Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011673-56.2009.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0011673-56.2009.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MINAS WORLD TELECOMUNICACOES LIMITADA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALAN SILVA FARIA - MG114007-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES RELATOR(A):MARCELO DOLZANY DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0011673-56.2009.4.01.3800 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA (RELATOR):
Trata-se de apelação da sociedade empresária Minas World Informática Ltda. e Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da SSJ de Belo Horizonte (antiga 3ª Vara da SJMG). O Juízo de origem concedeu parcialmente a segurança, apenas para determinar à Anatel que observasse o devido processo administrativo e legal, relativamente aos fatos narrados nestes autos, assegurando à Impetrante o contraditório e a ampla defesa. Os demais pedidos foram julgados improcedentes. No recurso de apelação, em síntese, a sociedade empresária argumenta que presta apenas Serviço de Valor Agregado (SVA), ao contrário da conclusão do juízo primevo, que se fundamentou considerando os aspectos técnicos demonstrados pelo relatório fiscal da Anatel. O que de fato ficou comprovado, na visão da apelante, foi a inexistência de condição de provedor de internet para ofertar Serviço de Comunicação Multimídia. Solicita o efeito suspensivo do recurso, para evitar danos irreparáveis à sua operação e reputação no mercado. Por fim, requer a apelante que seja provido seu apelo para reformá-la, concedendo-lhe totalmente a segurança. Contrarrazoados, os autos subiram à Corte. Manifestação do MPF, pelo provimento da apelação, à luz da jurisprudência do TRF1 de 2008. A apelante apresenta desistência do seu recurso de apelação (ID Num. 309396651 – 22/08/2024), ao fundamento de que houve mudança da situação fática atual da sociedade empresária, em relação ao tema em debate. É o relatório. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0011673-56.2009.4.01.3800 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA (RELATOR): De início, diante da manifestação ID 309396651, homologo, para que produza seus efeitos legais, a desistência do recurso de apelação, nos termos dos artigos 932, inciso VIII e 998 do Código de Processo Civil e artigo 22, inciso III do Regimento Interno desta Corte. Passo à análise da remessa necessária. O cerne da controvérsia restringe-se em apurar se o impetrante, ao prover acesso à Internet banda larga a diversos assinantes, deve (ou não) ser considerado prestador de Serviço de Comunicação Multimídia (SCM). Cabe, primeiramente, fazer a distinção dos Serviços de Telecomunicações, também conhecido como Serviços de Comunicação Multimídia (SCM), e o Serviço de Valor Adicionado (SVA). A Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/97), em seu art. 60, apresenta a definição destes serviços. O serviço de telecomunicações é definido como a oferta de telecomunicação, que abrange a transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, necessitando de estação de telecomunicações, que é o conjunto de equipamentos necessários à realização de telecomunicação. Assim, dados, voz e vídeo são compartilhados com eficiência, via diferentes meios, como fibra óptica, rádio ou satélite. Já o serviço de valor adicionado, nos termos do art. 61 da Lei 9.427/97, vem somente acrescentar ao serviço de telecomunicações novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. Portanto, o SVA compreende serviços que, embora utilizem a rede de telecomunicações, oferecem funcionalidades extras aos usuários finais, incluindo, por exemplo, armazenamento em nuvem, streaming de vídeo e música, revistas, jornais, proteção contra vírus ou aplicativos empresariais. Dispõe também o artigo 61, §2º, da Lei 9.427/97, que é assegurado aos interessados o uso das redes de serviços de telecomunicações para prestação de serviços de valor adicionado, de maneira que cabe à Anatel regular os condicionamentos para o exercício de tal direito. Nesse parágrafo sustenta a impetrante a regularidade da contratação com o SMC. O STJ, provocado acerca da incidência de ICMS nas atividades dos provedores de internet, decidiu que “o ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet” (súmula 334/STJ), porque entendeu que o serviço prestado pelos provedores de acesso à Internet não se confunde com serviço de telecomunicação, sendo mero serviço de valor adicionado em que o prestador se utiliza da rede de telecomunicações que lhe dá suporte para viabilizar o acesso do usuário final à Internet, por meio de uma linha telefônica. Ocorre que o próprio STJ afasta a aplicação da súmula 334/STJ quando caracterizada a prestação de serviço de telecomunicações pelos provedores de internet (REsp n. 1.716.516, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 09/08/2018). A impetrante afirma ser mera prestadora de serviços de valor adicionado, e que se utiliza dos serviços de telecomunicações prestados pela Associação Brasileira dos Provedores Integrados – Abrapi. Contudo a documentação juntada aos autos revela que ela presta os serviços de telecomunicações. Extrai-se da documentação que no endereço da impetrante (Praça Joaquim Ferreira Aguiar, 117, município de Santo Antônio do Amparo/MG foram instalados dispositivos aprovados pela ANATEL, via Abrapi, consistente em estação de radiocomunicação, com rádios transceptores, router e antena parabólica (fl. 130), dispositivos destinados a prestar serviços de telecomunicações; e que ela disponibiliza acesso à internet nas diversas velocidades pactuadas com os assinantes, conforme documentos de fls. 190/250. A impetrante nesta demanda tentou imputar a responsabilidade pela prestação do serviço à ABRAPI. Para justificar apresentou diversos contratos firmados entre a Abrapi e os assinantes usuários dos serviços de internet, no qual se observa a presença da Minas World Informática Ltda. como Interveniente na prestação do SCM pela Abrapi com os assinantes. Todavia, como pode ser observado nos contratos, quem realmente presta o serviço de telecomunicações é a Minas World. Do Objeto e Condições Específicas consta o seguinte: 1.1 —As partes retro qualificadas, de comum acordo e na melhor forma de direito, resolvem celebrar o presente instrumento para a prestação de SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO multimídia (SCM) pela ABRAPI ao CLIENTE, mormente quanto à instalação, administração e manutenção da infra-estrutura de comunicação multimídia necessária para interligar o CLIENTE ao INTERVENIENTE. 1.1.1 — O INTERVENIENTE, considerado empresa de provimento de acesso à internet, será responsável pela disponibilização da Porta IP (Protocolo TCPAP) necessário ao acesso pelo CLIENTE à rede mundial de computadores (intemet), sendo as condições deste acesso acordadas entre o CLIENTE e o INTERVENIENTE em instrumento contratual autônomo, específico. Não há nos contratos cláusula com previsão da oferta de capacidade do sistema, em termos de números de canais e largura de banda ou taxa de transmissão. A cláusula referente ao preço e condições de pagamento prevê um valor fixo de R$ 10,00 (dez reais) por cliente, independente das características técnicas do serviço contratado, ou seja, independente da velocidade contratada ou quantidade de dados trafegados (upload, download). Já para a prestação do Serviço de Valor Adicionado, conforme Contrato de Prestação de Serviço de Acesso à Internet e nas notas fiscais apresentadas, é cobrado, pela impetrante, valor superior ao do Serviço de Comunicação Multimídia propriamente dito, este valor é variável de acordo com a velocidade contratada. Conforme dito alhures, o provedor de internet realiza uma atividade com natureza de serviço de valor adicionado, o qual não consiste em serviço de telecomunicações, consoante especificado na Lei 9.472/1997. Lado outro, o fornecimento dos meios necessários para que o usuário/assinante acesse o provedor (conexão do computador do usuário ao computador do provedor de acesso, via, sinal de rádio ou linha telefônica) é uma típica atividade de exploração de serviço de comunicação multimídia, a teor da Lei 9.472/97, especialmente os artigos 60, §1º e 61, §1º, e do artigo 3º da Resolução ANATEL 272/2001, que tratou de regulamentar os serviços de comunicação multimídia (SCM), norma vigente à época da fiscalização. Vale destacar que os artigos 8º e 9º da Resolução ANATEL 272/2001 dispõem que cabe as prestadoras de SCM o direito ao uso de rede ou elementos de outras prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, a preços razoáveis, bem como pactuarem entre si a remuneração pelo uso de redes. Portanto, não se confundem as atividades encontradas pela fiscalização com aquelas descritas nas normas para o serviço de valor adicional: “atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. Assim, considerando que é a impetrante quem detém toda a infraestrutura física para os serviços de telecomunicações, conforme relatado nos autos e revende os acessos à internet aos assinantes, destinando parcela ínfima do valor da mensalidade a Associação Brasileira dos Provedores Integrados – Abrapi, esta evidenciado que os serviços por ela prestados não se limitaram a gerir um host provedor de internet, mas o de prestar também serviços de telecomunicações. A parceria firmada pelas empresas têm nítido propósito de simulação, para dar aparência de regularidade, na qual a impetrante aparentaria prestar SVA e a Abrapi serviço de SCM, mas quem está efetivamente prestando o SCM é a impetrante, sem possuir autorização da ANATEL para tanto. Tal fato ficou demonstrado pela análise dos contratos firmados entre a empresa e a Associação Abrapi. Portanto, não há como conferir medida preventiva concessiva de segurança, na forma requerida na inicial, na forma já delineada na sentença. Quanto à determinação pelo juízo de primeira instância de necessidade de observância do devido processo administrativo, entendo que também agiu corretamente o magistrado de primeira instância. Não houve indícios comprobatórios mínimos da possibilidade de defesa, na forma do artigo 175 da Lei 9.742/97 (Lei Geral de Telecomunicações) por parte da sociedade empresária, por ocasião da tentativa suspensão temporária do fornecimento dos serviços de internet, pelo fiscal da Anatel, na forma descrita no boletim de ocorrência de fl. 70. Não se pode olvidar que por ocasião do pedido de desistência do recurso, a impetrante menciona que houve mudança na situação fática da empresa. Todavia, apenas com base em tal informação não se pode presumir que a fiscalização teria instaurado novo processo administrativo para observância do contraditório na via administrativa. Pelo exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL DOLZANY DA COSTA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO Nº: 0011673-56.2009.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSISTENTE: MINAS WORLD TELECOMUNICACOES LIMITADA - ME Advogado do(a) ASSISTENTE: ALAN SILVA FARIA - MG114007-A ASSISTENTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA HOMOLOGADA NESTA INSTÂNCIA. ANATEL. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA. SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO. ARTIGOS 60 E 61 DA LEI 9.472/1997. CONFRONTAÇÃO DIANTE DA VALORAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 334 DO STJ, DESDE CARACTERIZADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES PELOS PROVEDORES DE INTERNET. PRECEDENTE DO STJ. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 175 DA LEI 9.472/97. HOMOLOGADO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Homologada, para que produza seus efeitos legais, a desistência do recurso de apelação, nos termos dos artigos 932, inciso VIII e 998 do Código de Processo Civil e artigo 22, inciso III do Regimento Interno desta Corte. 2. O provedor de internet realiza uma atividade com natureza de serviço de valor adicionado, o qual não consiste em serviço de telecomunicações, consoante especificado na Lei 9.472/1997. 3. Lado outro, o fornecimento dos meios necessários para que o usuário/assinante acesse o provedor (conexão do computador do usuário ao computador do provedor de acesso, via, sinal de rádio ou linha telefônica) é uma típica atividade de exploração de serviço de comunicação multimídia, a teor da Lei 9.472/97, especialmente os artigos 60, §1º e 61, §1º, e do artigo 3º da Resolução ANATEL 272/2001, que tratou de regulamentar os serviços de comunicação multimídia (SCM), norma vigente à época da fiscalização. 4. Se o provedor de internet presta também serviço de telecomunicações, a ele não se aplica a súmula 334/STJ, sendo dele exigível a autorização da ANATEL, nos termos do art. 131 da Lei 9.472/97. Precedente do STJ. 5. Necessidade de observância do devido processo administrativo, na forma do artigo 175 da Lei 9.742/97 (Lei Geral de Telecomunicações), diante da ausência de indícios comprobatórios mínimos da possibilidade de defesa da empresa, por ocasião da tentativa suspensão temporária do fornecimento dos serviços de internet, pela fiscalização da Anatel. 6. Remessa necessária desprovida. Sem honorários, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009. 7. Homologada a desistência da apelação realizada pela sociedade empresária. Negado provimento à remessa necessária. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, homologar o pedido de desistência do recurso de apelação da empresa e negar provimento à remessa necessária, na forma do voto do Relator. Belo Horizonte (MG), na data da certificação digital. Desembargador Federal DOLZANY DA COSTA Relator