Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 6000858-56.2024.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
APELANTE: MARIO DA SILVA MALAQUIAS
ADVOGADO(A): LUIS MANOEL FULGUEIRAL BELL (OAB MG175127)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EMPREGADO RURAL. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS URBANOS NO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE PROVA MATERIAL. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de não estar comprovado o exercício de atividade rural no período correspondente à carência exigida.
2. A parte autora sustenta que os documentos apresentados, aliados à prova testemunhal, são suficientes para comprovar sua condição de empregado rural e segurado especial, fazendo jus ao benefício pleiteado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora demonstrou, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea, o exercício de atividade rural pelo período necessário à concessão da aposentadoria por idade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, o segurado especial faz jus à aposentadoria por idade desde que comprove o exercício da atividade rural no período de carência, ainda que de forma descontínua, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
5. A jurisprudência admite que o início de prova material seja complementado por prova testemunhal firme e coerente, bem como que a documentação apresentada possa abranger períodos anteriores ou posteriores ao documento mais antigo anexado aos autos.
6. No caso concreto, a CTPS do autor e o registro do CNIS evidenciam que não houve vínculo empregatício rural por período suficiente ao cumprimento da carência, sendo certo que o autor intercalou, durante sua vida, diversos e longos períodos de trabalho urbano.
7. Quanto à qualidade de segurado especial rural, as provas documentais apresentadas se mostram insuficientes para que se reconheça tal qualidade, especialmente diante dos fatores em sentido contrário que constam dos autos, especialmente aqueles que indicam longos períodos de remuneração por atividade urbana, e, até mesmo, concessão de benefício previdenciário enquanto motorista autônomo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação do autor não provida.
Tese de julgamento: Havendo indícios de abandono da atividade rurícola, não há que se falar em complementação de período de carência por mera prova testemunhal, sendo necessária a demonstração, por início de prova matéria idônea, do cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural.
"Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII; 48, §1º; 55, §3º; 143.
"Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na PET no AREsp 753.219/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/05/2018, DJe 01/06/2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2025.