Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6000847-27.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELADO: IRACI NUNES DE VASCONCELOS
ADVOGADO(A): LIZANDRA CARNEIRO SILVA DE OLIVEIRA (OAB MG186739)
ADVOGADO(A): WEDER ELIAS SILVA (OAB MG120693)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que concedeu auxílio por incapacidade temporária à parte autora, desde a cessação do benefício anterior, condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas com juros e correção monetária, além de determinar a reabilitação profissional como condição para cessação do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reabilitação profissional é condição necessária para a cessação do auxílio por incapacidade temporária; (ii) determinar o índice de correção monetária aplicável às parcelas vencidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reabilitação profissional somente deve ser exigida nos casos em que a incapacidade parcial ou permanente inviabiliza o retorno do segurado à atividade habitual, sendo necessário avaliar a existência de prognóstico de recuperação e possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
4. A cessação do auxílio por incapacidade temporária pode ocorrer mediante reavaliação médica periódica realizada pela própria autarquia previdenciária, não sendo obrigatória a submissão prévia à reabilitação profissional quando constatada a possibilidade de recuperação funcional para a atividade habitual.
5. A correção monetária das parcelas vencidas deve observar os critérios definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com os entendimentos consolidados nos tribunais superiores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A reabilitação profissional não é condição obrigatória para a cessação do auxílio por incapacidade temporária quando há prognóstico de recuperação clínica e possibilidade de retorno às atividades laborais.
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Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 62 e 101.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.036.962/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05.09.2022, DJe 09.09.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar, em parte, a sentença, a fim de afastar a determinação de submissão da parte autora ao processo de reabilitação profissional, e determinar a aplicação da correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 12 de agosto de 2025.