Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (Vara Execução) Nº 6000913-77.2024.4.06.3800/MG
EXECUTADO: VERA REGINA MACIEL SALES
ADVOGADO(A): IGOR REINGARD LEAO DE MELO (OAB MG163951)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução em curso na qual houve constrição de ativos financeiros da parte executada, Vera Regina Maciel Sales, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha.
Em razão do bloqueio, a executada apresentou petição intitulada Exceção de Pré-Executividade (evento 106, PET1), sustentando, em síntese, a ilegalidade da constrição sob o argumento de que os valores bloqueados possuiriam natureza alimentar, por se tratarem, segundo afirma, de verbas salariais, bem como estariam protegidos pelo limite de impenhorabilidade previsto no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.
Aduziu que os valores bloqueados corresponderiam à sua única fonte de renda mensal, proveniente de vínculo empregatício regularmente registrado, juntando extratos bancários (evento 106, EXTR_BANC6 e evento 106, EXTR_BANC7) e cópia de sua carteira de trabalho digital (evento 106, CTPS4) como tentativa de comprovação da origem salarial dos recursos. Alegou que o bloqueio comprometeria sua subsistência e de sua família, requerendo, ao final, o imediato desbloqueio dos valores constritos e a condenação do exequente ao pagamento de honorários.
Instada a se manifestar (evento 108, DESPADEC1), a parte exequente, Caixa Econômica Federal, apresentou impugnação ao pedido de desbloqueio (evento 114, PET1), sustentando que a executada não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Argumentou que os documentos juntados não demonstram que a conta atingida pela constrição seja efetivamente conta salário, nem comprovam que os valores bloqueados tenham origem exclusiva em verba alimentar.
Ressaltou que a mera juntada de extratos bancários, sem documento emitido pela instituição financeira que identifique a conta como conta salário vinculada a empregador específico, é insuficiente para caracterizar a impenhorabilidade pretendida.
Destacou, ainda, que os extratos evidenciam movimentações típicas de conta corrente comum, com transferências entre contas, pagamentos diversos e ausência de identificação inequívoca de depósitos salariais. Defendeu que, ausente prova robusta da natureza alimentar dos valores, deve prevalecer a efetividade da execução, com a manutenção da constrição realizada.
Na sequência, foi proferido despacho- evento 119, DESPADEC1 determinando a intimação da executada para "demonstrar em qual conta/instituição recebe de fato o seu salário, pois os documentos juntados ao ev. 106 indicam apenas transferências entre contas correntes, não havendo comprovação de que o pagamento realizado pelo seu empregador é feito em determinada conta".
Em resposta, a executada apresentou nova manifestação (evento 126, PET1), esclarecendo que recebe seu salário em conta diversa, mantida junto ao Banco do Brasil, e que a conta bloqueada junto ao Nubank seria utilizada para despesas cotidianas e como reserva financeira, reiterando o pedido de desbloqueio com fundamento na impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do CPC.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO
O pedido formulado pela executada não merece acolhimento.
Inicialmente, observa-se que a pretensão de desbloqueio carece de coerência lógica e de adequada vinculação com os elementos constantes dos autos.
A executada foi expressamente intimada a comprovar documentalmente em qual conta e instituição financeira recebe efetivamente o pagamento de seu salário, ônus do qual não se desincumbiu. Os documentos juntados no evento 106, EXTR_BANC6 e evento 106, EXTR_BANC7 se limitam a demonstrar transferências entre contas correntes, sem qualquer comprovação de que os valores bloqueados tenham sido creditados diretamente pelo empregador ou que a conta atingida possua natureza de conta salário.
Além disso, há flagrante incoerência nos valores indicados nos documentos apresentados. O documento do evento 106, EXTR_BANC7 aponta bloqueio no montante de R$ 116.797,70, enquanto o documento do evento 112, SISBAJUD4 indica bloqueio de apenas R$ 7.118,96, discrepância esta que não foi objeto de qualquer esclarecimento pela executada, tornando inexplicável a contradição e enfraquecendo sobremaneira a credibilidade das alegações.
No que se refere à impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, cumpre salientar que a proteção legal diz respeito, originariamente, à quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. No caso concreto, não houve qualquer comprovação de que os valores bloqueados estavam depositados em conta poupança, tampouco que se tratariam de aplicação financeira equiparável, sendo certo que os extratos juntados revelam movimentação típica de conta corrente comum.
Ressalte-se, ainda, que incumbia à parte executada comprovar o fato constitutivo de seu direito, mediante a juntada de extratos bancários completos dos últimos três meses de todas as contas que sofreram bloqueio, conforme se extrai do disposto no artigo 319, inciso VI, e no artigo 434, ambos do Código de Processo Civil.
A juntada parcial, incompleta e desconexa de documentos não se presta a demonstrar a origem e a natureza dos valores constritos. Ademais, eventual apresentação posterior de documentos somente seria admissível nas hipóteses do artigo 397 do CPC, para comprovação de fatos novos ou para contrapor outros documentos constantes dos autos. Fora dessas hipóteses, a juntada tardia, nos termos do artigo 435, parágrafo único, do CPC, exige demonstração de motivo relevante que tenha impedido a apresentação oportuna, o que não foi sequer alegado pela executada.
Diante desse cenário, conclui-se que os documentos juntados não são aptos a comprovar as alegações deduzidas na exceção de pré-executividade, devendo ser acolhidos os fundamentos apresentados pela parte exequente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos, mantendo-se a penhora realizada (evento 112, CERT6 e anexos).
Determino, ainda, a transferência dos valores bloqueados (evento 112, CERT6 e anexos) para conta judicial vinculada a esta execução, junto à Caixa Econômica Federal, para fins de correção monetária, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 179 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos”.
Encaminhe-se esta decisão para cumprimento, com força de mandado executivo, à CEMAN-BH.
SISTEMA
( X) SISBAJUD
() RENAJUD
() CNIB
() INFOJUD
() SERASAJUD
() outros (especificar):
TRANSFERIR VALORES PARA CONTA JUDICIAL VINCULADA A ESTA EXECUÇÃO, JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - evento 112, SISBAJUD4
Intimem-se.
Cumpra-se.