Decurso de Prazo12/05/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))08/05/2026, 13:05
Petição (Petição (outras))30/04/2026, 14:38
Petição (Petição (outras))30/04/2026, 11:41
Petição (Petição (outras))30/04/2026, 10:32
Confirmada23/04/2026, 23:59
Petição (Petição (outras))22/04/2026, 10:30
Documento (Certidão)16/04/2026, 15:49
Petição (Petição (outras))15/04/2026, 23:26
Publicação15/04/2026, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/04/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0015047-36.2016.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015047-36.2016.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
APELANTE: VALMET FABRICS TECIDOS TECNICOS LTDA
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS FLESCH BRETANHA JORGE (OAB PR029470)
ADVOGADO(A): VITOR DANTAS DIAS (OAB MG127422)
ADVOGADO(A): MARCIO DA ROCHA MEDINA (OAB MG138628)
APELANTE: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI/MG - DEPARTAMENTO REGIONAL DE MINAS GERAIS
APELANTE: AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI
APELANTE: AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL APEX - BRASIL
APELANTE: SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCLUSÃO DO TERÇO DE FÉRIAS NO CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MODULAÇÃO TEMPORAL DO TEMA 985 DO STF. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da Sexta Região que aplicou o Tema 985 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A parte embargante sustenta omissão no julgado quanto à necessidade de aguardar o trânsito em julgado do tema de repercussão geral e postula o sobrestamento do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado padece de omissão ao não aguardar o trânsito em julgado do Tema 985 do STF para aplicação da modulação temporal estabelecida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado examinou expressamente a questão da modulação temporal do Tema 985 do STF, estabelecendo que a ata de julgamento publicada em 14/09/2020 constitui o limite a ser observado para a modulação de efeitos conferida ao julgado.
4. A decisão fundamenta tecnicamente a aplicação da tese firmada, não se configurando omissão sobre ponto relevante que deveria ter sido apreciado.
5. A questão suscitada pela embargante traduz inconformismo com o entendimento adotado quanto à desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado do tema de repercussão geral, tratando-se de interpretação jurídica sobre a aplicação das normas processuais.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça autoriza a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração.
7. A pretensão de sobrestamento encontra-se esvaziada, pois os embargos de declaração opostos pela União ao julgamento do RE n. 1.072.485/PR já foram julgados e rejeitados, mantendo-se a inclusão do terço de férias no cálculo da contribuição previdenciária a partir da publicação da ata do julgamento do Tema 985.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.030, III, 1.035, §5º, 489, § 1º, e 1.037, II.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 10 de abril de 2026.
Expedida/certificada13/04/2026, 14:53
Remessa (outros motivos)13/04/2026, 14:53
Documento (Acórdão)13/04/2026, 14:53
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração12/04/2026, 08:31
Petição (Petição (outras))20/03/2026, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/03/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
4ª Turma
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução Presi nº 14/2022, com abertura da sessão no dia 06 de abril de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 10 de abril de 2026, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 59 da precitada Resolução.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0015047-36.2016.4.01.3800/MG (Pauta: 385)
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
APELANTE: VALMET FABRICS TECIDOS TECNICOS LTDA
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS FLESCH BRETANHA JORGE (OAB PR029470)
ADVOGADO(A): VITOR DANTAS DIAS (OAB MG127422)
ADVOGADO(A): MARCIO DA ROCHA MEDINA (OAB MG138628)
APELANTE: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI/MG - DEPARTAMENTO REGIONAL DE MINAS GERAIS
PROCURADOR(A): PATRICIA LEITE PEREIRA DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
PROCURADOR(A): SUBPROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6 REGIÃO
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
PROCURADOR(A): SUBPROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 6 REGIÃO
APELANTE: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI - DEPARTAMENTO NACIONAL
APELANTE: AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI
PROCURADOR(A): MELISSA DIAS MONTE ALEGRE
PROCURADOR(A): GUSTAVO HENRIQUE MOREIRA DA CRUZ
APELANTE: AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL APEX - BRASIL
PROCURADOR(A): ALESSANDRO DOS SANTOS AJOUZ
APELANTE: SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE
PROCURADOR(A): FABIANA RIBEIRO ROSA
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
APELADO: OS MESMOS
Publique-se e Registre-se.
Belo Horizonte, 19 de março de 2026.
Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
Presidente20/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta19/03/2026, 15:33
Suspensão/Sobrestamento Determinada por Grupo de Representativos06/03/2026, 13:56
Documento (Certidão)21/10/2025, 19:24
Petição (Petição (outras))17/10/2025, 16:40
Recurso Extraordinário com repercussão geral15/01/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))14/01/2025, 17:22
Conclusão (para despacho)11/12/2024, 15:17
Mudança de Parte05/12/2024, 16:07
Remessa (outros motivos)04/12/2024, 13:51
Ato ordinatório04/12/2024, 13:51
Decurso de Prazo03/12/2024, 08:00
Decurso de Prazo26/11/2024, 08:00
Decurso de Prazo26/11/2024, 00:14
Decurso de Prazo26/11/2024, 00:14
Decurso de Prazo26/11/2024, 00:14
Decurso de Prazo20/11/2024, 00:02
Petição (Petição (outras))14/11/2024, 16:23
Publicação11/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/11/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VALMET FABRICS TECIDOS TECNICOS LTDA e outros (8) Advogado do(a)
APELANTE: FABIANA RIBEIRO ROSA - MG68832-A Advogado do(a)
APELANTE: ALESSANDRO DOS SANTOS AJOUZ - DF21276-A Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE LUIS FLESCH BRETANHA JORGE - PR29470-A, MARCIO DA ROCHA MEDINA - MG138628-A, VITOR DANTAS DIAS - MG127422-A Advogado do(a)
APELANTE: PATRICIA LEITE PEREIRA DA SILVA - DF20695-A Advogado do(a)
APELANTE: FLAVIO SCHEGERIN RIBEIRO - SP173129-S
APELADO: VALMET FABRICS TECIDOS TECNICOS LTDA e outros (8) Advogado do(a)
APELADO: PATRICIA LEITE PEREIRA DA SILVA - DF20695-A Advogado do(a)
APELADO: FLAVIO SCHEGERIN RIBEIRO - SP173129-S Advogado do(a)
APELADO: DANIELLA VITELBO APARICIO PENGO PAZINI RIPER - SP174987-A Advogado do(a)
APELADO: FABIANA RIBEIRO ROSA - MG68832-A Advogados do(a)
APELADO: ANDRE LUIS FLESCH BRETANHA JORGE - PR29470-A, MARCIO DA ROCHA MEDINA - MG138628-A, VITOR DANTAS DIAS - MG127422-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES Vista ao SEBRAE sobre os embargos de declaração da União, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região 0015047-36.2016.4.01.3800 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)07/11/2024, 18:38
Expedida/Certificada07/11/2024, 17:28
Decurso de Prazo07/11/2024, 00:01
Decurso de Prazo07/11/2024, 00:01
Decurso de Prazo07/11/2024, 00:01
Decurso de Prazo07/11/2024, 00:01
Decurso de Prazo15/10/2024, 08:00
Decurso de Prazo15/10/2024, 08:00
Decurso de Prazo15/10/2024, 00:11
Decurso de Prazo15/10/2024, 00:11
Decurso de Prazo15/10/2024, 00:11
Decurso de Prazo09/10/2024, 00:00
Decurso de Prazo09/10/2024, 00:00
Decurso de Prazo05/10/2024, 00:04
Decurso de Prazo05/10/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))20/09/2024, 20:19
Petição (Petição (outras))17/09/2024, 15:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/09/2024, 01:14
Publicação17/09/2024, 01:14
Petição (Petição (outras))16/09/2024, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015047-36.2016.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0015047-36.2016.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: VALMET FABRICS TECIDOS TECNICOS LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCIO DA ROCHA MEDINA - MG138628-A, VITOR DANTAS DIAS - MG127422-A, ANDRE LUIS FLESCH BRETANHA JORGE - PR29470-A, PATRICIA LEITE PEREIRA DA SILVA - DF20695-A, FLAVIO SCHEGERIN RIBEIRO - SP173129-S, ALESSANDRO DOS SANTOS AJOUZ - DF21276-A e FABIANA RIBEIRO ROSA - MG68832-A POLO PASSIVO:VALMET FABRICS TECIDOS TECNICOS LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCIO DA ROCHA MEDINA - MG138628-A, VITOR DANTAS DIAS - MG127422-A, ANDRE LUIS FLESCH BRETANHA JORGE - PR29470-A, PATRICIA LEITE PEREIRA DA SILVA - DF20695-A, FLAVIO SCHEGERIN RIBEIRO - SP173129-S, ALESSANDRO DOS SANTOS AJOUZ - DF21276-A, FABIANA RIBEIRO ROSA - MG68832-A e DANIELLA VITELBO APARICIO PENGO PAZINI RIPER - SP174987-A RELATOR(A):SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0015047-36.2016.4.01.3800 RELATÓRIO: A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA):
Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora e pela União em face de julgado prolatado pela Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento à remessa oficial e à apelação da União, deu provimento às apelações interpostas pelo SENAI, ABDI, APEX, SEBRAE e INCRA e deu provimento à apelação da parte autora. O acórdão embargado confirmou a inexigibilidade dos tributos questionados (valores recebidos nos 15 primeiros dias de afastamento que antecedem o auxílio doença, terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado e seus reflexos), estendendo-a para as contribuções parafiscais de terceiros, e deu provimento às apelações destes terceiros (SENAI, ABDI, APEX, SEBRAE e INCRA) para exclui-los do polo passivo do feito. Alega parte autora que o acórdão padece de erro material ao analisar a legitimidade da tributação incidente sobre auxílio-creche, abono férias e férias gozadas, que não foram objeto da lide, esclarecendo que sua apelação se resumiu à pretensão de reconhecimento da inexigibilidade de contribuições parafiscais (que possuem a mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais) sobre as parcelas indicadas na exordial. Pugnou pelo afastamento da condenação em honorários relativamente às entidades destinatárias das contribuções parafiscais, por força de o seu chamamento a lide ter se dado por ordem judicial. A União, nos embargos manejados, pugnou pela necessidade de confirmação da sentença quando considerou hipóteses de incidência diversas para as contribuções previdenciárias patronais e as contribuições parafiscais, com reforma da inexigibilidade reconhecida para essas últimas, quanto às verbas questionadas. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0015047-36.2016.4.01.3800 VOTO: A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA): Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material. Passo à análise dos vícios apontados pelas partes, iniciando pelas insurgências da parte autora em face do julgado. Assistem razão à parte autora quando aduz que o acórdão embargado apresenta vício de julgamento extra petita, uma vez que a não incidência das exações questionadas sobre parcelas de auxílio-creche, abono férias e férias gozadas não fazem parte do objeto da lide. As alegações de inexigibilidade de tributação, veiculadas na inicial e acolhidas, em parte, na sentença, dizem respeito apenas aos valores recebidos nos 15 primeiros dias que antecedem a concessão de auxílio-doença/acidente, 1/3 de férias e aviso prévio indenizado e seus reflexos. Promovo, pois, o necessário decote da decisão embargada. Prossigo, verificando que também assiste razão à parte autora quando aduz que não pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do SENAI, ABDI, APEX, SEBRAE e INCRA, uma vez que não postulou a sua integração a lide. A determinação foi dada, de ofício, pela magistrada condutora do feito, motivo pelo qual não se pode impor a condenação em honorários guerreada. Passo à análise dos embargos da União, verificando que veiculam mera irresignação com o teor da decisão embargada. Nesse ponto, impõe-se aplicar precedentes paradigmáticos vinculantes firmados pelas Cortes Superiores, em juízo de retratação cabível e necessário. Separo-os considerando as verbas salariais questionadas nestes autos. 1 - Terço constitucional de férias. No julgamento do RE n. 1.072.485, que deu origem ao Tema n. 985, o Supremo Tribunal Federal consolidou a seguinte tese: Tema STF n. 985- "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias gozadas” (RE 1.072.485-RG/PR ). Após o julgamento do Tema n. 985, na pendência do julgamento dos embargos de declaração interpostos para fins de modulação da tese firmada, o ilustre Relator, Ministro André Mendonça, determinou a suspensão de tramitação de todos os processos potencialmente atingidos pela possível modulação de efeitos a ser operada pelo julgamento complementar dos aclaratórios. Os mencionados embargos declaratórios foram julgados em plenário virtual, por dispositivo assim redigido: Decisão: (Processo destacado do Plenário virtual) O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. (Plenário, 12.6.2024). Como a ata de julgamento foi publicada em 14/09/2020, este é o limite a ser observado para a modulação de efeitos conferida ao julgado. Este mandado de segurança foi impetrado em 29/03/2016, tendo havido a prolação de decisão liminar de suspensão da exigibilidade do terço de férias em 30/05/2016. Logo, considero que somente se pode reconhecer a exigibilidade de contribuição sobre o terço de férias, para a parte impetrante, dos valores devidos a partir de 14/09/2020. Saliento que o direito à repetição do eventual indébito relativo a valores de contribuição sobre o terço de férias será objeto de análise na execução do julgado, na qual o magistrado condutor do feito deverá dar plena aplicação ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal na modulação do Tema n. 985, após o seu trânsito em julgado. Não cabe, pois, a esta instância complementar ou definir esses efeitos, senão garantir-lhes aplicação. 2-Aviso Prévio indenizado. No julgamento do Tema Repetitivo n. 478 pelo Superior Tribunal de Justiça foi definida a natureza indenizatória do Aviso Prévio indenizado e, por consequência, a impossibilidade de compor a base de cálculo da contribuição sobre a folha de salários. 3 - Décimo Terceiro Salário proporcional pago no aviso prévio indenizado A natureza salarial do décimo terceiro salário proporcional, pago no aviso prévio indenizado, foi objeto de definição no julgamento do RE 1974197/AM, por meio do qual foi pacificando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.170 no sentido de que “a contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado’. 4 - Primeiros quinze dias que antecedem auxílio doença e auxílio acidente O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 738, fixou a tese de que “sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória”. A aplicação dos precedentes paradigmáticos vinculantes à espécie traz a modificação parcial do acórdão, no que diz respeito à necessidade de afastamento da inexigibilidade de cobrança de contribução previdenciária patronal, contribuição para o SAT/RAT e contribuições para terceiros incidentes sobre os reflexos do 13º salário sobre o aviso prévio indenizado e o terço constitucional de férias, na forma consignada no corpo deste voto, permanecendo a inexigibilidade daquelas exações sobre os valores recebidos a título de afsatamento nos 15 primeiros dias que antecedem auxílio-doença/acidente. Como se vê, impõe-se: - o acolhimento dos aclaratórios interpostos pela parte autora para decote, na decisão embargada, da análise da legalidade e constitucionalidade de exigência de contribuição previdenciária patronal, contribuição para terceiros e contribuição para o SAT/RAT sobre auxílio-creche, abono de férias e férias não gozadas, que não fazem parte do objeto da lide. - o acolhimento dos embargos declaratórios manejados pela parte autora para afastar sua condenação em honorários advocatícios arbitrados em favor do SENAI, ABDI, APEX, SEBRAE e INCRA, uma vez que a determinação de formação de litisconsórcio passivo se deu por força de decisão judicial. - a rejeição dos embargo de declaração manejados pela União; - a aplicação dos precedentes firmados no Temas Repetitivos n. 478 e 738 pelo Superior Tribunal de Justiça, e dos Temas de Repercussão Geral n. 985 e n. 1.170 pelo Supremo Tribunal Federal. Com o acolhimento dos embargos de declaração e aplicação dos precedentes paradigmáticos vinculantes, fica mantida a inexigibilidade de contribuição patronal, contribuição para o SAT/RAT e contribuições parafiscais para terceiros sobre valores pagos aos empregados da parte autora a título dos 15 primeiros dias de afastamento que antecedem a concessão de auxílio-doença/acidente e sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, apenas, devendo ser observada a modulação imposta pelo STF com relação ao terço constitucional de férias. Com essas considerações, acolho os embargos declaratórios interpostos pela parte autora, rejeito os embargos declaratórios da União e aplico os precedentes paradigmáticos vinculantes indicados no corpo deste voto à espécie, dando parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial, mantidos os demais termos do julgado. É como voto. (documento assinado digitalmente) SIMONE S LEMOS Desembargadora Federal DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO: 0015047-36.2016.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015047-36.2016.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: VALMET FABRICS TECIDOS TECNICOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO DA ROCHA MEDINA - MG138628-A, VITOR DANTAS DIAS - MG127422-A, ANDRE LUIS FLESCH BRETANHA JORGE - PR29470-A, PATRICIA LEITE PEREIRA DA SILVA - DF20695-A, FLAVIO SCHEGERIN RIBEIRO - SP173129-S, ALESSANDRO DOS SANTOS AJOUZ - DF21276-A e FABIANA RIBEIRO ROSA - MG68832-A POLO PASSIVO:VALMET FABRICS TECIDOS TECNICOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO DA ROCHA MEDINA - MG138628-A, VITOR DANTAS DIAS - MG127422-A, ANDRE LUIS FLESCH BRETANHA JORGE - PR29470-A, PATRICIA LEITE PEREIRA DA SILVA - DF20695-A, FLAVIO SCHEGERIN RIBEIRO - SP173129-S, ALESSANDRO DOS SANTOS AJOUZ - DF21276-A e FABIANA RIBEIRO ROSA - MG68832-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRESENÇA. CORREÇÃO. DECOTE DA MATÉRIA QUE NÃO FAZ PARTE DO OBJETO DA LIDE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS POR FORÇA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO FORMADO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE PRECEDENTES PARADIGMÁTICOS VINCULANTES À ESPÉCIE. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como para corrigir erro material. 2. Padece de vício de julgamento extra petita julgado que inclui a análise e julgamento de tributação sobre parcelas que não fazem parte do objeto da lide. Saneamento da falha, com decote da parte que extrapola o objeto do feito. 3. Havendo a formação de litisconsórcio passivo por determinação judcial, impõe-se afastar a condenação em honorários advocatícios derivada de sua inaplicabilidade à espécie. 4. A existência de precedentes paradigmáticos vinculantes que versam sobre o objeto da lide impõe a sua imediata aplicação, independentemente de requerimento das partes. 5. Embargos de declaração da parte autora acolhidos; embargos de declaração da União rejeitados; aplicação de precedentes paradigmáticos vinculantes à espécie, com parcial provimento à apelação da União e á remessa necessária. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte autora, rejeitar os embargos de declaração da União e aplicar precedentes paradigmáticos vinculantes à espécie, dando parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do voto da relatora. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015047-36.2016.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0015047-36.2016.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: VALMET FABRICS TECIDOS TECNICOS LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCIO DA ROCHA MEDINA - MG138628-A, VITOR DANTAS DIAS - MG127422-A, ANDRE LUIS FLESCH BRETANHA JORGE - PR29470-A, PATRICIA LEITE PEREIRA DA SILVA - DF20695-A, FLAVIO SCHEGERIN RIBEIRO - SP173129-S, ALESSANDRO DOS SANTOS AJOUZ - DF21276-A e FABIANA RIBEIRO ROSA - MG68832-A POLO PASSIVO:VALMET FABRICS TECIDOS TECNICOS LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCIO DA ROCHA MEDINA - MG138628-A, VITOR DANTAS DIAS - MG127422-A, ANDRE LUIS FLESCH BRETANHA JORGE - PR29470-A, PATRICIA LEITE PEREIRA DA SILVA - DF20695-A, FLAVIO SCHEGERIN RIBEIRO - SP173129-S, ALESSANDRO DOS SANTOS AJOUZ - DF21276-A, FABIANA RIBEIRO ROSA - MG68832-A e DANIELLA VITELBO APARICIO PENGO PAZINI RIPER - SP174987-A RELATOR(A):SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0015047-36.2016.4.01.3800 RELATÓRIO: A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA):
Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora e pela União em face de julgado prolatado pela Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento à remessa oficial e à apelação da União, deu provimento às apelações interpostas pelo SENAI, ABDI, APEX, SEBRAE e INCRA e deu provimento à apelação da parte autora. O acórdão embargado confirmou a inexigibilidade dos tributos questionados (valores recebidos nos 15 primeiros dias de afastamento que antecedem o auxílio doença, terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado e seus reflexos), estendendo-a para as contribuções parafiscais de terceiros, e deu provimento às apelações destes terceiros (SENAI, ABDI, APEX, SEBRAE e INCRA) para exclui-los do polo passivo do feito. Alega parte autora que o acórdão padece de erro material ao analisar a legitimidade da tributação incidente sobre auxílio-creche, abono férias e férias gozadas, que não foram objeto da lide, esclarecendo que sua apelação se resumiu à pretensão de reconhecimento da inexigibilidade de contribuições parafiscais (que possuem a mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais) sobre as parcelas indicadas na exordial. Pugnou pelo afastamento da condenação em honorários relativamente às entidades destinatárias das contribuções parafiscais, por força de o seu chamamento a lide ter se dado por ordem judicial. A União, nos embargos manejados, pugnou pela necessidade de confirmação da sentença quando considerou hipóteses de incidência diversas para as contribuções previdenciárias patronais e as contribuições parafiscais, com reforma da inexigibilidade reconhecida para essas últimas, quanto às verbas questionadas. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0015047-36.2016.4.01.3800 VOTO: A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA): Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como corrigir erro material. Passo à análise dos vícios apontados pelas partes, iniciando pelas insurgências da parte autora em face do julgado. Assistem razão à parte autora quando aduz que o acórdão embargado apresenta vício de julgamento extra petita, uma vez que a não incidência das exações questionadas sobre parcelas de auxílio-creche, abono férias e férias gozadas não fazem parte do objeto da lide. As alegações de inexigibilidade de tributação, veiculadas na inicial e acolhidas, em parte, na sentença, dizem respeito apenas aos valores recebidos nos 15 primeiros dias que antecedem a concessão de auxílio-doença/acidente, 1/3 de férias e aviso prévio indenizado e seus reflexos. Promovo, pois, o necessário decote da decisão embargada. Prossigo, verificando que também assiste razão à parte autora quando aduz que não pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do SENAI, ABDI, APEX, SEBRAE e INCRA, uma vez que não postulou a sua integração a lide. A determinação foi dada, de ofício, pela magistrada condutora do feito, motivo pelo qual não se pode impor a condenação em honorários guerreada. Passo à análise dos embargos da União, verificando que veiculam mera irresignação com o teor da decisão embargada. Nesse ponto, impõe-se aplicar precedentes paradigmáticos vinculantes firmados pelas Cortes Superiores, em juízo de retratação cabível e necessário. Separo-os considerando as verbas salariais questionadas nestes autos. 1 - Terço constitucional de férias. No julgamento do RE n. 1.072.485, que deu origem ao Tema n. 985, o Supremo Tribunal Federal consolidou a seguinte tese: Tema STF n. 985- "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias gozadas” (RE 1.072.485-RG/PR ). Após o julgamento do Tema n. 985, na pendência do julgamento dos embargos de declaração interpostos para fins de modulação da tese firmada, o ilustre Relator, Ministro André Mendonça, determinou a suspensão de tramitação de todos os processos potencialmente atingidos pela possível modulação de efeitos a ser operada pelo julgamento complementar dos aclaratórios. Os mencionados embargos declaratórios foram julgados em plenário virtual, por dispositivo assim redigido: Decisão: (Processo destacado do Plenário virtual) O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. (Plenário, 12.6.2024). Como a ata de julgamento foi publicada em 14/09/2020, este é o limite a ser observado para a modulação de efeitos conferida ao julgado. Este mandado de segurança foi impetrado em 29/03/2016, tendo havido a prolação de decisão liminar de suspensão da exigibilidade do terço de férias em 30/05/2016. Logo, considero que somente se pode reconhecer a exigibilidade de contribuição sobre o terço de férias, para a parte impetrante, dos valores devidos a partir de 14/09/2020. Saliento que o direito à repetição do eventual indébito relativo a valores de contribuição sobre o terço de férias será objeto de análise na execução do julgado, na qual o magistrado condutor do feito deverá dar plena aplicação ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal na modulação do Tema n. 985, após o seu trânsito em julgado. Não cabe, pois, a esta instância complementar ou definir esses efeitos, senão garantir-lhes aplicação. 2-Aviso Prévio indenizado. No julgamento do Tema Repetitivo n. 478 pelo Superior Tribunal de Justiça foi definida a natureza indenizatória do Aviso Prévio indenizado e, por consequência, a impossibilidade de compor a base de cálculo da contribuição sobre a folha de salários. 3 - Décimo Terceiro Salário proporcional pago no aviso prévio indenizado A natureza salarial do décimo terceiro salário proporcional, pago no aviso prévio indenizado, foi objeto de definição no julgamento do RE 1974197/AM, por meio do qual foi pacificando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.170 no sentido de que “a contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado’. 4 - Primeiros quinze dias que antecedem auxílio doença e auxílio acidente O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 738, fixou a tese de que “sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória”. A aplicação dos precedentes paradigmáticos vinculantes à espécie traz a modificação parcial do acórdão, no que diz respeito à necessidade de afastamento da inexigibilidade de cobrança de contribução previdenciária patronal, contribuição para o SAT/RAT e contribuições para terceiros incidentes sobre os reflexos do 13º salário sobre o aviso prévio indenizado e o terço constitucional de férias, na forma consignada no corpo deste voto, permanecendo a inexigibilidade daquelas exações sobre os valores recebidos a título de afsatamento nos 15 primeiros dias que antecedem auxílio-doença/acidente. Como se vê, impõe-se: - o acolhimento dos aclaratórios interpostos pela parte autora para decote, na decisão embargada, da análise da legalidade e constitucionalidade de exigência de contribuição previdenciária patronal, contribuição para terceiros e contribuição para o SAT/RAT sobre auxílio-creche, abono de férias e férias não gozadas, que não fazem parte do objeto da lide. - o acolhimento dos embargos declaratórios manejados pela parte autora para afastar sua condenação em honorários advocatícios arbitrados em favor do SENAI, ABDI, APEX, SEBRAE e INCRA, uma vez que a determinação de formação de litisconsórcio passivo se deu por força de decisão judicial. - a rejeição dos embargo de declaração manejados pela União; - a aplicação dos precedentes firmados no Temas Repetitivos n. 478 e 738 pelo Superior Tribunal de Justiça, e dos Temas de Repercussão Geral n. 985 e n. 1.170 pelo Supremo Tribunal Federal. Com o acolhimento dos embargos de declaração e aplicação dos precedentes paradigmáticos vinculantes, fica mantida a inexigibilidade de contribuição patronal, contribuição para o SAT/RAT e contribuições parafiscais para terceiros sobre valores pagos aos empregados da parte autora a título dos 15 primeiros dias de afastamento que antecedem a concessão de auxílio-doença/acidente e sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, apenas, devendo ser observada a modulação imposta pelo STF com relação ao terço constitucional de férias. Com essas considerações, acolho os embargos declaratórios interpostos pela parte autora, rejeito os embargos declaratórios da União e aplico os precedentes paradigmáticos vinculantes indicados no corpo deste voto à espécie, dando parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial, mantidos os demais termos do julgado. É como voto. (documento assinado digitalmente) SIMONE S LEMOS Desembargadora Federal DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO: 0015047-36.2016.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015047-36.2016.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: VALMET FABRICS TECIDOS TECNICOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO DA ROCHA MEDINA - MG138628-A, VITOR DANTAS DIAS - MG127422-A, ANDRE LUIS FLESCH BRETANHA JORGE - PR29470-A, PATRICIA LEITE PEREIRA DA SILVA - DF20695-A, FLAVIO SCHEGERIN RIBEIRO - SP173129-S, ALESSANDRO DOS SANTOS AJOUZ - DF21276-A e FABIANA RIBEIRO ROSA - MG68832-A POLO PASSIVO:VALMET FABRICS TECIDOS TECNICOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO DA ROCHA MEDINA - MG138628-A, VITOR DANTAS DIAS - MG127422-A, ANDRE LUIS FLESCH BRETANHA JORGE - PR29470-A, PATRICIA LEITE PEREIRA DA SILVA - DF20695-A, FLAVIO SCHEGERIN RIBEIRO - SP173129-S, ALESSANDRO DOS SANTOS AJOUZ - DF21276-A e FABIANA RIBEIRO ROSA - MG68832-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRESENÇA. CORREÇÃO. DECOTE DA MATÉRIA QUE NÃO FAZ PARTE DO OBJETO DA LIDE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS POR FORÇA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO FORMADO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE PRECEDENTES PARADIGMÁTICOS VINCULANTES À ESPÉCIE. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como para corrigir erro material. 2. Padece de vício de julgamento extra petita julgado que inclui a análise e julgamento de tributação sobre parcelas que não fazem parte do objeto da lide. Saneamento da falha, com decote da parte que extrapola o objeto do feito. 3. Havendo a formação de litisconsórcio passivo por determinação judcial, impõe-se afastar a condenação em honorários advocatícios derivada de sua inaplicabilidade à espécie. 4. A existência de precedentes paradigmáticos vinculantes que versam sobre o objeto da lide impõe a sua imediata aplicação, independentemente de requerimento das partes. 5. Embargos de declaração da parte autora acolhidos; embargos de declaração da União rejeitados; aplicação de precedentes paradigmáticos vinculantes à espécie, com parcial provimento à apelação da União e á remessa necessária. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte autora, rejeitar os embargos de declaração da União e aplicar precedentes paradigmáticos vinculantes à espécie, dando parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do voto da relatora. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora
Expedição de documento (Outros documentos)13/09/2024, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)13/09/2024, 14:12
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Expedição de documento (Outros documentos)13/09/2024, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)13/09/2024, 14:12
Acolhimento de Embargos de Declaração13/09/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))11/09/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))06/09/2024, 20:02
Decurso de Prazo15/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo15/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo15/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo15/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo15/08/2024, 00:00
Publicação07/08/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))06/08/2024, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)06/08/2024, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VALMET FABRICS TECIDOS TECNICOS LTDA, FAZENDA NACIONAL, SENAI - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI, AGENCIA BRASILEIRA DE PROMOÇAO DE EXPORTAÇÕES E INVESTIMENTOS - APEX-BRASIL, SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE LUIS FLESCH BRETANHA JORGE - PR29470-A, VITOR DANTAS DIAS - MG127422-A, MARCIO DA ROCHA MEDINA - MG138628-A Advogado do(a)
APELANTE: PATRICIA LEITE PEREIRA DA SILVA - DF20695-A Advogado do(a)
APELANTE: FLAVIO SCHEGERIN RIBEIRO - SP173129-S Advogado do(a)
APELANTE: ALESSANDRO DOS SANTOS AJOUZ - DF21276-A Advogado do(a)
APELANTE: FABIANA RIBEIRO ROSA - MG68832-A
APELADO: VALMET FABRICS TECIDOS TECNICOS LTDA, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), SENAI - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI, AGENCIA BRASILEIRA DE PROMOÇAO DE EXPORTAÇÕES E INVESTIMENTOS - APEX-BRASIL, SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogados do(a)
APELADO: ANDRE LUIS FLESCH BRETANHA JORGE - PR29470-A, VITOR DANTAS DIAS - MG127422-A, MARCIO DA ROCHA MEDINA - MG138628-A Advogado do(a)
APELADO: PATRICIA LEITE PEREIRA DA SILVA - DF20695-A Advogado do(a)
APELADO: FLAVIO SCHEGERIN RIBEIRO - SP173129-S Advogado do(a)
APELADO: ALESSANDRO DOS SANTOS AJOUZ - DF21276-A Advogado do(a)
APELADO: FABIANA RIBEIRO ROSA - MG68832-A O processo nº 0015047-36.2016.4.01.3800 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 02-09-2024 Horário: 00:00 Local: DESª SIMONE S LEMOS - SESSÃO VIRTUAL - Observação: OBSERVAÇAO DA SESSÃO VIRTUAL Sessão virtual com início às 00:00 de 02/09/2024 e fim às 23:59 de 06/09/2024. Nos termos do RI/TRF6, (i) As partes, por advogada ou advogado regularmente constituído ou pela Defensoria Publica da União, bem como os integrantes do Ministério Publico Federal, poderão apresentar memoriais e, de forma fundamentada, manifestar oposição ao julgamento virtual ou interesse de apresentar sustentação oral presencialmente, observadas as normas processuais aplicáveis; (ii) fica facultado aos habilitados no processo encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação da pauta e ate 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual: (iii) A sustentação oral deverá ser apresentada por qualquer mídia suportada pelo processo judicial eletrônico, devendo-se comunicar o fato, de imediato, via correspondência eletrônica, a secretaria judiciária no e-mail [email protected]. (iv) O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser de áudio ou de áudio e vídeo, devendo observar o tempo máximo de sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos em ato regulamentar. (v) O procurador ou a procuradora da parte firmara termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado. Link de acesso ao Regimento Interno do TRF da 6ª Região: https://portal.trf6.jus.br/wp-content/uploads/2022/10/REGIMENTO_INTERNO_TRF6.pdf
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 6ª Região Belo Horizonte, 5 de agosto de 2024. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: VALMET FABRICS TECIDOS TECNICOS LTDA, FAZENDA NACIONAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI, AGENCIA BRASILEIRA DE PROMOÇAO DE EXPORTAÇÕES E INVESTIMENTOS - APEX-BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI, AGENCIA BRASILEIRA DE PROMOÇAO DE EXPORTAÇÕES E INVESTIMENTOS - APEX-BRASIL e Ministério Público Federal Expedição de documento (Outros documentos)05/08/2024, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)05/08/2024, 15:29
Para julgamento de mérito05/08/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))03/08/2023, 17:17
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)16/09/2022, 14:58