Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0007921-39.2010.4.01.3801/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007921-39.2010.4.01.3801/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
APELANTE: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI - DEPARTAMENTO NACIONAL
APELANTE: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI - DEPARTAMENTO NACIONAL
APELANTE: SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE
APELANTE: FRIGORIFICO INDUSTRIAL VALE DO PIRANGA S/A
ADVOGADO(A): RENATO BARTOLOMEU FILHO (OAB MG081444)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCLUSÃO DO TERÇO DE FÉRIAS NO CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MODULAÇÃO TEMPORAL DO TEMA 985 DO STF. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da Sexta Região que aplicou o Tema 985 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A parte embargante sustenta omissão no julgado quanto à necessidade de aguardar o trânsito em julgado do tema de repercussão geral e postula o sobrestamento do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado padece de omissão ao não aguardar o trânsito em julgado do Tema 985 do STF para aplicação da modulação temporal estabelecida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado examinou expressamente a questão da modulação temporal do Tema 985 do STF, estabelecendo que a ata de julgamento publicada em 14/09/2020 constitui o limite a ser observado para a modulação de efeitos conferida ao julgado.
4. A decisão fundamenta tecnicamente a aplicação da tese firmada, não se configurando omissão sobre ponto relevante que deveria ter sido apreciado.
5. A questão suscitada pela embargante traduz inconformismo com o entendimento adotado quanto à desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado do tema de repercussão geral, tratando-se de interpretação jurídica sobre a aplicação das normas processuais.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça autoriza a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração.
7. A pretensão encontra-se esvaziada, pois os embargos de declaração opostos pela União ao julgamento do RE n. 1.072.485/PR já foram julgados e rejeitados, mantendo-se a inclusão do terço de férias no cálculo da contribuição previdenciária a partir da publicação da ata do julgamento do Tema 985.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.030, III, 1.035, §5º, 489, § 1º, e 1.037, II.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 10 de abril de 2026.