Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015368-78.2010.4.01.3801.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0015368-78.2010.4.01.3801 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MINAS GERAIS - CRA/MG REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AMANDA ISTER NOGUEIRA RIBEIRO - MG118373-A POLO PASSIVO:BASE PROMOCIONAL LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDO FASSHEBER DE PAULA - MG99382 RELATOR(A):MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0015368-78.2010.4.01.3801 R E L A T Ó R I O O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCOS VINÍCIUS LIPIENSKI (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MINAS GERAIS – CRA/MG contra sentença que concedeu a segurança pleiteada “para declarar inexistente qualquer relação ou subordinação da impetrante com o Conselho Regional de Administração de Minas Gerais, tornando nulo qualquer ato derivado do processo n. PS 9875/10 ou qualquer outro que venha existir, especialmente a intimação de n° 559/10.” Inicialmente, alega o recorrente que a matéria sub examine demanda dilação probatória, para verificação da obrigatoriedade do registro da impetrante junto à impetrada, o que não se admite em mandado de segurança. Prossegue sustentando que “as empresas locadoras de mão de obra exploram atividades compreendidas no campo da Administração, tanto que fazem parte da grade curricular do curso de bacharelado em Administração, e sendo a profissão do Administrador alvo da fiscalização do Estado Brasileiro, logo, por delegação desse, cabe ao Conselho Regional de Administração de Minas Gerais (CRA-MG) o dever de fiscalizar essas empresas e exigir que nele façam o seu registro cadastral, bem como contar com os serviços de um Administrador como Responsável Técnico.” Contrarrazões apresentadas no ID 68881092 - Pág. 163/176, subindo os autos ao TRF da 1ª Região. Parecer do MPF no ID 68881092 - Pág. 183/187, pela não provimento da apelação e da remessa necessária. Redistribuição dos autos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão. É o relatório. Juiz Federal Convocado MARCOS VINÍCIUS Lipienski Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0015368-78.2010.4.01.3801 V O T O O EXMO. JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCOS VINÍCIUS LIPIENSKI (RELATOR): Inicialmente, cumpre afastar a alegação de que a questão dos autos reclama dilação probatória. Como bem ressaltado pelo ilustre parquet, no parecer ofertado em primeiro grau, “Uma simples confrontação entre as atividades constantes do objeto social da impetrante em seu contrato social e as atividades elencadas no art. 2a da Lei n° 4.769/65, permite que se infira sobre a necessidade ou não da impetrante se inscrever nos quadros do CRA/MG, não sendo nada mais necessário para que se alcance tal objetivo.” Passo à análise do mérito recursal. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1980 as empresas são obrigadas a promover o registro e a anotação de seus responsáveis técnicos nos conselhos de fiscalização profissional, levando em consideração sua atividade básica ou pela qual prestem serviços a terceiros. Assim, o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos de fiscalização somente é obrigatório quando a atividade básica por elas exercida está relacionada com as atividades disciplinadas pelos referidos Conselhos. Na linha de precedente do Superior Tribunal de Justiça o registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades (REsp 1338942/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017). As atividades do Administrador estão previstas no art. 2º da Lei nº 4.769/1965 e art. 3º, do Decreto nº 61.934/67, que compreende pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos. Nesta esteira, observa-se que somente haverá obrigatoriedade de inscrição no Conselho Regional de Administração das empresas que exercem como atividade fim àquelas listadas tanto na Lei nº 4.769/65, como no Decreto Regulamentador nº 61.934/67. No caso concreto, nos termos do contrato juntado aos autos (ID 68881092 - Pág. 19/21), a empresa impetrante possui como objeto social a “Exploração de Prestação de Serviços na Organização de feiras, Congressos, Exposições e Festas.” Vê-se, assim, que dentre as funções exercidas pela empresa impetrante não se encontra a elaboração de relatórios, planos ou projetos de administração, assessoria em geral, trabalhos no campo de administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamento, administração financeira, razão pela qual não está obrigada ao registro no CRA e não se submete ao seu poder de fiscalização. Nesse sentido, não vejo como alterar o posicionamento adotado pelo juízo de 1º grau. Como bem pontuou a magistrada de primeira instância, “(…) Conforme já explicitado quando da análise do pedido de liminar, pelo contrato social da empresa, cláusula quarta, fls. 19, verifica-se que a impetrante tem por objeto social a exploração de prestação de serviços na organização de feiras, congressos, exposições e festas. Como se vê a empresa não tem como atividade principal nenhuma daquelas constantes na Lei n° 4.769/65 que a obrigariam ao registro no Conselho de Administração. Não há dúvida de que as atividades básicas exercidas pela empresa, como contratar mão de obra, a utilização de materiais e elaboração de orçamentos, não podem ser consideradas como específicas de um profissional da área de administração, uma vez que são necessárias para o exercício da atividade de quaisquer empresas, sendo, portanto, atividades meio. Destarte, a impetrante não está obrigada ao registro perante o Conselho Regional de Administração - CRA/MG. (...)" Irretocável, portanto, a sentença recorrida, que merece ser confirmada. Nesses termos, nego provimento à remessa necessária e à apelação. É como voto. Juiz Federal Convocado MARCOS VINÍCIUS Lipienski Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 0015368-78.2010.4.01.3801 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015368-78.2010.4.01.3801 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MINAS GERAIS - CRA/MG REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA ISTER NOGUEIRA RIBEIRO - MG118373-A POLO PASSIVO:BASE PROMOCIONAL LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO FASSHEBER DE PAULA - MG99382 E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE PREPONDERANTE NÃO PRIVATIVA DO ADMINISTRADOR. REGISTRO. INEXIGIBILIDADE. 1. O fator determinante da inscrição de uma empresa ou do profissional em determinado conselho profissional é a atividade preponderante exercida ou em relação à natureza dos serviços prestados a terceiros (art. 1º da Lei n. 6.839/80). 2. As atividades desenvolvidas pela parte impetrante não são compatíveis com as atividades privativas descritas na Lei 7.469/65, que envolve técnicas organizacionais e métodos de administração, não existindo obrigatoriedade de sua inscrição no Conselho Regional de Administração de Minas Gerais. 3. Remessa necessária e apelação não providas. A C Ó R D Ã O Decide a 3ª Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Relator. TRF da 6ª Região, data da assinatura. Juiz Federal Convocado MARCOS VINÍCIUS Lipienski Relator