Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011579-95.2018.4.01.9199.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0011579-95.2018.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:EMILIO JUNQUEIRA VILLELA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAEL DIAS VILLELA - MG123971 RELATOR(A):SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0011579-95.2018.4.01.9199 RELATÓRIO: A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Cível da Comarca de São Lourenço/MG, que julgou procedentes os embargos à execução fiscal. Em suas razões recursais, a apelante sustentou que a nova redação do art. 115, da Lei 8.213/91 possibilita ao INSS inscrever em dívida ativa os valores que lhes são devidos em decorrência de pagamento de benefícios previdenciários e assistenciais de forma indevida ou a maior. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0011579-95.2018.4.01.9199 VOTO: A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço desta apelação. Compulsando os autos, verifico que o débito executado se refere a ressarcimento ao erário - crédito decorrente de pagamento por fraude, dolo ou má-fé. Em julgamento sob o rito dos repetitivos, a Primeira Seção do STJ fixou duas teses a respeito da inscrição na dívida ativa de valor indevido recebido por segurado do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS: 1) “As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da MP 780, de 2017, convertida na Lei 13.494/2017 (antes de 22 de maio de 2017), são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis”. 2) “As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da MP 871, de 2019, convertida na Lei 13.846/2019 (antes de 18 de janeiro de 2019), são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis”. O relator do Tema 1064, ministro Mauro Campbell Marques, explicou que o repetitivo é um desdobramento do Tema 598, no qual o STJ definiu a necessidade de se cumprirem três requisitos prévios à inscrição em dívida ativa: a presença de lei autorizativa para a apuração administrativa (constituição), a oportunização de contraditório prévio nessa apuração e a presença de lei autorizativa para a inscrição do débito em dívida ativa. O ministro destacou que há dois atos administrativos necessários para a cobrança: o primeiro é uma sequência de atos que culminam na constituição do crédito (notificação/lançamento), e o segundo é a inscrição em dívida ativa propriamente dita, que se dá após a constatação do vencimento do crédito previamente constituído. O primeiro ato administrativo encontra amparo na norma geral dos arts. 52 e 53, da Lei 4.320/64, e o segundo está respaldado pelo art. 39, caput, e §1º da Lei 4.320/64. Nesse caso, o ministro referiu-se aos créditos de natureza tributária e não tributária. Esclareceu o julgador que, antes do advento das alterações legislativas efetuadas pela MP 780/2017 e pela MP 871/2019, nenhum dos dois atos administrativos (lançamento e ato de inscrição em dívida ativa) tinham amparo legal. Desse modo, afirmou, somente são válidos os créditos constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados depois da vigência dessas medidas provisórias. No caso, infere-se que o lançamento a inscrição em dívida ativa ocorreu em 2004, podendo se concluir, portanto, que o processo administrativo teve início antes da vigência da MP nº 871, de 2019, sendo, portanto, nula a inscrição em dívida ativa, nos termos da orientação jurisprudencial emanada do STJ. Destarte, a irresignação do apelante não merece acolhimento. Por cautela, dou por prequestionadas todas as normas apontadas pelo apelante. Advirto as partes que o manejo de embargos de declaração com natureza protelatória acarretará a imposição de multa, nos termos da legislação processual civil. Com essas considerações, nego provimento à apelação. Majoro os honorários em 10%, nos termos do artigo 85, §11º do Código de Processo Civil. É o voto. (documento assinado digitalmente) SIMONE S LEMOS Desembargadora Federal DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO: 0011579-95.2018.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011579-95.2018.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:EMILIO JUNQUEIRA VILLELA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL DIAS VILLELA - MG123971 EMENTA APELAÇÃO.PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO DO ERÁRIO. PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECEBIDAS INDEVIDAMENTE. TEMA 1064. PROCESSO ADMINISTRATIVO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA MP 780/2017. NULIDADE DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1. As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da MP 871, de 2019, convertida na Lei 13.846/2019 (antes de 18 de janeiro de 2019), são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis. (TEMA 1064 do STJ). 2. Apelação improvida. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora