à apelação. Sem honorários, porquanto não fixados na sentença. É o voto. (documento assinado digitalmente) SIMONE S LEMOS Desembargadora Federal DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO: 0006058-78.2016.4.01.3820 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006058-78.2016.4.01.3820 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WDS - WOODBROOK DRIVE SYSTEMS ACIONAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDEMILSON WIRTHMANN VICENTE - SP176690-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL EMENTA APELAÇÃO.TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEGALIDADE DA TAXA SELIC. MULTA DE MORA DE 20%. TEMA 214/STF. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inexiste ilegalidade na utilização da Taxa Selic como índice de juros de mora nas dívidas de natureza tributária. 2. Não possui caráter confiscatório a multa moratória aplicada em 20% (vinte por cento). Tema 214/STF. 3. Apelação improvida. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora